sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Lei n. 12.289/2010 - Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.289, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Redenção, Estado do Ceará.
Art. 2o A Unilab terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisas nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.
§ 1o A Unilab caracterizará sua atuação pela cooperação internacional, pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP, especialmente os países africanos, pela composição de corpo docente e discente proveniente do Brasil e de outros países, bem como pelo estabelecimento e execução de convênios temporários ou permanentes com outras instituições da CPLP.
§ 2o Os cursos da Unilab serão ministrados preferencialmente em áreas de interesse mútuo do Brasil e dos demais países membros da CPLP, especialmente dos países africanos, com ênfase em temas envolvendo formação de professores, desenvolvimento agrário, gestão, saúde pública e demais áreas consideradas estratégicas.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unilab, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unilab bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União, bem como a transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da Universidade Federal do Ceará - UFCE, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2010 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 6o Os recursos financeiros da Unilab serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da Unilab fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 7o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos, para compor a estrutura regimental da Unilab:
I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;
II - 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior;
III - 69 (sessenta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, conforme o Anexo desta Lei; e
IV - 139 (cento e trinta e nove) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, conforme Anexo desta Lei.
§ 1o Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 11.784, de 22 de setembro de 2008, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Aplicam-se aos cargos efetivos de professor da Carreira de Magistério Superior as disposições da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.
§ 3o Aplicam-se aos cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos dos Técnicos Administrativos em Educação - PCCTAE as Leis nos 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 8o O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Unilab dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD e 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da Unilab, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e
II - 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal a aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11. A administração superior da Unilab será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unilab.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da Unilab disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 12. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação até que a Unilab seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 13. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I - o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II - a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.
Art. 14. A Unilab encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12289.htm

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