segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Lei Orgânica do Município de Limeira – Resolução Nº 44, DE 1992.


Lei Orgânica do Município de Limeira – Resolução Nº 44, DE 1992.

 

Atualizado até Emenda nº 44/13

 

PREAMBULO

O povo Limeirense, invocando a proteção de Deus, e inspirando nos princípios constitucionais da República e do Estado, e tendo por objetivo maior assegurar a todos justiça e bem - estar, em igualdade de condições, decreta e promulga, por seus  representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

Art. 1. - O Município de Limeira é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autônomo, nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2. - O Poder Municipal é naturalmente privativo do povo local, que o exerce  diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição  Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 3. - São símbolos do Município de Limeira: a bandeira do Município, o brasão de  armas. O hino de Limeira e outros estabelecidos em Lei Municipal.

 Art. 4. - O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.

Art. 5. - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.

Art. 6. - O Município tem o dever de zelar pela observância das Constituições Federal e  Estadual, e das leis federais e estaduais.

Art. 7. - É dever dos Poderes Públicos Municipais a promoção do desenvolvimento  econômico e social do Município.

Art. 8. - O Município, através de seus órgãos de poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existências de sua população e será administrado com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade (atos e contas), descentralização administrativa e a participação popular, nos termos da Constituição  Federal.

 

SEÇÃO I - DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES

 

Art. 9. - Todo cidadão que vive no Município de Limeira tem direito:

I - a um ambiente humano sadio e ecologicamente equilibrado, onde todos tenham igual acesso aos serviços e equipamentos da cidade;

II - à educação pública e gratuita;

III - à saúde, ao acesso a uma rede de assistência médica e social gratuita, e a um sistema sanitário;

IV - à liberdade de criação e expressão, nas suas mais variadas formas, bem  como a proteção do patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Município;

V - ao lazer e ao trabalho e sua digna remuneração, bem como à proteção integral dos direitos trabalhistas;

VI - a boas condições de habitação, a moradia com águas, luz, esgoto e pavimentação;

VII - a serviço de transporte coletivo, eficiente e acessível;

VIII - à boa qualidade de alimentos e outros bens, produtos e serviços, fiscalizados adequadamente, enquanto consumidor;

IX - de receber um serviço público eficiente, prestado por servidores competentes e com justa remuneração;

X - à individualidade, subjetividade e a não discriminação por qualquer motivo;

XI - a se organizar e manifestar-se livremente, para defender os seus direitos.

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - Compete ao Município de Limeira, consoante o disposto no art. 30 da constituição, legislar sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

V - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:

a) por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;

b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;

VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo em:

a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos de parada e tarifas;

b) pontos de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;

c) sinalização, limites da “zona de silêncio”, serviços de carga e descarga,

tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como locais de estacionamento;

d) estabelecer normas quanto à construção e funcionamento de postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins automotivos do Município de Limeira;

e) disciplinar o tráfego de caminhões que circulam em vias públicas municipais, transportadores de carga que ofereçam perigo à segurança municipal;

VII - quanto aos bens:

a) de sua propriedade: dispor acerca de administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; IX - prestar, com a cooperação técnicas e financeiras da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinações adequadas ao lixo residencial, industrial e hospitalar, e a outros resíduos de qualquer natureza;

XIII - conceder, aos estabelecimentos comerciais e industriais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observada as normas federais pertinentes, e revogá-las quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;

XIV - dispor acerca dos serviços funerários;

XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

XVI - autorizar a fixação de cartazes a anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVII - o Município manterá a Guarda Municipal;

XVIII - dar destinos às mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da Legislação municipal;

XIX - instituir regime Jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXI - dispor acerca do registro, vacinação, captura e destino de animais;

XXII - o Executivo, nos termos da Legislação Estadual e Federal pertinentes poderá criar um Corpo de Bombeiros voluntários;

XXIII - criar, organizar e manter, através de órgão próprio, a Defesa Civil, destinada a evitar através do conjunto de medidas preventivas, de socorro,

assistências, e recuperativas, consequências danosas eventos previsíveis e imprevisíveis, preservando e restabelecendo o bem-estar social;

XXIV - manter, em consonância como Poder Judiciário, uma Casa transitória do menor; XXV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XXVI - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;

XXVII - realizar programas de alfabetização;

XXVIII - executar obras de construção e conservação de estradas vicinais;

XXIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

Art. 11 - Compete ao Município, concorrentemente com a União e Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

III - criar condições para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em quaisquer de suas formas;

VII - proteger as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;

 

IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria de condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte; para tanto, deve o Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento e edificação compulsória;

b) imposto sobre a propriedade territorial predial urbana, progressivo no tempo;

c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo  a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito;

XIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XIV - estimular a educação física e a prática do desporto;

XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos bem como à proteção dos menores abandonados;

XVI - dispor acerca de prevenção e extinção de incêndios;

XVII - promover a orientação e defesa do consumidor e fiscalizar os locais de

vendas e condições sanitárias e o teor nutritivo dos gêneros alimentícios;

XVIII - fazer cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades  que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,  estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.

CAPÍTULO III - VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO

Art. 12 - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com elas, ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

a) proibir o livre culto, e não serão considerados, no município, suas como perturbação ao sossego público, os sons e ruídos manifestados durante o exercício do culto religioso, suas liturgias e cerimônias, no horário das 06h00min às 22h00min horas;

após as 22h00min, somente serão permitidos cultos em templos adequados que não permitam a saída de sons e ruídos para o exterior;

b) proibir a realização de cultos religiosos e suas liturgias em qualquer praça do município, das 06h00min às 22h00min horas, devendo apenas ser comunicados à Prefeitura Municipal, o dia e o horário de realização de cerimônia religiosa ou evento programado para o local.

c) autorizar a construção de casas de diversão, bares, restaurantes, mercearias e similares, em frente de templos de qualquer culto;

d) proibir ou limitar procissões, passeatas, carreatas religiosas nas vias públicas do Município, das 06h00min às 22h00min horas;

II - recusar fé nos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade de qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob - pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo; sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.

 

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVA - SEÇÃO I - DA CAMARA MUNICIPAL

Art. 13 - A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, com número de 21 (vinte e um) Vereadores.

Parágrafo 1. - Os Vereadores serão eleitos pleito direto e com a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo 2. - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. 1

1 * A redação deste artigo foi alterada pela Emenda No. 09/92, de 13 de março de 1992.

 

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

 

Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor acerca de todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento. V- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;

a) seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) sua alienação.

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - dispor acerca da criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII - aprovar o plano diretor;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que

tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos, de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - dar nomes aos próprios, vias e logradouros públicos, assim como modificá- los.

Art. 15 - Entre outras atribuições, compete, privativamente, à Câmara Municipal;

I - eleger sua Mesa e constituir Comissões; II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor acerca da organização de sua secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;

V - suprimido. 2

2 * Este inciso foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. Lei Orgânica do Município de Limeira- Atualizado até Emenda nº 40/12 11-A/94, de 26 de abril de 1994; renumerando-se os demais.

3 * A redação deste inciso foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11A/94, de 26 de abril de 1994.

4 * A redação deste inciso, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda No. 11/93, de 09 de junho de 1993.

V - julgar anualmente, após o parecer do tribunal de contas, as contas prestadas

pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operação de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número dos servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara;

VII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista;

VIII - convocar os responsáveis pelas autarquias empresas públicos, sociedade de economia mista e fundações para prestarem informações de sua competência. 3

IX - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;

X - deliberar sobre assunto de sua economia interna e competência privativa;

XI - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; 4

XII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos da sua competência privativa, devendo a resposta ser conclusiva num prazo de 15 (quinze) dias; XIII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o prefeito e o Vice-Prefeito;

XIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de dois terço de seus membros, no mínimo;

Parágrafo único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

XV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta de empresas públicas de economia mista e fundações para, pessoalmente, prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, num prazo de 15 (quinze) dias. 5

5 * inciso alterado pela Emenda a LOM. n. 19/99

6 * O “caput” do art. 16 foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 14/96, de 03 de dezembro de 1996.

XVI - requisitar informações dos secretários municipais sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá ser num prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO III - DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I - DA POSSE

Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1. de janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão o compromisso e tomarão posse.6

Parágrafo 1. - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo 2. - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como no termino do mandato, apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no prazo de 30 (trinta) dias. Os Vereadores deverão ainda, entregar anualmente, no órgão de pessoal competente, até o último dia útil no mês de junho, a cópia da declaração de bens atualizada, referente ao exercício fiscal anterior.

 

SUBSEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17 - O mandato de vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para subsequente, nunca inferior a 60 (sessenta) dias antes da eleição municipal, observando- se o teto máximo da remuneração percebida em espécie pelo Prefeito.

Parágrafo 1. - Para cumprimento do disposto no artigo supra, fica sobrestada a apreciação de toda e qualquer outra matéria.

Parágrafo 2. - A remuneração será dividida as partes fixa e variável, sendo que não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao comparecimento do Vereador às sessões.

 

Parágrafo 3. - A remuneração percebida pelos Vereadores está sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários, inclusive. Parágrafo 4. - Na falta de fixação de remuneração a que alude o “Caput” deste artigo, permanecerá em vigor a remuneração vigente.

 

SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA

 

Art. 18 - O Vereador ou Vereadora poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, podendo reassumir o mandato a qualquer momento antes do término da licença no caso de alta médica;

II – quando estiver na condição de gestante pelo período de cento e vinte dias, a iniciar-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme a prescrição médica;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira;

Parágrafo 1º - As licenças previstas nos incisos, I, II, III e V dependem de requerimento fundamentado, discutido e votado na primeira sessão após o seu recebimento, e a licença de que cuida o inciso IV é automática, considerando-se licenciado, independentemente de requerimento, o Vereador nomeado como Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira.

Parágrafo 2. – O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e V continuara a perceber os seus subsídios integrais, e nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, nada perceberá. 7

7 * Os parágrafos 1 e 2 do art. 18 teve nova redação, da Emenda à LOM No. 29/07, de 02/10/2007.

 

SUBSEÇÃO IV - DA INVIOLABILIDADE

Art. 19 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição.

 

SUBSEÇÃO V - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 20 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público, salvo quando obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluído os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior art. 15, I alínea b (Const. Estadual);

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades a que

se refere a alínea “a” do inciso I.

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

d) ser titular de mais de 01 (um) cargo ou mandato eleito federal, estadual ou municipal.

 

SUBSEÇÃO VI - DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 21 - perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;

Parágrafo 1. - É incompatível com o decoro Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas,

Parágrafo 2. - nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3. - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 22 - O mandato do Vereador se extingue independente de julgamento nas seguintes causas:

a) morte;

b) renúncia;

c) perda dos direitos políticos (C.F. art.15-III);

d) por crime funcional e eleitoral;

 

e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 23 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido na função de Secretário

Municipal;

II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou no período gestante;

b) tratar de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

Parágrafo 1. - O suplente será convocado nos casos de:

a) vaga;

b) investidura do titular na função de

Secretário Municipal;

c) licença do titular por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2. - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela

remuneração do mandato. 8

8 * O art. 23 foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 06/91, de 01 de outubro de 1991.

 

9 * O “caput” do art. 27, foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 16/96, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 24 - Nos casos prescritos no Parágrafo 1. do artigo anterior, o Presidente

convocará imediatamente, o suplente.

Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo

de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. SUBSEÇÃO VII - DO TESTEMUNHO

 

Art. 25 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA

 

SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO

 

Art. 26 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

Art. 27 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos. 9

Parágrafo 1. - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Parágrafo 2. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. 10

10 * O parágrafo 2o. Foi alterado pela Emenda à LOM n. 27/06.

11 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.

11A/94, de 26 de abril de 1994.

Art. 28 - Na constituição da Mesa assegurar- Se a, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA MESA

Art. 29 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na última reunião ordinária das 2 . Sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1. de janeiro. 11

 

SUBSEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

Art. 30 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 31 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - baixar, mediante ato, as medidas que digam. Respeito aos Vereadores;

 

II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projetos de resolução que disponha acerca de:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações

observando disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - apresentar projeto de lei dispondo acerca de autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;

VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, no ultimo dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII - devolver ao Prefeito, até o dia 1. De março, as contas do exercício anterior;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;

X - propor ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo 1. - Não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de resolução, referido no inciso III deste artigo.

Parágrafo 2. - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus  membros.

 

SUBSEÇÃO V - DO PRESIDENTE

 

Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanções tácitas, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - conceder licença aos Vereadores, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo. 18, desta Lei;

VII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

VIII - requisitar o numerário às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

 I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - quando a matéria exigir escrutínio secreto. 12

12 * O inciso IV, do parágrafo único, deste artigo, foi acrescentado pelo art. 1o., da Emenda No. 07/91, de 01 de outubro de 1991.

 

SEÇÃO V- DAS REUNIÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de um terço de seus membros, no mínimo. Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº40/12

Art. 34 - A discussão e a votação da matéria, constantes da ordem do dia, só poderão  ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá  do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos  previstos nesta lei.

Art. 35 - Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,  anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 36 - o voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; Item 2 - suprimido. Item 3 - suprimido. 13

 

13 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município. de No.21/01, de 05 de novembro de 2001.

* Os itens 2 e 3 foram suprimidos pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 21/01, de

05 de novembro de 2001.

14 * A redação do caput, foi alterada conforme. Emenda nº 25/06 de 07/03/2006.

* A redação dos parágrafos: 1o., 2o. e 3o., do artigo 37, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

SUBSEÇÃO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 37 - Independentemente de convocação, a sessão anual desenvolver-se-á de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

 

Parágrafo 1. - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a reunião será realizada no primeiro dia útil imediato.

Parágrafo 2. - A Câmara fará reuniões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará as duas primeiras espécies de acordo com o estabelecido em resolução. Parágrafo 3. - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas14.

Art. 38 - As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo comprovada impossibilidade de sua realização nesse local. Parágrafo 1. - Quando necessária, será realizada reunião popular para serem ouvidos os anseios da comunidade.

Parágrafo 2. - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 15

 

15 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

16 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

Art. 39 - As reuniões da Câmara serão sempre publicas e deverão garantir, no Regimento Interno, o uso da Tribuna Livre por populares, não podendo haver discriminação de forma alguma.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à reunião, o Vereador que assinar o

Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos de Plenário.

16

Art. 40 - Entre uma e outra sessão extraordinária, há que, necessariamente, haver um

intervalo de 12 (doze) horas.

SUBSEÇÃO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 41 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

a) pelo Prefeito, quando este entender necessário, justificando-se;

b) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

c) pelo Presidente da Câmara, quando entender necessário.

Parágrafo 1. - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias.

Parágrafo 2. - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos

Vereadores, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso, mediante comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno, e através de edital que será publicado na imprensa escrita local.

Parágrafo 3. - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SUBSEÇÃO IV - DAS COMISSÕES

 

Art. 42 - Na Câmara Municipal, haverá Comissões permanentes, temporárias e de representação.

Parágrafo 1. - A formação dessas Comissões será disciplinada pelo Regimento Interno.

 Parágrafo 2. - Na formação das Comissões, deve ser observado o princípio constitucional que assegura, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 43 - As Comissões, além das competências estipuladas no Regimento Interno em razão da matéria, também competem:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assunto de sua competência;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa. contra atos ou omissões das autoridade públicas, devendo responder no prazo de 10 (dez) dias;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais, quando regulamentados, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 44 - as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.

Art. 45 - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara, eleita na

ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento

Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade partidária.

 

SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 46 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de :

 

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções

 

SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA

 

Art. 47 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito;

 

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco

por cento) de eleitores.

 


 

Parágrafo 1. - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício

de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto

favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 17

 

17 * A redação do parágrafo 1o., deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

Parágrafo 2. - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara

Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

Parágrafo 3. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá

ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Parágrafo 4. - A Lei Orgânica

não poderá ser emendada na vigência da intervenção estadual no Município, de estado

de emergência ou estado de sítio.

 

SUBSEÇÃO III - DAS LEIS COMPLEMENTAR

 

Art. 48 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros

da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único - as leis complementares são as concernentes às seguintes

matérias:

 

I - Código Tributário;

 

II - Código das Obras;

 

III - Estatuto de Servidores; IV - Plano diretor;

 

V - Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;

 

VI - Regime Jurídico dos Servidores Municipais

 

VII - Zoneamento e Parcelamento urbano; VIII - Concessão de serviços públicos;

 

IX - Concessão de direito real de uso; X - Alienação de bens imóveis;

 

XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

XII - Autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;

 


 

XIII - Infrações político-administrativas.

 

SUBSEÇÃO IV - DAS LEIS ORDINÁRIAS

 

Art. 49 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria dos

Vereadores.

 

Art. 50 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

 

I - aos vereadores;

 

II - à Comissão da Câmara;

 

III - ao Prefeito;

 

IV - aos cidadãos.

 

Art. 51 - compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que

disponham sobre:

 

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da

administração pública;

 

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos

servidores.

 

Art. 52 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal

de projeto de lei subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, no

mínimo.

 

Parágrafo 1. - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do

município, da cidade ou dos bairros, pode ser exercida pela sua representação à

Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado, no mínimo, assegurada a

defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as

 


 

Comissões pelas quais transitar, devendo à lei complementar explícita a forma de

apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua simplicidade e celeridade.

 

Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matéria de iniciativas

exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.

 

Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas

privativa do Prefeito Municipal, ressalvando- se:

 

I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos projetos que o

modifiquem, desde que:

 

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentarias;

 

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de

anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus

encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a correção de erros, omissões

ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não serão

aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou aumento de despesa pública será

sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprio para

atenderem aos novos encargos.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos

extraordinários.

 

Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de

codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em regime de urgência,

dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1. - Se a Câmara não

deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a

deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

 


 

Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto, cujo prazo

de deliberação se tenha esgotado.

 

Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação, será, no prazo de 10 (dez)

dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:

 

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

 

b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção sendo

obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

 

c) veta-o total ou parcialmente.

 

Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou

contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias

úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da

Câmara, o motivo do veto.

 

Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto

integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. Parágrafo 2. - O Prefeito,

sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para

publicação.

 

Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno

de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-

se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros,

em escrutínio secreto.

 

Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo

anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as

demais proposições, até sua votação final.

 

Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para

que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso contrário, deverá fazê-lo o

Presidente da Câmara.

 


 

Parágrafo 6. - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou

modificada pela Câmara.

 

Parágrafo 7. – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno

de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-

se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros em

escrutínio secreto.

 

Art. 58 - Os prazos de discussão e votação dos projetos de lei, assim como para exame

de veto, não correm no período de recesso.

 

Art. 59 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara, em decorrência de:

 

a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em

sequência às existentes;

 

b) veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

 

Art. 60 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir

objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria

absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único - O disposto, neste artigo, não se aplica aos projetos de

iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

SUBSEÇÃO V - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 61 - As proposições destinadas à regular matéria político-administrativa de

competência exclusiva da Câmara são:

 

a) decreto legislativo, de efeitos externos;

 

b) resolução, de efeitos internos;

 

Parágrafo único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados

pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo

só promulgados pelo Presidente da Câmara.

 


 

Art. 62 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e

de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com

observância das mesmas técnicas relativas às leis.

 

SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTARIA,

OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do

Município e de todas as entidades de administração direta e indireta, quanto à

legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade

e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela

Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do

Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no

artigo 31 da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1. - O controle externo será exercido com o auxílio do tribunal de

Contas do Estado.

 

Parágrafo 2. - Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito

público ou de direito privado que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro,

bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste

assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Parágrafo 3. - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias,

anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que

poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma do parágrafo 3, artigo 31 da

Constituição Federal.

 

Parágrafo 4. - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas

que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois

terços dos membros da Câmara Municipal na forma do parágrafo 2. do artigo 31 da

Constituição Federal. 18

 

18 * O parágrafo 4o. deste artigo foi acrescentado pelo art. 3o., da Emenda No. 02/90, de 25 de setembro

de 1990. Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 40/12

 


 

 

 

Art. 64 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano plurianual, a execução dos

programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão

orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado;

 

III - exercer controle sobre deferimento de vantagens e a forma de calcular

qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros;

 

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como

dos direitos e haveres do Município;

 

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo 1. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento

de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da

Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de

responsabilidade solidária.

 

Parágrafo 2. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade

sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de

Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO EXECUTIVA

 

SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO

 

Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que acumula funções

administrativas e funções políticas, auxiliado pelo Vice- Prefeito, Secretários e demais

responsáveis pelo órgão da administração direta ou indireta. Parágrafo 1. - Os

 


 

secretários e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta são

responsáveis pelos atos praticados ou referendados.

 

Parágrafo 2. - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder

Executivo, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 66 - A eleição do Prefeito com Vice- Prefeito e Vereadores realizar-se-á pelo voto

direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos, a ser realizada no primeiro

domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, e

a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observando, quanto no mais,

o disposto no art. 77 da Constituição Federal, no caso do Município contar com mais de

duzentos mil eleitores. 19

 

19 * O art. 66 foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 40/12, de 07 de dezembro de 2012.

 

20 * O parágrafo 2o. deste artigo, foi alterado Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até

Emenda nº 40/12 pelo art. 1o., da Emenda No. 24/04, de 30 de março de 2004. Lei Orgânica do

Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 40/12

 

SUBSEÇÃO II - DA POSSE

 

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal,

prestando compromisso de cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei

Orgânica, assim como observar a Legislação em geral. Parágrafo 1. - Se, decorridos 10

(dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força

maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Parágrafo 2. - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e,

na mesma ocasião, bem como no término do mandato, apresentar declaração de seus

bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e

publicada na imprensa oficial do município no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Os

Vereadores deverão ainda, entregar anualmente, no órgão de pessoal competente, até

o último dia útil do mês de junho, a cópia da declaração de bens atualizada, referente

ao exercício fiscal anterior. 20

 


 

SUBSEÇÃO III - DA DESINCOMPATIBILIDADE

 

Art. 68 - O Prefeito, e o Vice-Prefeito quando vier a substituí-lo, deverão

desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo. 21

 

21 * A redação do “caput” deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município

de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,

empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço, salvo

quando obedecer às cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de

que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior

ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já

referidas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função

remunerada.

 

SUBSEÇÃO IV - DA INELEGIBILIDADE

 

Art. 69 - É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem

houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.

 

Art. 70 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 06

(seis) meses do pleito.

 

SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 71 - O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, na vaga

ocorrida após diplomação, pelo Vice-Prefeito.

 


 

Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem

conferidas por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado

para missões especiais:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Diretor de Secretaria;

 

Art. 72 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 02 (dois) anos de

período governamental, far-se-á eleição na forma estabelecida em Lei.

 

Art. 73 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos

respectivos cargos, nos 02 (dois) últimos anos dos períodos governamentais, assumirá

o Presidente da Câmara.

 

Art. 74 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o

Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo

restante.

 

SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA

 

Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,

ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda

do cargo.

 

Art. 76 - O prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença

devidamente comprovada ou no período gestante.

 

Parágrafo 1. - No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado,

indicará, especialmente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

 

Parágrafo 2. - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a

remuneração integral.

 


 

SUBSEÇÃO VII - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 79 - O Prefeito deverá residir na cidade de Limeira, Estado de São Paulo.

 

SUBSEÇÃO X

 

Art. 77 - A remuneração do prefeito e a do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara

Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, votadas até 60 (sessenta) dias

antes da eleição Municipal.

 

Parágrafo 1. - O valor da remuneração deverá ser fixada com base na

capacidade de arrecadação do município, e, ainda, em correlação com os salários

pagos ao servidor municipal.

 

Parágrafo 2. - A remuneração ao Vice- Prefeito deverá ser atribuído, tratando-se

de uma relação de correspondência entre suas atribuições e sua remuneração.

 

Parágrafo 3. - Para cumprimento do disposto no “Caput” deste artigo, fica

sobrestada a apreciação e votação de toda e qualquer outra matéria.

 

Parágrafo 4. - Sobre a remuneração dos agentes políticos, incidirá o imposto

sobre a renda e provento de qualquer natureza.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 78 - O mandato do Prefeito se extingue independente de julgamento nas seguintes

causas:

 

a) morte;

 

b) renúncia;

 

c) perda dos direitos políticos (C.F.art. 15 - III);

 

d) por crime funcional e eleitoral;

 

e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo previsto

na Lei Orgânica Municipal.

 


 

SUBSEÇÃO IX - DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO TÉRMINO DO MANDATO

 

Art. 80 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração de bens, no término do

mandato.

 

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 81 - Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei: 22

 

22 * A redação do “caput” deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e

administrativas;

 

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da

administração pública;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas

estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos

e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo,

houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada;

 

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

V - prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação

funcional dos servidores;

 

VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e

fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedade de

economia mista;

 

VII - decretar desapropriações;

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - prestar conta à Câmara Municipal da administração do Município;

 

X - apresentar à Câmara Municipal, na sua seção inaugural, mensagem sobre a

situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

 


 

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

 

XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

XIII - praticar os demais atos da administração, nos limites de competência do

Executivo;

 

XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa

pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei

orçamentaria;

 

XV - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas

que não sejam de sua exclusiva competência;

 

XVI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei relativo ao plano plurianual,

diretrizes orçamentarias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

 

XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou

permissão de serviços públicos;

 

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de

março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os

balanços do exercício findo;

 

XIX - fazer publicar atos oficiais;

 

XX - colocar numerário à disposição da Câmara;

 

XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e

zoneamento urbano;

 

XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;

 

XXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de

seus atos XXV - propor ação direta da inconstitucionalidade.

 


 

XXVI - o Município criará, nos termos da lei, mecanismo capaz de assegurar

subvenção às entidades devidamente legalizada no Município, de acordo com as

necessidades de cada entidade subvencionada.

 

XXVII - prestar informações e fornecer cópias de documentos, dentro de 15

(quinze) dias, quando solicitadas pela Câmara, por entidade representativa da

população, de classe ou de trabalhadores do Município, e pelos órgãos previstos no art.

86 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo,

justificadamente, por prazo igual.

 

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as atribuições que

não lhes forem privativas. 23

 

23 * A redação do parágrafo único, do artigo 81, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

* A redação do inciso XXIII, do artigo 81, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 30/09 de 24 de março de 2009.

 

24 * A redação do artigo 81-A, foi alterada pelo art. 47 da Emenda à Lei Orgânica do Município de N°. 7-

13, de 09 de Abril de 2013.

 

Art. 81 A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua

gestão, juntamente com o Plano Plurianual - PPA, que conterá as prioridades, as ações

estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da

Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua

campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais

normas da Lei Complementar 442 de 12 de janeiro de 2009.24

 

§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, site

oficial do município, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva publicado no Diário

Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do termino do prazo a que se

refere o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do

prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas

mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.

 


 

§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de

desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

 

§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de

Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Territorial-Ambiental,

justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação

previstos nesse artigo.

 

§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os

seguintes critérios:

 

a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente economicamente

sustentável;

 

b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;

 

c) Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida

urbana;

 

d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;

 

e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais de toda pessoa

humana;

 

f) Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate a poluição

sob todas as suas formas;

 

g) Universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com

observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia

no atendimento ao cidadão: segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos,

processos e equipamentos: e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem

diferentemente as condições econômicas da população.

 


 

§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do

Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de

comunicação previstos neste artigo. 25

 

25 * A redação do artigo 81 A, foi acrescentada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de

No. 4/12, de 04 de setembro de 2012.

 

26 * A redação do artigo 82, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

27 * A redação do artigo 84, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26

de abril de 1994.

 

28 * A redação do artigo 85, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PENAL

 

Art. 82 - O Prefeito, nos crimes comuns e de responsabilidade, definidos na Legislação

federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça. 26

 

SUBSEÇÃO II - DO VICE-PREFEITO

 

Art. 83 - O Vice-Prefeito, além das atribuições mencionadas no artigo 71 desta Lei

Orgânica, prestará assessoria ao Prefeito na direção de administração pública

Municipal.

 

SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA

 

Art. 84 - O Prefeito, nas infrações político- administrativas definidas em Lei Municipal

será julgado pela Câmara. 27

 

SEÇÃO IV - DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS

 

Art. 85 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21

(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. 28

 

Art. 86 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito,

serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

Parágrafo 1. - O referendo de cada secretário é requisito essencial para a

validade dos atos normativos assinados pelo Prefeito, em suas respectivas áreas de

 


 

competência. Os secretários podem ser responsabilizados diretamente pelos atos

praticados.

 

Art. 87 - Os secretários farão declaração pública dos bens, no ato da posse e, no

término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os

Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Art. 88 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária compete aos secretários do

Município:

 

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos entidades da

administração municipal, na área de sua competência;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos

relativos aos assuntos de sua secretaria;

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal, relatório anual dos

serviços realizados nas suas secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidada, e sob a

justificação específica;

 

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo

Prefeito. Parágrafo único - Aplica-se aos diretores de serviços autárquicos ou

autônomos o disposto nesta seção.

 

SEÇÃO V - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

 

Art. 89 - O Conselho do Município, instituído por Lei, é órgão superior de consulta do

Prefeito, de atividade gratuita, assegurando- se a participação popular.

 

Parágrafo único - O Conselho do município será convocado pelo Prefeito,

sempre que entender necessário para pronunciar-se sobre questão de relevante

interesse para o Município.

 


 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SUBSEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 90 - A administração municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos

princípios de legalidade, bem como os demais constantes da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - A administração pública direta, indireta e fundacional, é

vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na

seleção de mão- de-obra.

 

Art. 91 - É vedada ao município veicular propaganda que resulte em prática

discriminatória.

 

SUBSEÇÃO II - DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 92 - As Leis e os atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão

oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.

 

Parágrafo 1. - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

Parágrafo 2. - Os atos de efeitos externos só terão eficácia, após a sua

publicação.

 

Parágrafo 3. - A escolha de órgão de imprensa para divulgação das leis e atos

municipais deverá ser feita por licitação.

 

Art. 93 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer

recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

 

SUBSEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 94 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de

seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão dos atos, contratos, decisões ou pareceres,

sob pena de responsabilidade da autoridade, ou do servidor, que negar ou retardar sua

expedição.

 


 

Parágrafo 1. - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo,

se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo 2. - É assegurado ao munícipe, independentemente o pagamento de

taxas;

 

a) o direito de petição e representação ao Poder Municipal, na defesa de direitos

ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões da municipalidade para defesa de direitos e

esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

SUBSEÇÃO IV - DA FORMA

 

Art. 95 - Os atos da administração de competência do Prefeito devem ser expedidos

com observância das seguintes normas:

 

01 - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação da lei;

 

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativa de lei;

 

c) abertura de crédito especial e suplementar, até o limite autorizado por lei,

assim como de créditos extraordinários;

 

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para

efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

 

e) aprovação de regimento ou regulamentos;

 

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

 

g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do

Município;

 

h) criação, extinção ou modificação dos direitos dos administrados, não privativos

de lei;

 


 

i) fixação e alteração de preço;

 

02 - portaria nos seguintes casos;

 

a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e demais atos de

efeitos individuais;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) autorização para contratos e dispensa de servidores, sob regime da

Legislação trabalhista;

 

d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade

e demais atos individuais de efeitos internos;

 

e) outros casos determinados em leis ou decretos.

 

Parágrafo único - Os atos, não constante do inciso II deste artigo, poderão ser

delegados.

 

SUBSEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

 

Art. 96 - As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações

controladas pelo Município:

 

I - dependem de lei a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação,

privatização ou extinção;

 

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação

destas empresas públicas;

 

III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos

seus diretores, na posse e desligamento.

 

SUBSEÇÃO VI - DA CIPA E DA CCA

 

Art. 97 - os órgãos das administrações direta e indireta ficam obrigados a constituir

Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, quando assim o exigirem

 


 

suas atividades, Comissão de Controle Ambiental (CCA), visando a proteção da vida,

do meio ambiente e das condições de trabalho de seus servidores, na forma da lei.

 

SUBSEÇÃO VII - DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 98 - É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros com o

nome de pessoas vivas.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA PUBLICIDADE

 

Art. 99 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos

públicos:

 

a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;

 

b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoções

pessoa de autoridades ou servidores públicos.

 

SUBSEÇÃO IX - DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

 

Art. 100 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor

ou não, que causem prejuízo ao erário, são fixados em lei federal, ressalvadas as

respectivas ações de ressarcimento.

 

SUBSEÇÃO X - DOS DANOS

 

Art. 101 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de

serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos

de dolo ou culpa.

 

Parágrafo único - É lícito à administração pública proceder à reparação de

danos, administrativamente, desde que os danos e a culpa estejam comprovadas.

 

SEÇÃO II - DAS LICITAÇÕES

 

Art. 102 - As obras, serviços, compras e alienações da administração municipal,

quando contratadas com terceiros, serão, necessariamente, precedidas de licitação,

ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.

 


 

Art. 103 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,

da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos

que lhe são correlatos. 29

 

29 * A redação do artigo 103, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

30 * A redação dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica

do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

 

 

Art. 104 - Considera-se:

 

I - obra: toda construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação,

realizada por execução direta ou indireta;

 

II - serviço: - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse

para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,

conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,

publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissional;

 

III - compra: - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só

vez ou parceladamente;

 

IV - alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros. 30

 

Art. 105 - São modalidades de licitação:

 

I - concorrência;

 

II. - tomada de preços;

 

III. - convite;

 

IV - concurso;

 

V - leilão.

 


 

Parágrafo único - A definição dessas modalidades é a constante da Legislação

federal. 31

 

31 * A redação do artigo 105, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

 

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

32 * A redação do “caput” do artigo 106,foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município

de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

33 * O “caput” do art. 106 e seus incisos I e II, com suas respectivas alíneas, foram alterados pelo

art.1o.da Emenda No. 05/91, de 18 de junho de 1991.

 

Art. 106 - A Concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação

de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviços ou de

obra pública, qualquer que seja o valor de seu objetivo. 32

 

I - Para obra e serviços de engenharia:

 

a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n. 2300/86;

 

b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto Lei

n. 2300/86;

 

c) concorrência acima de: 80 % (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto

Lei 2300/86;

 

d) dispensa de licitações até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto

Lei n. 2300/86;

 

II - Para compra e serviços não referidos no item anterior:

 

a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto Lei n. 2300/86;

 

b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do estabelecido no Decreto Lei

n. 2300/86;

 

c) concorrência acima de 80% (oitenta por cento) do estabelecido do Decreto Lei

2300/86;

 

d) dispensa de licitações até: 100% (cem por cento) do estabelecido no Decreto

Lei n. 2300/86; 33

 


 

Parágrafo 1. - A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou

alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de

serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.

 

Parágrafo 2. - Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar

a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

 

SEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 34

 

34 * A redação do enunciado da Seção III, supra, foi alterada pelo art. 3o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

 

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 107 - Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços,

aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

 

a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,

nos termos da lei;

 

b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica,

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo único - O Município deverá observar as normas gerais de licitação

editadas pela União, e as específicas, constantes de lei municipal.

 

SUBSEÇÃO II - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 108 - A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode

contratar empresas que desatenda, às normas relativas à saúde, segurança no trabalho

e Legislação trabalhista.

 

Art. 109 - A administração pública direta, indireta e funcional, é vedada a contratação

de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra.

 

Art. 110 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da

indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a

 


 

definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de

invalidade da licitação.

 

Parágrafo único - Na elaboração do projeto dever-se-á atender às exigências de

proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.

 

Art. 111 - O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de construção e

funcionamento para prédios particulares com destinação comercial e residencial multi

familiar de médio e grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos e barreiras

arquitetônicas que dificultem o acesso e a circulação de portadores de deficiência.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal fiscalizará o desenvolvimento das obras de

que trata o presente artigo, objetivando garantir o respeito ao projeto original.

 

Art. 112 - É lícita a execução e contratação de obras por meio de plano comunitário,

com a participação da população, diretamente interessada na obra a ser realizada por

este mecanismo.

 

Parágrafo 1. - Fica estabelecido um percentual de 10% (dez por cento) de

aderentes, que responderão nos termos do contrato celebrado com a empresa

executora.

 

Parágrafo 2. - Os não-aderentes beneficiados pela obra, particulares que não

concordarem com o plano de entidade pública, responderão nos termos da lei de

contribuição de melhoria.

 

Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante:

 

a) convênio com o Estado, União ou entidades particulares;

 

b) consórcio com outros municípios.

 

Art. 114 - Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços

públicos.

 


 

Parágrafo 1. - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto,

será delegada:

 

a) através de licitação;

 

b) a título precário

 

Parágrafo 2. - A concessão de serviço público, mediante contrato, dependerá

de:

 

a) autorização legislativa;

 

b) licitação

 

Art. 115 - Os serviços, concedidos ou permitidos, estão sujeitos à regulamentação, por

lei específica quando se tratar da concessão de subsídio, e permanente fiscalização por

parte do Executivo e podem ser retomados, quando não mais atendem aos seus fins ou

condições de contrato.35

 

35 * O Artigo, foi alterada pelo art. 47, da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 8-13, de 14 de

maio de 2013.

 

Parágrafo único - Os serviços, permitidos ou concedidos, quando prestados por

particulares, não serão subsidiados pelo Município.

 

Art. 116 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão

disciplinadas em lei.

 

Art. 117 - Os serviços, públicos serão remunerados por tarifas e taxas, previamente

fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

 


 

CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

 

SUBSEÇÃO I - DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 118 - Os cargos empregados e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos de idoneidade moral para os agentes e servidores públicos e

outras atribuições estabelecidos em lei.

 

Parágrafo 1. - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão

exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de funções ou cargos de

carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

 

Parágrafo 2o. - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para

as pessoas portadoras de deficiência e definirá os créditos de sua admissão. 36

 

36 * A redação do parágrafo segundo, deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à

 

Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

Parágrafo 3. - Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre

nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo e ao Legislativo, somente poderão

ser criados em nível de chefia e assessoria.

 

Parágrafo 4. - Os cargos que exigirem conhecimento técnico e específico

somente serão preenchidos por profissionais devidamente diplomados na respectiva

área de atuação.

 

Parágrafo 5. – É proibida a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes

em linha reta ou colateral dos agentes políticos do município até 3º (terceiro) grau para

ocupar cargos em comissão em quaisquer dos Poderes e entidades ou órgãos da

Administração Direta e Indireta do Município.

 

Parágrafo 6. – Antes de serem nomeados para ocupar cargos em comissão

apresentarão declaração de pessoal competente de que não possuem nenhum laço de

parentesco com quaisquer agentes políticos do Município até o 3º (terceiro) grau.

 


 

Parágrafo 7. – Das proibições referidas no § 5º, executam-se as nomeações

para cargos ou funções classificados como honoríficos, voluntários, de honra ou

quaisquer outros em que não haja remuneração.

 

Parágrafo 8. – Os cargos e funções em comissão da Prefeitura Municipal de

Limeira, da Câmara Municipal de Limeira das Autarquias municipais não poderão ser

exercidos por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade nos termos da

legislação federal:

 

I – Forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou preferida por órgão

judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após

cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos termos da legislação federal.

 

II – Forem demitidos do serviço público em decorrência de processo

administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o

ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo 9º - Os secretários municipais e outros cargos comissionados,

inclusive conselheiros deverão comprovar que estão em condições de exercício do

cargo, nos termos do parágrafo 8º e inciso I e II, por ocasião da nomeação, bem como

ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. 37

 

37 * O parágrafo 5o. deste artigo foi alterado e os parágrafos 6 e 7 acrescidos pela Emenda No. 28/07, de

03 de maio de 2007.

 

* O parágrafo 8º e 9º deste artigo foi acrescido pela emenda Nº. 36/12, de 26 de junho de 2012

 

Art. 119 - A lei garantirá à gestante a mudança de função nos casos em que for

recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

SUBSEÇÃO II - DA INVESTIDURA

 

Art. 120 - A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia

em concurso público, de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo 1. - É vedada a estipulação de limites de idade para ingresso por

concurso na administração pública.

 


 

Parágrafo 2o. - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,

prorrogável uma vez, por igual período. 38

 

38 * A redação do parágrafo segundo, deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

39 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.

11A/94, de 26 de abril de 1994.

 

Parágrafo 3. - Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação,

aquele aprovado em concurso público de provas, ou provas e títulos, será convocado,

com prioridade, sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 121 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 39

 

SUBSEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 122 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na

mesma data.

 

Parágrafo 1. - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e

a menor remuneração, dos servidores públicos, como limite máximo, os valores

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Parágrafo 2. - Os

vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores pagos pelo

Executivo.

 

Parágrafo 3. - A lei assegurará aos servidores da administração direta,

autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento para os cargos de atribuições

iguais aos assemelhados, ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas

as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Parágrafo 4. - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito

de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos parágrafos 2.

e 3..

 


 

Parágrafo 5. - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públicos não

serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores,

sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Parágrafo 6. - O vencimento é irredutível, respeitados os limites constitucionais.

 

Parágrafo 7. - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que

percebem de forma variável.

 

Parágrafo 8. - O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou

o valor da aposentadoria ou pensão, tendo como base de cálculo a remuneração do

mês de dezembro.

 

Parágrafo 9. - A remuneração pecuniária do trabalho noturno será superior à do

diurno.

 

Parágrafo 10 - A remuneração terá adicional para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

Parágrafo 11 - O servidor deverá receber salário-família para seus dependentes.

 

 Parágrafo 12 - A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08

horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução

da jornada, na forma da lei.

 

Parágrafo 13 - O repouso semanal Lei Orgânica do Município de Limeira -

Atualizado até Emenda nº40/12 remunerado será concedido, preferencialmente, aos

domingos.

 

Parágrafo 14 - O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição

pecuniária superior, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) à do normal.

 

Parágrafo 15 - o vencimento, as vantagens ou qualquer parcela remuneratória,

pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices

oficiais aplicáveis à espécie.

 


 

Parágrafo 16 - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no

produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer

título.

 

Parágrafo 17 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas

por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

Parágrafo 18 - suprimido. 40

 

40 * Este parágrafo 18 foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94,

de 26 de abril de 1994.

 

41 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município

de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

42 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

SUBSEÇÃO V - DAS FÉRIAS

 

Art. 123 - As férias serão pagas, pelo menos, com um terço a mais do que a

remuneração normal.

 

SUBSEÇÃO VI - DAS LICENÇAS

 

Art. 124 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a

duração de 120 (cento e vinte) dias

 

Parágrafo único - suprimido. 41

 

Art. 125 - Os servidores públicos terão direito a licença paternidade nos termos da lei.

42

 

SUBSEÇÃO VII - DO MERCADO DE TRABALHO

 

Art. 126 - A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos

específicos, nos termos da Lei Federal.

 

SUBSEÇÃO VIII - DAS NORMAS DE SEGURANÇA

 

Art. 127 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de

saúde, higiene e segurança.

 


 

SUBSEÇÃO IX - DO DIREITO DE GREVE

 

Art. 128 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

complementar federal.

 

SUBSEÇÃO X - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 129 - É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação

sindical. Parágrafo único - É vedada a dispensa do servidor municipal sindicalizado, a

partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se

eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta

grave nos termos da lei (artigo 8 da Constituição federal). 43

 

43 * O parágrafo segundo, deste artigo, foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994, passando o parágrafo 1o.a ser parágrafo único. Lei

Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 40/12

 

SUBSEÇÃO XI - DA ESTABILIDADE

 

Art. 130 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados

em virtude de concurso público.

 

Parágrafo 1. - O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de

sentença judicial transitada em julgamento ou mediante processo administrativo, em

que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo 2. - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,

será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem,

sem direito a indenização, sendo aproveitado em outro cargo, ou posto em

disponibilidade.

 

Parágrafo 3. - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade, o servidor ficará

em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento

em outro cargo.

 

Parágrafo 4. - O Município assegurará ao servidor público que, por motivo de

acidente ou de doença, se tornar inapto para exercer sua função de origem o direito de

reabilitação e readaptação à nova função, sem perda de nenhuma espécie.

 


 

SUBSEÇÃO XII - DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 131 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando

houver compatibilidade de horários:

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com o outro técnico ou científico;

 

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;

 

IV - 01 (um) de professor com 01 (um) juiz. Parágrafo único - A proibição de

acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas

públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pela

administração pública.

 

SUBSEÇÃO XIII - DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 132 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado

integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

SUBSEÇÃO XIV - DA APOSENTADORIA

 

Art. 133 - O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes

de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, especificada em lei e, proporcionais, nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta), se

mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se

professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

 


 

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher,

com proventos proporcionais a esse tempo;

 

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se

mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo 1. - Lei

Complementar estabelecerá as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, deste

artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou

perigosas.

 

Parágrafo 2. - A Lei Complementar disporá sobre aposentadoria em cargos ou

empregos temporários.

 

Parágrafo 3. - Para efeitos de aposentadoria, é assegurada à contagem

recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular,

rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se

compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo 4. -

Suprimido. 44

 

44 * O parágrafo quarto, deste artigo, foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município

de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

45 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município

de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

46 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

SUBSEÇÃO XV - DOS PROVENTOS E PENSÕES

 

Art. 134 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na

mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e

estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos

aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou

reclassificação do cargo ou função, na forma da lei.

 

Parágrafo único - Suprimido. 45

 

Art. 135 - O benefício da pensão por morte será concedido nos termos da lei. 46

 


 

SUBSEÇÃO XVI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 136 - O município poderá criar sistema próprio de previdência social, instituindo

contribuição previdenciária aos seus servidores, no termo do artigo 149 parágrafo

único, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O sistema próprio, criado pelo Município, deverá garantir todos os

direitos previstos constitucionalmente.

 

Art. 137 - É vedado ao Município de Limeira proceder ao pagamento de mais de uma

previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de cargos eletivos.

 

Art. 138 - É vedada ao Município de Limeira a criação ou manutenção com recursos

públicos, de carteiras especiais de previdência social, para ocupantes de cargos

eletivos, com resguardo dos direitos adquiridos.

 

SUBSEÇÃO XVII - DO MANDATO ELETIVO

 

Art. 139 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes

disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de

seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou

função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de

Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,

emprego ou função sem prejuízo de remuneração de cargo eletivo;

 

b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

c) será inamovível.

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato

eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a

promoção por merecimento;

 


 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores

serão determinados, como se no exercício estivesse. Lei Orgânica do Município de

Limeira - Atualizado até Emenda nº40/12

 

SUBSEÇÃO XVIII - DOS ATOS DE IMPROBIDADE

 

Art. 140 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos

políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

SUBSEÇÃO XIX - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 141 - Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração

municipal.

 

Parágrafo único - Compete à administração municipal garantir os meios para que essa

informação se realize.

 

Art. 142 - Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada poderá fazer

pedido de informação sobre ato ou projeto da administração, a que se deverá

responder no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 1. - O prazo previsto poderá, ainda ser, prorrogado por mais 15

(quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado o autor do requerimento.

 

Parágrafo 2. - Caso a resposta não satisfaça o requerente poderá reiterar o

pedido especificando suas demandas, para a qual a autoridade requerida terá o prazo

previsto no parágrafo 1. deste artigo.

 

Parágrafo 3. - Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata

este artigo.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I - DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 143 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e

ações que, a qualquer título, pertençam ao município.

 


 

Art. 144 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a

competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

Parágrafo único - A administração dos Centros Comunitários será exercida

pelas entidades representativas dos moradores daquela circunscrição, regulamentadas

em lei.

 

Art. 145 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação

respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 146 - A alienação de bens da administração Pública, subordinada à existência de

interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as

seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da

administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as

entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de

concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

 

a) doação em pagamento;

 

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da

Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

 

c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes no inciso X do

artigo 24 da Lei Federal 8666, de 21/06/93.

 

d) investidura;

 

e) venda a outro órgão ou entidade de Administração Pública de qualquer esfera

de governo;

 

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de

bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de

programas habitacionais de interesse social, por órgão ou entidade da Administração

Pública, especificamente criados para este fim.

 


 

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada

esta nos seguintes casos:

 

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após

avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à

escolha de outra forma de alienação;

 

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da

Administração Pública; c) vendas de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,

observada a legislação específica;

 

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

 

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da

 

Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

 

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da

Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

 

Parágrafo 1. - Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste

artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da

pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

 

Parágrafo 2. - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos

proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,

área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da

avaliação e desde que esse não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor

constante da alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8666, de 21/06/93.

 

Parágrafo 3. - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento

constatarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de

reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de

interesse público devidamente justificado.

 


 

Parágrafo 4. - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite

oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais

obrigações serão garantidas por hipoteca em 2. grau em favor do doado.

 

Parágrafo 5. - Para a venda de bens móveis avaliados isolada ou globalmente,

em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23, alínea “b” da Lei Federal 8666,

de 21/06/93, a administração poderá permitir leilão. 47

 

47 *Este artigo foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 13/95, de 25 de maio, de 1995.

 

48 * O parágrafo 1o. deste artigo foi alterado pelo art. 1o. da Emenda No. 31/09, de 07 de abril de 2009.

 

49 * O parágrafo 3o. deste artigo foi alterado pelo art. 1o. da Emenda No. 02/90, de 25 de setembro de

1990.

 

50 * O parágrafo 4o. deste artigo foi lhes assistência médica, social, psicológica e acrescentado pelo art.

2o., da Emenda No. jurídica.

 

Art. 147 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia

avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,

permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.

 

Parágrafo 1. - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e

dominiais dependerá de autorização legislativa e observará os critérios da Lei de

Licitações, para a concessão, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser

dispensada quando houver interesse público relevante, devidamente justificado ou uma

das hipóteses de dispensa previstas na lei de Licitações. 48

 

Parágrafo 2. - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum

somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou

turística, mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo 3. - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será

feita a título precário, por Decreto. 49

 

Parágrafo 4. - Autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será

feita por Decreto, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo máximo de 60

(sessenta) dias.50

 


 

 

 

TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

 

 

 

Art. 149 - O Município organizará, por legislação ordinária, suplementar ou

concorrente, que obedecerá aos princípios gerais da Constituição Federal, o seu

sistema de seguridade social, como um conjunto integrado de ações de Previdência, à

Assistência Social e à defesa e proteção do consumidor e dos direitos do cidadão

negro.

 

 

 

Art. 150 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgão das

áreas de saúde, alimentação, abastecimento, negócios jurídicos, habitação, segurança

e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e

serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa

do Consumidor, com atribuições e composição definidas em Lei.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II - DA FAMÍLIA, DOS DEFICIENTES, DOS ANCIÃOS, DOS MENORES

 

 

 

Art. 151 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.

 

 

 

Art. 152 - O Município garantirá uma política de combate e prevenção à violência

contra a mulher, o idoso, o menor e o deficiente físico e mental.

 

 

 

Art. 153 - O Município, em consonância com o Estado, deverá criar e manter um

abrigo para as mulheres vítimas de violência, assegurando.

 

 

 


 

Art. 153A - A Administração Pública Municipal promoverá e envidará esforços para

oferecer vagas ao menor aprendiz, mediante contratos por prazo determinado, nos

diversos setores da Administração Pública Direta e/ou Indireta, por intermédio de

convênio com entidades especializadas, ou diretamente.

 

 

 

SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA

 

 

 

Art. 154 - A política assistencial, a ser formulada pelo Município, terá como objetivo o

pleno desenvolvimento das funções sociais da comunidade e a garantia do bem-

estar de sua população, de qualquer faixa etária, prioritariamente combatendo as

causas da pobreza e os fatores da marginalização e propiciando a promoção da

integração social dos setores desfavorecidos. (CF - art. 23 - X).

 

 

 

Art. 155 - A execução da política assistencial do Município estará condicionada às

funções sociais de sua população, compreendidas como direito de acesso de todo

cidadão à moradia, alimentação, saúde, educação, lazer, comunicação, segurança,

convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único - A assistência atenderá a sua função social, quando

assegurada a quem dela necessitar, sem discriminação de idade, cor, raça, religião ou

ideologia política.

 

Art. 156 - O princípio da fundação social da assistência, cujo objetivo é a

seguridade, amparo e a efetivação dos direitos à vida e à liberdade, tem por fim

assegurar a pessoas e grupos (que dela precisarem) o amparo no âmbito material, de

segurança, psicológico, de apoio ou de qualquer natureza, garantindo seu bem estar

social bem como a superação de suas necessidades básicas, independentemente de

qualquer contribuição previdenciária ou, não.

 

 

 

Art. 157 - Prestar assistência social e financeira às famílias que tenham, entre seus

membros, pessoas idosas e doentes (físicas ou mentais) que estejam desequilibrando

 


 

o orçamento econômico, para garantir a permanência do idoso ou do doente no

convívio e sob os cuidados da família.

 

 

 

Art. 158 - O Município de Limeira deverá criar e manter uma casa de albergue

noturno para amparar pessoas andarilhas e assemelhadas.

 

 

 

Art. 159 - O Município garantirá à criança portadora de deficiência visual carente,

acesso ao material específico, bem como providenciará impressos no sistema “Brailer”,

nas bibliotecas públicas.

 

 

 

Art. 160 - O Poder Público Municipal, na respectiva esfera de competência, promoverá

programas especiais devidamente orçamentados, admitida a participação aos

segmentos organizados da sociedade, a fim de garantir:

 

I - acesso à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência

física, sensorial e mental, bem como a programas de prevenção a deficiência;

 

II - integração social do portador de deficiência, mediante treinamento para o

trabalho, a convivência e o direito de acesso aos bens de serviços coletivos.

 

Parágrafo único - A lei disporá acerca de normas de construção de

logradouros públicos e construções privadas, bem como de veículos de transporte

coletivo, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial,

mental, aos idosos e às gestantes.

 

Art. 161 - O Município contará com um órgão específico de atuação na área de

promoção social que, através da aplicação de técnicas de Serviços Social, cujas

funções, objetivos e organização serão definidos por lei.

 

 

 

Art. 162 - O Município poderá, através de órgão competente, determinado por lei,

subvencionar programas desenvolvidos por entidades assistenciais filantrópicas e

sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em atos do próprio órgão, desde que

 


 

cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem

prestados.

 

 

 

Art. 163 - Compete à área de Promoção Social promover o atendimento a creches,

de crianças de zero a seis anos de idade.

 

 

 

SEÇÃO IV DA SAÚDE

 

 

 

Art. 164 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,

assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do

risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

 

Art. 165 - As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta pelo Poder

Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.

 

 

 

Art. 166 - Para atingir esses objetivos, o município promoverá em conjunto com a

União e o Estado:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,

transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações

e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer

discriminação.

 

 

 

Art. 167 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às

instituições privadas, com fins lucrativos.

 

 

 


 

Art. 168 – Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da

administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo

vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto

ou indireto para os mesmos.

 

 

 

Art. 169 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição,

organização e competência fixadas em lei, com os seguintes requisitos: -

condições dignas de trabalho, saneamento básico, moradia, alimentação,

educação, lazer, respeito ao meio ambiente, vigilância epidemiológica, vigilância

sanitária em bares, restaurantes e logradouros privados e públicos, medidas

preventivas de acidentes e de doenças de trabalho, acidentes de trânsito e controle da

poluição ambiental.

 

 

 

Art. 170 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma

rede regionalizada e hierárquica, constituindo o Sistema único da Saúde no âmbito do

Município e dirigido pela Secretaria da Saúde.

 

 

 

Art. 171 - Fica garantido o direito à auto- regulamentação da fertilidade, como livre

decisão da mulher ou do homem, tanto para exercer a procriação como para evitá-la,

competindo ao Município, em seus diversos níveis administrativos, fornecer os

recursos educacionais e assistenciais para assegurá-lo, vedadas quaisquer formas

coercitivas ou de indução por parte de instituições privadas ou públicas, respeitando-

se, sempre, a vida que está para nascer.

 

 

 

Art. 172 - Ficam instituídas no município as Campanhas de Prevenção do

Câncer, na mulher, e da prevenção e combate à AIDS.

 

Parágrafo 1. - Obrigatoriamente, os Postos de Saúde Municipais farão a

prevenção do câncer, na mulher, inclusive no da mama, através de exames médicos

especializados, ou por enfermeiras de alto padrão com curso de especialização.

 


 

Parágrafo 2. - A Prefeitura poderá manter convênios com outras Entidades de

Saúde, públicas ou particulares, para fins de diagnósticos, com coleta de material feita

nos Postos de Saúde Municipal - Exame Papanicolau.

 

Parágrafo 3. - O município se obriga, através da Secretaria da Saúde,

Secretaria da Educação ou quaisquer outras entidades Públicas a promover intensa

campanha de prevenção do Câncer ou da AIDS, em todo o município, com

palestras, conferências, filmes e assemelhados.

 

Parágrafo 4. - Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura, por intermédio da

Secretaria de Saúde, o encaminhamento para os hospitais competentes, dos

portadores de câncer ou da AIDS, para tratamento adequado.

 

 

 

Art. 173 - Fica obrigada a Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Saúde,

afirmar convênios para atendimento a criança recém nascida, no que concerne ao

exame denominado P.K.U.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá, para implantação deste

convênio, fazê- lo com entidades habilitadas, e promover ampla divulgação através de

palestras, cursos educativos e similares.

 

 

 

Art. 174 - É vedada a nomeação e designação, para cargo ou função de chefia ou

assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe na

direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato

com Sistema único de Saúde ou seja por ele credenciada.

 

 

 

Art. 175 - Ao Sistema Unificado e Descentralizado da Saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei, o atendimento especial à mulher e ao nascituro em

relação à gravidez, parto e pós parto.

 

 

 


 

Art. 176 - O Município deverá, na forma da lei, garantir o controle, redução e

eliminação das nocividades nas condições e ambientes de trabalho e a promoção da

saúde dos trabalhadores, compreendendo ações de prevenção, diagnósticos,

tratamento e reabilitação, através de serviços organizados especialmente para este

fim, criando o serviço de medicina do trabalho.

 

 

 

 

 

 

 


 

Parágrafo 1. - As licenças para construir os autos de conclusão e

as licenças para instalação e funcionamento serão expedidas mediante prévia

comprovação de que forem atendidas as exigências legais específicas, para cada

caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.

 

Parágrafo 2. - O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado

periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3. - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município

coordenará sua ação com a União, o Estado, e entidades representativas dos

trabalhadores.

 

Parágrafo 4. - O Município exigirá, inclusive, que os concessionários de

serviços públicos atendam ao disposto no presente artigo, como condição para

estabelecimento e manutenção de convênios ou contratos.

 

Parágrafo 5. - O município assegurará a participação de representantes dos

trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a saúde, a segurança e

higiene do trabalho sejam objeto de discussão e deliberação.

 

 

 

Art. 177 - O Município garantirá o funcionamento da Unidade Terapêutica para

recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica,

resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

 

 

 

Art. 178 - O Município promoverá a criação e manutenção de serviços e

programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins,

bem como de encaminhamento de denúncias e atendimentos especializados

referentes a crianças, adolescentes, adultos e idosos dependentes.

 

SEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

Art. 179 - O município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1 grau com

a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício

da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 


 

 

 

Art. 180 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-

escolar e do ensino de 1. grau, a observância dos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a alunos

de ambos os sexo;

 

II - a garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar

municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

 

III - garantia de padrão de qualidade;

 

IV - gestão democrática do ensino;

 

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos

recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições

Estadual e Federal;

 

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na

rede escolar municipal;

 

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde.

 

IX - prevenção de incêndios;

 

X - combate às drogas;

 

XI - criação de salas especiais para deficientes de qualquer espécie e

fornecimento de material especializado para sua reabilitação.

 

Art. 181 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nos

artigos 237 e seguintes da Constituição Estadual e 205 e seguintes da Constituição

Federal, criará rede municipal de ensino, visando a atender prioritariamente:

 

I - o ensino de pré-escola para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

 


 

II - o ensino fundamental supletivo de alfabetização e formação de adultos,

que será ministrado prioritariamente no período noturno, e quando houver procura,

no período diurno, permitindo ao Município conveniamento com Ministério da

Educação.51

 

51 * O parágrafo único deste artigo foi suprimido pelo art. 1o., da Emenda No. 08/92, de 18 de

fevereiro de 1990.

 

Art. 182 - Tendo atendido toda demanda quantitativa e qualitativa do ensino de

pré- escola e erradicado o analfabetismo, o município investirá na criação de cursos

regulares do ensino fundamental no período diurno, atendidas as necessidades

dos educandos.

 

Parágrafo único - Será considerado para o “Caput” deste artigo, por erradicação do

analfabetismo, um índice não superior a 5% (cinco por cento) de analfabetos entre

os munícipes com mais de 10 (dez) anos de idade.

 

 

 

Art. 183 - O município criará programas de educação ambiental para ensino de

1° e 2° graus nas escolas de sua jurisdição e promoverá debates, seminários,

amostras e simpósios sobre o meio ambiente.

 

 

 

Art. 184 - Os cargos de magistério serão, obrigatoriamente, providos através de

concurso público, vedada qualquer forma de provimento.

 

 

 

Art. 185 - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:

 

I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critérios

de aferição do tempo de serviço afetivamente trabalhando em funções do

magistério, bem como aperfeiçoamento profissional;

 

II - piso salarial profissional;

 

III - participação na gestão do ensino público municipal;

 

IV - estatutos do magistério;

 

V - garantia de condições técnicas adequadas para exercício do magistério.

 

 

 


 

Art. 186 - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante

representação a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na

elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:

 

I - plano de carreira do magistério municipal;

 

II - estatuto do magistério municipal;

 

III - gestão democrática do ensino público municipal;

 

IV - comissão municipal de ensinos;

 

 

 

Art. 187 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por

cento da receita resultante do imposto e de transferência governamentais na

manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal.

 

 

 

Art. 188 - Serão obrigatoriamente descontadas vinte e cinco por cento de toda

isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo município, que os destinará à

manutenção de sua rede escolar.

 

 

 

Art. 189 - Fica assegurada a participação de todos os seguimentos sociais

envolvidos no processo educacional do município, quando da elaboração do

orçamento municipal da educação.

 

 

 

Art. 190 - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento do trimestre, e

enviará à Câmara Municipal, informações completas sobre receitas arrecadadas e

de transferências de recursos destinados à educação, nesse período, discriminado

por nível de ensino.

 

 

 

Art. 191 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do

município e à valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico,

cultural e ambiental, sem afrontar a legislação superior.

 

 

 

Art. 192 - O município poderá destinar verbas, definidas por lei, a bolsa de

estudo para o ensino de 2° grau e superior, para os que demonstrarem

 


 

insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da

rede pública da localidade.

 

 

 

Art. 193 - Ao município compete incrementar e manter ensino diurno e noturno,

regular e supletivo, adequado às condições do educando.

 

 

 

Art. 194 – Fica criado um órgão municipal, específico de ensino supletivo,

correspondente ao ensino fundamental, na forma que a lei dispuser, em

consonância com as diretrizes gerais do Ministério da Educação.

 

Parágrafo único - Suprimido.52

 

52 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO I DA CULTURA

 

 

 

Art. 195 - O município, no exercício de sua competência:

 

I - apoiará as manifestações de cultura local;

 

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,

documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

 

III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo eventos que valorizem a

cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas manifestações de

arte em suas múltiplas expressões;

 

IV - criará e manterá espaços para as manifestações culturais, conservando

as já existentes;

 

 

 

Art. 196 - O direito à cultura compreende:

 

Parágrafo 1. - Incentivo à leitura, pesquisa científica, vocações literárias e

manifestações culturais e artísticas, através de sistemas de ensino com forma mais

abertas e universalizada.

 

Parágrafo 2. - Instalação de bibliotecas públicas nas escolas e ambulantes.

 


 

Parágrafo 3. - Realização de concursos, publicações e promoções literárias;

 

Parágrafo 4. - Popularização da música, teatro, cinema, vídeo, artes

plásticas e outras manifestações artísticas.

 

Parágrafo 5. - Proteção às formas locais de cultura de várias etnias.

 

Parágrafo 6. - Programas de ruas de lazer, competições e festivais,

colônias esportivas.

 

Parágrafo 7. - Realizar programas de acesso à ciência e feiras de incentivo.

 

 

 

Art. 197 - O município assegurará a todos, em seu âmbito, o pleno exercício

dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a

valorização e a difusão de suas manifestações.

 

I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens de natureza

material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações científicas, artísticas e

folclóricas.

 

II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo Município, com a

criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes de garantir a

produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas.

 

III - O município incentivará e apoiará a criação e manutenção de bibliotecas,

museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de músicas, orquestras

sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações artísticas reconhecidas pela

comunidade.

 

IV - O município destinará recursos a entidades culturais, devidamente

reconhecida e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas atividades de maneira

gratuita à população.

 

V - O município, através de uma comissão designada para tal fim, fará

estudos voltados para a preservação e restauração do patrimônio cultural privado,

incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou não, a efetuarem a

preservação permanente e os respectivos registos.

 


 

VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a ser criados no

município, deverão, primordialmente, servir como polo de lazer, esporte e cultura,

devendo ter administração própria composta de moradores da área abrangida.

 

 

 

Art. 198 - O município se empenhará na construção de uma política cultural,

considerando a visão da sociedade em relação à infância e juventude, e

desenvolvendo ações que garantam e promovam o desenvolvimento cultural de

crianças e jovens, respeitadas as características próprias dos diferentes grupos da

população.

 

 

 

Art. 199 - O município se empenhará em criar e manter espaços para as

manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela preservação e

conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e

o acesso às fontes da cultura nacional.

 

 

 

Art. 200 - O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e a valorização dos

profissionais da cultura.

 

 

 

Art. 201 - Fica criado o Conselho Municipal dos interesses dos Cidadão Negro,

com atribuições e composição definidas em Lei.53

 

53 * A redação do “caput” do artigo 201, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos e Interesses do

Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo próprio Conselho e

tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e atenuará para:

 

I - promover a integração dos cidadãos negros na sociedade, repelindo e

denunciando qualquer forma de discriminação;

 

II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas públicas de literaturas

referentes a consciência e cultura negra;

 


 

III - promover na rede municipal de ensino programas, jornadas, datas

comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira histórica da cultura da

raça negra;

 

IV - o Centro de Difusão e Cultura Afro- Brasileira integrará o Conselho Negro.54

 

54 * Inciso alterado pela Emenda à LOM 18/99.

 

 

 

Art. 202 - Fica criado pelo Município o Centro cultural da Difusão Cultural Afro-

Brasileira.

 

Parágrafo único - O centro cultural da difusão da Cultura Afro-Brasileira,

juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino municipal, e em

toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra, através de filmes educativos,

palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215, parágrafo 1o da Const.

Federal.

 

SEÇÃO VI - DO ESPORTE E LAZER

 

 

 

Art. 203 - É dever do município fomentar prática desportivas formais, e não

formais, em todos os setores, principalmente nas escolas e a ele pertencentes,

sendo observados os seguintes critérios;

 

I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações, quanto à

sua organização e funcionamento;

 

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária de

desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

 

III - subvencionar as associações desportivas amadoras, federadas nas

modalidades olímpicas, sempre através de critérios elaborados previamente pela

Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer de Limeira e Liga Desportiva Limeirense.

 

SUBSEÇÃO I - DO LAZER

 

 

 

Art. 204 - O município, sempre que possível, deverá implementar centros de lazer

e cultura, áreas para prática de esporte e demais espaços que visem a oferecer

 


 

formas comunitária de promoção social e diversão, dispondo, para isto de recursos

públicos.

 

 

 

Art. 205 - O direito ao lazer e desportos, compreende:

 

Parágrafo 1. - Programas de rua de lazer, competições e festivas, colônias

desportivas.

 

SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FUNERARIOS

 

 

 

Art. 206 - Compete ao município, na sua área de competência, ordenar e planejar

os serviços funerários do município, como direito fundamental da coletividade, de

acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - tarifas e taxas condizentes com o poder aquisitivo da população e

qualidade de serviços;

 

II - operação, execução e fiscalização do sistema, de forma direta e indireta,

neste último caso por concessão ou permissão, nos termos da legislação vigente.

 

SEÇÃO VIII - HIGIENE DOS LUGARES PÚBLICOS

 

 

 

Art. 207 - Fica o Poder Executivo obrigado a manter, em perfeitas condições de

higiene, os lugares públicos, na forma que a lei dispuser.

 

 

 

TÍTULO IV - FINANÇAS E ORÇAMENTOS

 

CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS

 

 

 

Art. 208 - As despesas de pessoal ativo e inativo ficarão sujeitas aos limites

estabelecidos na Lei Complementar, a que se refere o artigo 169 da Constituição

Federal.

 

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem

 


 

como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender às

projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específicas na Lei de Diretrizes Orçamentarias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

 

 

Art. 209 - O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta)

dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução

orçamentaria.

 

Parágrafo 1. - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que

trato este artigo, as autoridades, nele referida, remeterão ao Executivo as

informações necessárias. Parágrafo 2. - A Câmara Municipal publicará seu relatório

nos termos deste artigo.

 

 

 

Art. 210 - O numerário correspondente às dotações orçamentaria do Legislativo,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer

tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês,

em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual

nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos.

 

Art. 211 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em

instituição financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

 

Art. 212 - A receita pública será constituída de tributos, preços e outros ingressos.

 

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo,

observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 

SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

 

 


 

Art. 213 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado

ao município:

 

I - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação

jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os

houver instituídos ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou.

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - a templos de qualquer culto;

 

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio

de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo município;

 

VII - Instituir imposto sobre:

 

a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, Estado e de outros Municípios;

 

b) o patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação

e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

 

c) livros, jornais periódicos e papel destinados a sua impressão.

 

Parágrafo 1. - A proibição do inciso VII, “a”, é extensiva às autarquias e

fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, à

renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

 


 

Parágrafo 2. - As proibições do inciso VII, “a”, e do parágrafo anterior, não

se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de

atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos

privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço e tarifa pelo

usuário.

 

Parágrafo 3. - As proibições expressas no inciso VII, alínea “b” e “c”,

compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as

finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

 

Parágrafo 4. - Qualquer anistia ou remissão que envolva a matéria

tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica e com

votação de 2/3.

 

 

 

Art. 214 - Compete ao município instituir:

 

I - os impostos previstos nesta lei que venha a ser de sua competência;

 

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício

destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Parágrafo 1. - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica o contribuinte, facultando à

administração tributária, especialmente para conferir afetividade a esses objetivos,

identificam respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo 2. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

 

Art. 215 - É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e

serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

 

 


 

Art. 216 - É vedada a cobrança de taxas:

 

a) pelo exercício de direito de petição à administração pública em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de

direitos e esclarecimento de interesse pessoal.

 

SEÇÃO III - DO IMPOSTO DO MUNICÍPIO

 

 

 

Art. 217 - Compete ao município instituir imposto sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência

estadual e federal, definidos em lei complementar.

 

 Parágrafo 1. - O imposto, previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos

termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da

propriedade.

 

Parágrafo 2. - O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão

de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de

pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade preponderante do adquirente for

a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou

arrendamento mercantil;

 

b) incide sobre imóveis situados no território do município.

 


 

 

 

Art. 218 - Fica caracterizado como sendo infração político- administrativa e infração

administrativa respectivamente, a culpa do Prefeito e do agente administrativo

competente por não tomarem as medidas cabíveis na defesa das rendas

municipais.

 

SEÇÃO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

 

 

Art. 219 - Pertence ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de

qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título

por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de

União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do

Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação de imposto do

Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Parágrafo 1. - As parcelas de receita pertencentes ao município,

mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas

operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,

realizadas em seu território;

 

b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

Parágrafo 2. - Para fins do disposto no parágrafo 1, “a”, deste artigo, lei

complementar nacional definirá o valor adicionado.

 

 

 


 

Art. 220 - A União entregará 22 (vinte e dois) inteiros e 05 (cinco) décimos do

produto arrecadado do impostos sobre a renda e proventos, de qualquer natureza,

e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

 

Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos serão

estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da

Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio- econômico

entre os municípios.

 

 

 

Art. 221 - O Estado entregará ao município

 

25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de

participação no Imposto Sobre Produtos industrializados, observados os critérios

estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

 

 

 

Art. 222 - O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da

arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos

recebidos, os valores de origem tributária entregue e por entregar, e a expressão

numérica de rateio.

 

 

 

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS

 

 

 

Art. 223 - Leis de iniciativas do Executivo estabelecerão, com observância dos

preceitos correspondentes da Constituição Federal:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentarias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

Parágrafo 1. - A lei, que instituir o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes,

objetivos e metas da administração pública para as despesas de capitais e outras

dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo 2. - A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as

metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de

 


 

capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei

orçamentaria anual, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo 3. - A lei orçamentaria anual compreenderá:

 

I - orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo

município;

 

II - orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou

indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão

a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e

fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Parágrafo 4. - O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de

demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.

 

Parágrafo 5. - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivos estranho à

previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a

autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de

créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 6º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as

prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da Lei do Plano Diretor

Territorial-Ambiental.

 

§ 7º - AS diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que

a instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal para a sua apresentação a

Câmara Municipal.55

 

55 * A redação dos § 6 º e 7 º, foram a c r e s c e n t a d o s pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do

Município de No. 38 / 1 2, de 04 de s e t e m b r o de 2012.

 

 

 

 

 

Art. 224 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto do primeiro

ano do mandato do Prefeito o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;

 


 

anualmente até 30 de abril o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e; até 30 de

setembro o projeto da lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único – Excepcionalmente no primeiro ano da Gestão, os anexos

das metas e prioridades do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias será

encaminhado à Câmara Municipal como anexo do plano plurianual.56

 

56 * Artigo alterado pelo Artigo 47 da Lei Orgânica, da Emenda de lei do Município de Limeira n° 9-13

de 11 de junho de 2013

 

 

 

Art. 225 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrariar o

disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

 

 

Art. 226 - As entidades autárquicas do município terão seus orçamentos

aprovados por decretos executivos, salvo se disposição legal determinar a

provação através de lei. Parágrafo 1. - Os orçamentos das entidades, referidas

neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do município pela inclusão:

 

a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo

previsto entre os totais das receitas e despesas;

 

b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária,

salvo disposição legal em contrário, saldo negativo previsto entre os totais das

receias da despesa.

 

Parágrafo 2. - Os investimentos, ou inversões financeiras do município,

realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados

como receita de capital destes e despesas de transferência de capital daquele.

 

Parágrafo 3. - As previsões para depreciação serão computadas para efeito

de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

 

 

 

Art. 227 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio

do Tribunal de Contas, compreendendo:

 

I - apreciação de contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e

pela Mesa da Câmara;

 


 

II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do

município;

 

III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais

responsáveis por bens e valores públicos.

 

Art. 228 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março

do exercício seguinte, suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa,

devendo estas ser- lhes entregues até o dia primeiro de março.

 

 

 

Art. 229 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes

orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas

emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1. - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual apoia ou aos

projetos que modifiquem, serão admitidas, desde que:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentarias.

 

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de

anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para o pessoal e seus encargos;

 

b) serviço de dívida; III - relacionadas:

 

a) com correção de erros e omissões;

 

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Parágrafo 2o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias

não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Parágrafo 3. - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para

propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não

iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 


 

Parágrafo 4. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não

contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo

legislativo.

 

Parágrafo 5. – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição

parcial do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas

correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito

especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 230 - São vedados:

 

I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei

orçamentaria anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que

excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das

despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares

ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria

absoluta;

 

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do

ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicativas dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o planejamento ou a transferência de recursos de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia

autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do

orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir

“decifit” de empresas, fundações e fundos;

 


 

IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização

legislativa.

 

Parágrafo 1. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício

financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei

que a autorize.

 

Parágrafo 2. – Os créditos adicionais extraordinários terão vigência no

exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for

promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos

nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro

subsequente.

 

Parágrafo 3. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida

para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de cada

fortuito e calamidade pública

 

 

 

Art. 231 - As despesas com o pessoal ativo e inativo do município não poderão

exceder os limites estabelecidos em Lei.

 

 

 

Art. 232 - Fica o Executivo obrigado a fazer a publicação bimestral de relatório de

execução orçamentaria.

 

 

 

Art. 233 - É facultada a apresentação de emendas populares aos projetos de lei

referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentaria e ao orçamento anual,

desde que preenchidos os requisitos impostos pela Constituição Federal à iniciativa

popular, art.29, XI.

 

Parágrafo único - As emendas deverão indicar os recursos e

compatibilização com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias, no

caso de emendar o orçamento, compatibilização com o plano plurianual, quando se

tratar de emenda à lei de diretrizes orçamentaria.

 

 

 


 

TÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA E DA METROPOLIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA

 

 

 

Art. 234 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de

planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as

políticas sociais e econômicas do município.

 

Parágrafo 1. - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todo o

cidadão aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e

moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.

 

Parágrafo 2. - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função

social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação

urbanística, a proteção do ambiente natural e o interesse da sociedade.

 

Art. 235 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico

da política urbana a ser executada pelo município.

 

Parágrafo 1. - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função

social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação

urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse

da sociedade.

 

Parágrafo 2. - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das

entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

 

Parágrafo 3. - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse

social, urbanístico, ambiental e industrial, para as quais será exigido

aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 236 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá

utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico

existente e à disposição do município.

 

 

 


 

Art. 237 - O município promoverá, em consonância com sua política urbana e

respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular

destinada a melhorar as condições de moradia da população carente do município.

 

Parágrafo 1. - A ação do município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimo dotados de infra-estrutura básica e

serviços por transporte coletivo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de

construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa

renda, passíveis de urbanização.

 

Parágrafo 2. - Na promoção de seus programas de habitação popular, o

município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais

competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para

aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade

econômica da população.

 

 

 

Art. 238 - O município, em consonância com a política urbana e segundo o

disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico,

destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas e os níveis

da saúde da população.

 

Parágrafo único - A ação do município deverá orientar-se para:

 

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação de

serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à

população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o

abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de

participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

 


 

IV - levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os

serviços de água;

 

V - implantar ou adequar, no caso de reformas de edificações destinadas ao

público, rampas de acesso e demais adaptações de comodidade a deficientes

físicos.

 

 

 

Art. 239 - O município deverá manter articulação permanentes com os demais

municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização

dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes

estabelecidas pela União.

 

 

 

Art. 240 - As terras públicas, não utilizadas, serão prioritariamente destinadas a

assentamentos humanos da população de baixa renda.

 

 

 

Art. 241 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento

urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:

 

I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades

econômicas e sociais com as características, potencialidade e vulnerabilidade do

meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

 

II - a coerência das normas dos planos e programas municipais, com os

planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração

participa o município;

 

III - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a

cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do

desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

 

IV - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para

abastecimento das populações e a implantação e conservação das matas ciliares.

 

V - a proteção da quantidade e qualidade das águas, como uma das

diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e

ocupação do solo;

 


 

VI - a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de

forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou

região hidrográfica.

 

 

 

Art. 242 - Nas ruas estreitas ou fora do padrão normal da cidade, a altura dos

edifícios deverá ser de maneira a não prejudicar a ventilação e luminosidade dos

mesmos.

 

 

 

Art. 243 - Para efeito de aprovação de loteamento urbano, serão dadas

prioridades às áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, entre um

loteamento e outro.

 

 

 

Art. 244 - O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as

consequências de eventos desastrosos, assim como de socorro e assistência da

população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão

Municipal Defesa Civil cuja definição, organização, mobilização e outros princípios

de interesse respectivos serão objeto de Lei.

 

Parágrafo 1. - A Comissão Municipal de Defesa Civil constituirá unidade

básica e de execução de ações de defesa civil para o município, do sistema

Estadual de Defesa Civil, conforme facultado pela Legislação Estadual;

 

Parágrafo 2. - O Município colaborará com os Municípios limítrofes na

prevenção, socorro, assistência e recuperação de eventos desastrosos.

 

CAPÍTULO II - DA METROPOLIZAÇÃO

 

 

 

Art. 244 A - O Município direcionará esforços para compatibilizar sua linha de

desenvolvimento aos princípios de metropolização estabelecidos no art. 153 da

Constituição Estadual, em busca de uma ação integrada com os demais Municípios

definidos na legislação estadual.

 

Parágrafo 1° - A compatibilização prevista no artigo anterior, no que couber,

inclui a ordenação de planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às

metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,

 


 

regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação

territorial.

 

Parágrafo 2° - Para vinculação ao processo de desenvolvimento integrado, o

Município destinará recursos específicos nos respectivos planos plurianuais e

orçamentos para desempenho das funções públicas de interesse comum.

 

Parágrafo 3° - Dentro dos princípios de integração desenvolvimentista, o

Município poderá atuar no conselho de caráter normativo e deliberativo a ser

ampliado pelo Estado, mediante Lei Complementar, na forma do art.154, § 1° da

Constituição Estadual.

 

Parágrafo 4° - Em obediência à legislação estadual, o Município assegurará

a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões,

bem como na fiscalização de serviços ou fundações públicas em nível regional,

dentro de orientações específicas no seu âmbito.

 

 Parágrafo 5° - O Município poderá buscar o desenvolvimento integrado

com outros municípios por meio de consórcios ou convênio com associações

criadas com objetivos de interesse comum, mediante Lei específica.

 

CAPÍTULO III - DOS TRANSPORTES COLETIVOS

 

 

 

Art. 245 - Compete ao município planejar e ordenar a operação dos transportes

coletivos, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, o acesso

às pessoas portadoras de deficiências físicas;

 

II - tarifa social, condizente com o poder aquisitivo da população e qualidade

de serviços, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco)

anos;

 

III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de

itinerários;

 

IV - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários

no planejamento e na fiscalização dos serviços;

 


 

V - operação e execução do sistema de forma direta e indireta, nesse último

caso por concessão ou permissão nos termos da lei.

 

 

 

Art. 245 A – A participação das entidades representativas da comunidade no

planejamento e na fiscalização dos serviços, a que se refere o inciso IV, do art.

245, ocorrerá com a realização de audiências públicas trimestrais.57

 

57 * A redação do artigo 2 4 5 A , foi a c r e s c e n t a d o pelo art. 1o., da Emenda à Lei

Orgânica do Município de No. 3 9 / 1 2 , de 30 de o u t u b r o de 2012.

 

 

 

58 Parágrafo alterado na Emenda N°44/13 de 13 de Agosto de 2013

 

§ 1º - As audiências públicas a que se refere o caput deste artigo serão

convocadas pelo poder concedente, devendo ser dada ampla publicidade a sua

convocação, inclusive inserindo nos sítios oficiais (internet) do poder concedente e

das empresas concessionárias do transporte coletivo, com pelo menos 15 (quinze)

dias da sua realização58.

 

§ 2º - Para a realização das audiências deverão ser convidados a participar:

 

I – Um representante do Poder executivo

 

Municipal;

 

II – Um representante das Associações de Moradores de bairro de Limeira;

 

III – Um representante para cada uma das empresas de Transporte Coletivo

que atuam no Município de Limeira;

 

IV – Um representante dos Trabalhadores do Transporte Urbano de Limeira;

 

V – Um representante do Conselho Municipal de Usuários do Transporte

Coletivo de Limeira;

 

VI – Um representante dos portadores de necessidades especiais por

meio de suas entidades representativas;

 

VII – Um representante das entidades de organização estudantil.

 

 

 


 

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO

RURAL

 

 

 

Art. 246 - Cabe ao município:

 

I - apoiar a produção agrícola, através de promoção de assistência técnica,

instalação de estação municipal de máquinas e equipamentos para serviços rurais;

 

II - apoiar a circulação da produção agrícola, através de estímulo à criação

de canais alternativos de comercialização; construção e manutenção de estradas

vicinais; administração do matadouro municipal e administração do armazém

comunitário;

 

III - promover a melhoria das condições do homem do campo, através da

manutenção de equipamentos sociais na zona rural; garantia dos serviços de

transporte de coletivo rural; formação de agentes rurais de saúde e estímulo à

formação de um Conselho Agrícola Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta)

dia, após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

IV - incentivar o associativismo;

 

V - participar do estabelecimento do zoneamento agrícola, que oriente o

desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento

alimentar, bem como a preservação do meio ambiente, promovidos por meio de

consorciamento intermunicipal.

 

VI – colaborar com a União e o Estado, quando necessário, na área da

defesa agropecuária.

 

 

 

Art. 247 - O município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural

integrado, que deverá conter: diagnósticos da realidade rural do Município; soluções

e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário; fontes de recursos

orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos seguintes

envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.

 

 

 


 

Art. 248 - Deverá a Prefeitura atender a pedidos de empréstimos de pequenos

produtores rurais, de máquinas e respectivos operadores para operação em suas

propriedades, desde que não haja prejuízo aos trabalhos e serviços municipais.

 

Parágrafo único - O interessado deverá, para tanto, recolher previamente, a

remuneração correspondente às horas de serviço a serem executadas e assinar

termo de responsabilidade pela guarda e devolução do bem.

 

 

 

Art. 249 - O fomento agrícola criado pelo município assegurará o apoio aos

pequenos produtores rurais e assentamentos de trabalhadores rurais e o estímulo

à produção de alimentos destinados ao mercado interno e o abastecimento da

população, atividades essenciais do poder público, garantindo:

 

a) infra-estrutura de produção e comercialização;

 

b) assistência técnica;

 

c) garantia de comercialização através do estreitamento dos laços entre

produtores organizados e consumidores organizados;

 

d) apoio a programas de abastecimento popular.

 

 

 

Art. 250 - O município criará leis que limitem e ou proíbam o uso de agrotóxicos

lesivos ao meio ambiente, bem como vedará áreas de risco para aplicação destas

substâncias.

 

 

 

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

 SEÇÃO I - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

 

 

Art. 251 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores a sanções administrativas com a aplicação de multas diárias e

progressivas, nos casos de continuidade da infração ou de reincidência, incluídas a

redução do nível de atividades e a interdição, independente da obrigação dos

infratores de restaurar os danos causados.

 


 

 

 

Art. 252 - A política ambiental do município será implementada mediante as

seguintes diretrizes:

 

I - elaboração do Plano Municipal de meio ambiente, contendo normas e

padrões de fiscalização e intervenção, de natureza corretiva e punitiva,

relativamente às diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente de

trabalho;

 

II - preservação e conservação das nascentes, matas e ciliares, mananciais

e sítios arqueológicos do município, inclusive mediante o estabelecimento de normas

estaduais e federais cabíveis.

 

III - elaboração e implantação de Planos de manejo, nos Parques municipais

e demais unidades de conservação, observadas as normas estaduais e federais

pertinentes;

 

IV - criação de unidades de conservação permanente estabelecidas pela

legislação ambiental, a nível municipal;

 

V - preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio

genético, biológico e paisagístico, a nível local e fiscalização das entidades à

pesquisa e manipulação genética;

 

VI - proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem em risco

sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os

animais a crueldade e fiscalização da extração, captura, produção, transporte,

comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

 

VII - requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição

e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativos

potencial poluidor;

 

VIII - incentivo e auxílio técnico às associações e movimentos de proteção

ao meio ambiente;

 

IX- realização de inventários específicos das condições ambientais de áreas

degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental.

 


 

 

 

Art. 253 - A política urbana do município e o seu Plano Diretor deverão contribuir

para a proteção do meio ambiente.

 

 

 

Art. 254 - O município deverá fazer cumprir a legislação da proteção ambiental,

nos loteamentos e nos distritos industriais.

 

 

 

Art. 255 – As empresas concessionárias de serviços públicos ou permissionárias

deverão atender rigorosamente a dispositivos de proteção ambiental em vigor,

sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.

 

 

 

Art. 256 - O município incentivará e assegurará a participação das entidades

representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção

ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados ás informações sobre as

fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

 

 

Art. 257 - Suprimido59.

 

59 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

60 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

 

 

Art. 258 - Suprimido.60

 

 

 

SEÇÃO II – DO SANEAMENTO

 

 

 

Art. 259 – O município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico,

contará com a assistência técnica e financeira do Estado, com significado prioritário,

o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e resíduos sólidos,

drenagem das águas pluviais, equilíbrio ecológico e aproveitamento da estrutura

físico- territorial das bacias hidrográficas.

 

Parágrafo único - O município estabelecerá formas de cooperação com

outros municípios, com o Estado ou demais entidades de governo para o

 


 

planejamento, execução e operação de ações relativas à produção de água

potável ao tratamento de esgotos sanitários, à drenagem das águas pluviais e

ao tratamento e à destinação dos resíduos sólidos.

 

Parágrafo 2o. - Suprimido.61

 

61 * Este parágrafo segundo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de

No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994, passando o parágrafo primeiro a ser o parágrafo único.

 

62 * A redação do artigo 260, foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de

No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.

 

 

 

 

 

Art. 260 - O planejamento, o controle e a avaliação das ações de saneamento

poderá contar com a participação dos usuários de serviços, através de usuários

domiciliares, dos comerciais e dos industriais, de representantes dos trabalhadores

e do Sistema único de Saúde, a nível municipal.62

 

 

 

Art. 261 - O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades

desprovidas de sistema público de saneamento básico, à população rural,

incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas, tecnicamente

apropriadas, e instituindo programas de saneamento.

 

Art. 262 – O município se obriga a promover programas de saneamento básico,

destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e

níveis de saúde da população.

 

Parágrafo único - O município tem como meta:

 

I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela prestação

de serviços de saneamento básico;

 

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à

população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para

abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de

participação das comunidades, nas soluções de seus problemas de saneamento;

 

IV - estabelecer tarifas e taxas sociais para os serviços de água, coleta de lixo

e outras.

 


 

SEÇÃO III - DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

 

 

Art. 263 – O município se obriga a participar do sistema integrado de

gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros

municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto,

meios financeiros e institucionais.

 

 

 

Art. 264 - Caberá ao município, no campo de recurso hídrico:

 

I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas

destinadas ao abastecimento público industrial e à irrigação, assim como o

tratamento às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da

água;

 

II - estabelecer medidas de proteção e conservação das águas, superficiais e

subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao

abastecimento público;

 

III - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse

exclusivamente local;

 

IV - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de

habitação em áreas de risco, sujeitas a desmoronamento, contaminação

providenciando a remoção dos seus ocupantes, compulsória, se for o caso;

 

V - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações,

erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso,

parcelamento e edificação, nas consideradas impróprias ou críticas, de forma a

preservar a segurança e a saúde pública;

 

VI - implantar sistema de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e a

segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

 

VII - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer

corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual, e iniciar as

ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em

conjunto, com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica;

 


 

VIII - complementar, no que couber, de acordo com as peculiaridades

municipais, as normas federais e estaduais sobre a produção, armazenamento,

estacionamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou

poluidoras, fiscalizando sua aplicação;

 

IX - prover, adequadamente, a disposição de resíduos sólidos, de modo a

evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e

qualidade;

 

X - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para

prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água.

 

XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na

qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especiais

na extração de areia, à provação prévia dos organismos estaduais de controle

ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades

decorrentes;

 

XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, correta drenagem das

águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao

escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgoto público, em especial,

nos fundos do vale, consoante Lei Municipal;

 

XIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos

da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo; XIV - zelar pela

manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de

recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo- as, por leis específicas, em

consonância com as normas federais e estaduais de preservação de seus

depósitos naturais;

 

XV - capacitar sua estrutura técnico- administrativa para o conhecimento do

meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à

elaboração de normas e à pratica das ações sobre o uso e ocupação do solo,

zoneamento, edificações e transporte;

 


 

XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo,

edificações e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais com

as exigências quantitativas e qualitativas do recursos hídricos existentes;

 

XVII - adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da

execução de obras de canalização e drenagem de água;

 

XVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de

pesquisa e exploração de recursos e hídricos e minerais nos territórios municipais.

 

XIX - aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da

exploração hidroenérgica e hídrica em seu território, ou a compensação financeira,

nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos

adversos e no tratamento das águas residuárias;

 

XX - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da

água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de águas.

 

Parágrafo único - Sem prejuízos das normas penais e ambientais aplicáveis,

lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por

ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das

disposições dos incisos IV e V, deste artigo.

 

 

 

Art. 265 - O município cuidará para que haja cooperação de associações

representativas e participação de entidades comunitárias no estudo,

encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais

sobre recursos hídricos que lhe sejam concernentes.

 

Parágrafo único - Será incentivada a formação de associações e consórcios

de usuários de águas e demais recursos hídricos do Rio Jaguari e outros, com

fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para execução de serviços e obras

de interesse comum.

 

 

 

Art. 266 - O município deverá estabelecer convênios e articulações permanentes

com o município de sua região visando à racionalização da utilização dos recursos

 


 

hídricos e das bacias hidrográficas, respeitando as diretrizes estabelecidas pela

União.

 

 

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 1. - O município comemorará as datas previstas em lei.

 

Art. 2 . - Fica a Câmara Municipal responsável pelo pagamento dos direitos

adquiridos dos Vereadores aposentados e pensionistas, bem como dos atuais

Vereadores contribuintes.

 

Art. 3. - A partir de 1991, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Código Tributário, o

Código de Obras, o Plano Plurianual e o Orçamento anual, deverão subordinar-se

ao Plano Diretor do Município.

 

Art. 4 . - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à

Câmara Municipal, inclusive os créditos, ser-lhes-ão entregues até o dia 15

(quinze) de cada mês, de conformidade com a programação financeira de

desenvolvimento, aprovada pela Câmara e referendada na programação geral do

município.

 

Parágrafo único - As dotações destinadas as despesas de capital serão

pagas em 15 (quinze) dias, depois de requisitadas pelo Presidente.

 

 

 

Art. 5. - Suprimido.63

 

63 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

64 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.11-

A/94, de 26 de abril de 1994.

 

65 *Este artigo foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No. 04/90, de 02 de outubro, de 1990.

 

Art. 6. - Suprimido.64

 

Art. 7 . - O Plano Diretor deverá ser enviado à Câmara Municipal de Limeira, no

prazo máximo de 12(doze) meses, após a promulgação da Lei Orgânica do

Município.65

 

Art. 8 . - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, a

partir de 1991, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que

conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do

 


 

órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que

instituam:

 

I - o plano de carreira do magistério municipal;

II - o estatuto de magistério municipal;

III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV - a Comissão Municipal de Educação;

 

V - o plano municipal plurianual de educação;

VI - criação de Conselho de Escola com poder deliberativo, garantida a  participação da comunidade.

Art. 9 . - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas  escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se  faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.66

 

66 * O art. 10 foi acrescentado pela Emenda No.01/90, de de de 1990.