segunda-feira, 24 de novembro de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 20 DE JUNHO DE 1991.Estatuto dos Funcionários Públicos de Limeira-SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 20 DE JUNHO DE 1991.
(DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE LIMEIRA – S.P)

PALMYRO PAULO VERONÉSI D’ANDRÉA. Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,

USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ saber que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :


TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I

DO ESTATUTO


Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstos na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com cofres públicos.

Art. 3º - Os cargos de  provimento efetivo da Administração Pública Municipal  direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.

Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previsto em lei .

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º - São  requisitos básicos para ingresso no serviço público :

I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 ( dezoito) anos.

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar as exigências de outros requisitos estabelecido em lei.

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cuja as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco) por centro dos cargos de cada carreira.

§ 3º - Lei específica definirá os critérios de admissão para as pessoas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art. 8º - A investidora em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento em cargo público :

I    – nomeação;
II   – promoção;
III  – acesso;
IV  – readaptação;
V   – reversão;
VI  – aproveitamento;
VII – reintegração.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 10  - A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão,   para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 11 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas  ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12 – A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante  concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas,  também, provas práticas ou práticos- orais.

§ 1º  - Nos concursos para provimento de cargo de nível  universitário haverá também prova de títulos.

§ 2º - Admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

Art. 13 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado una única vez por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicada no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 14 – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 15 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá  no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º  - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de  provimento por nomeação.

§ 5º - No ato da posse o Funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem  seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro.

Art. 16 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo .

Parágrafo Único – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 19 – A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

Art. 20 – O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 ( trinta ) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para  a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 21 – O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por disposição de lei.

Parágrafo Único – O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,  podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Excepcionalmente, e para os casos previstos em lei poderão ser pagas horas extras para os cargos em comissão.

SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE

 Art. 22 – Condicionado ao processo regular de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor habilitado em Concurso Público empossado em cargo de Provimento Efetivo alcançará estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de 2003).

Art. 23 – O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; de procedimento de avaliação periódica  de desempenho, na forma de Lei Complementar, ou de processo administrativo disciplinar, sendo-lhe, em ambos os casos, assegurada ampla defesa. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de 2003).

SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO

Art. 24 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º -  Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

§ 2º  -  A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º -  Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do funcionário.

SEÇÃO VII
DA REVERSÃO

Art. 25 -  Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 26 – A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

SEÇÃO VIII
DO ESTADO PROBATÓRIO

Art. 28 – Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso Público para cargo de provimento efetivo, durante o qual estará sujeito o servidor à apuração das qualidades, aptidões e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo em que estiver investido, da qual resultará a conveniência de sua permanência ou não do serviço público.
Parágrafo Único – São requisitos as serem apurados durante o estágio probatório:
I – Assiduidade:
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V -  Responsabilidade. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de 2003).

Art. 29 – A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior será realizada por Avaliação Especial de Desempenho, nos termos da Lei Complementar específica, e aplica-se aos  Profissionais do Magistério regidos por Estatuto Próprio. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de 2003).

Art. 30 – Não ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, salvo se este novo cargo for de atribuições análogas ao anterior.

SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 31 – Reintegração é a reinvestidura  do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1 – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário  ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38  a 40.

§ 2 – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Art. 32 – Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração  o órgão incumbido da defesa do município  representará  imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 33 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerado o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 ( cento e oitenta e dois ), não serão computados, arredondando-se para um ano excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 34 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 121, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de :
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivos órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do artigo 84.
Parágrafo Único – É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na Administração Pública ou nesta e na atividade privada.

Art. 35 – O tempo de serviço prestado ao município sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou em cargo em comissão, anteriormente a opção a que se refere o artigo 217 desta lei será computado integralmente para os fins de:
I – Aposentadoria;
II – Efetividade;
III – Estabilidade;
IV – Estágio Probatório;
V – Gratificações;
VI – Adicionais por tempo de serviço;
VII – Licença.
Parágrafo Único – Para efeito de licença prêmio na forma do disposto pelo “caput ” deste artigo serão computados apenas os últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data da opção a que se refere o artigo 217 desta lei. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 55 de 05 de setembro de 1991)

Art. 36 – Para os concursados o tempo de serviço anterior prestado ao município sob o regime da C.L.T ou cargo em comissão será computado integralmente para os fins de:
I     – Aposentadoria;
II    – Pontuação gradual em concurso;
III   – Estabilidade dos aprovados em concurso, desde de que em cargos com atribuições afins;
IV – Estágio probatório dos aprovados em concurso desde de que em cargo com atribuições afins;
V    – Efetividade;
VI   – Adicionais por tempo de serviço;
VII  – Gratificações;
VIII – Licenças.

Parágrafo Único – Para efeito de licença Prêmio na forma do disposto pelo “caput” deste artigo, serão computados apenas os últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de nomeação no cargo para qual o servidor foi aprovado em concurso. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 58 de 12 de setembro de 1991)

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA

Art. 37 -  A vacância do cargo público de correrá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo de acumulação proibida;
VII – falecimento.

Art. 38 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o funcionário não assumir o exercício do cargo.

Art. 39 -  A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.

Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
VI – da posse em outro cargo de acumulação proibida.

CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, não interrompendo o direito à contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e demais vantagens pessoais.

Parágrafo Único – Restabelecido o cargo ainda  que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor colocado em disponibilidade, quando de sua extinção.

Art. 42 – O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único -  O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 43 – O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 44 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecimento no parágrafo primeiro do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 45 -  A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

§ 1º -  A substituição será gratuita, salvo se exceder a 10 (dez) dias, quando será remunerada e por todo o período.

§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto devidamente habilitado para tal encargo perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição podendo optar pelo do seu cargo.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 46 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 47 -  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, porém a remuneração observará o que dispõe a Constituição da República.

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 48 – O funcionário nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar entre a remuneração deste e a do cargo efetivo.

Art. 49 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e  saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 50 -  As faltas ao serviço, quando decorrente de  moléstia em pessoa da família, ou outro motivo relevante, serão abonadas até o máximo de 12 (doze) por ano, desde que não excedam a duas por mês.

§ 1º -  A moléstia deverá ser comprovada por atestado médico.

§ 2º  -  O funcionário é obrigado a declarar ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.

Art. 51 – Salvo por imposição legal, o mandado judicial, nenhum desconto insirirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Será efetuado o desconto das mensalidades sindicais na folha de pagamento dos servidores sindicalizados, mediante a relação de associados e cópia da autorização do funcionário, apresentadas pelos sindicatos.

Art. 52 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em  parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 53 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 54 -   O vencimento, a remuneração e o provento não serão de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos  resultante de decisão judicial.

Art. 55 -   A revisão geral da remuneração dos funcionários públicos far-se-á através de lei sem distinção de índices e sempre na mesma data.

Art. 56 -   O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 01(huma) hora, a critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Art. 57 -   O registro de entrada e saída diária do funcionário será feito através de ponto.

§ 1º -   É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos previstos em Lei.

§ 2º -  Para registro do ponto serão usados de preferência meios mecânicos.

CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS

Art. 58 -   O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º -   A diária será concedida por dia de afastamento sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do município.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento do Município constituir  exigências permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.

Art. 59  -  O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco)  dias.

Parágrafo Único -   Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 60 -  Os valores das diárias serão fixados por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA

Art. 61 -  O servidor público será aposentado:

Ipor invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
IIcompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -  voluntariamente:

a)   aos 35 ( trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 ( trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)  aos 30 (trinta)  anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 ( vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c)   aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)  aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º -  As Exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

§ 2º -  O ocupante ou que tenha ocupado cargo em Comissão poderá aposentar-se no cargo, nos seguintes casos:

a)   Em caso de acidente de trabalho ou moléstia que determine invalidez permanente;
b)  Quando exercido pelo período mínimo de 3 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados e, desde que tenha desempenhado cargo ou função pública, cujo tempo não seja inferior a 15 (quinze) anos, desde que seja cumprido o disposto no “caput” deste artigo, seus incisos parágrafos e alíneas.
c)   Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” e caso o servidor tenha exercido mais de um cargo em comissão, a aposentadoria será calculada e paga com base na média proporcional de conformidade com o exercício nesses cargos.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º -  Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividades, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou  vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma de lei.

§ 5º  -   O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, no percentual de 100% (cem por cento), observando o disposto no artigo 39º  da C.F. parágrafo segundo e artigo sétimo inciso sexto, e o disposto no parágrafo anterior.


§ 6º -   O servidor após 90 ( noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com  prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função, independentemente de qualquer formalidade.

§  7º -   Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade pública, privada, rural ou urbana, nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da República, exceto se este tempo já tenha sido contado para aposentadoria anterior.

§ 8º -   O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.


§ 9º -  Para efetivo de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse em exercício.


§ 10 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.


§ 11 -   O  recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.



CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 62 -  Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I -  gratificações e adicionais;
II – salário família.

Parágrafo Único -  As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.


Art. 63  -   As vantagens previstas no inciso I do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 64 -   Além dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I -   gratificação de função;
II -  13º salário;
III -   adicional por tempo de serviço e 6ª parte;
IV -  adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas ;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI -  adicional noturno;
VII -  salário família.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 65 -  Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único -  Os percentuais da gratificação, até o limite de 100% (cem por cento) serão estabelecidos por Decreto. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 170 de 07 de outubro de 1996.)

Art. 66 -   A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 170 de 07 de outubro de 1996).
Parágrafo Único -  A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo em caso de aposentadoria aplicando-se, nesta hipótese, para o cargo em Comissão, o previsto no artigo 61, § 2º, letra “B” e para a gratificação de função o prazo será no mínimo e 12 (doze) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) meses interpolados. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).

Art. 67 -  O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará ao servidor o direito à sua remuneração durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

SUBSEÇÃO II
DO 13º SALÁRIO

Art. 68 -  O 13º salário será pago, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§  1º -   O 13º salário corresponderá a 1/12 ( um doze avos), por mês de efetivo exercício devido em dezembro, abrangendo tão somente o vencimento, adicional por tempo de serviço, sexta parte e média de horas extras na forma do artigo 120 e gratificações de função, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e penosidade, se for o caso. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).

§ 2º -   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º -   O 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.

§ 4º -   O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

§ 5º  -  O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 6º  - A segunda parcela será calculada com base na remuneração e vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago, respeitadas as disposições contidas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 69 -  Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, o 13º salário ser-lhe-à pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único -  Aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão a norma estabelecida neste artigo.

SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 70 -  Por quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou não, no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.

§ 1º - O adicional é devido a partir do mês em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º -   O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Art. 71 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá o equivalente à sexta parte no vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único -  Para efeito de que trata o “caput” deste artigo, soma-se o vencimento mais o Adicional por Tempo de Serviço dividindo-se por 06 (seis).

Art. 72 -  O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei será computado para efeito da concessão dos adicionais previstos nesta Subseção.

SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

Art. 73 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º -   O valor dos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º -  O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3º -  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

Art. 74 -  Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único -  A funcionário gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 75 -  Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade serão observados as situações especificadas na legislação municipal.

Parágrafo Único -  Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 76 -  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 77 -  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º -  O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 78 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º - Com exceção do disposto pelo § 1º do artigo 68, combinado com o artigo 120, o serviço extraordinário não será computado para nenhum outro tipo de pagamento. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).

SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 78 -  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e dois) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 79 – Será concedido Salário-Família ao Funcionário ativo e inativo:
I – por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, ou ao filho que estiver cursando nível superior até 24 anos, desde que o mesmo não tenha renda própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º -  Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º  -  Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior a 01 (um) salário-mínimo.

§ 3º  -  Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum. O salário família será pago a um dele; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º -  Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 80 -  Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa a cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º -  Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos  beneficiários o direito à sua percepção, enquanto fizerem jus.

§ 2º  -  Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

§ 3º  - Caso o funcionário não haja requerido o salário família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir do mês do pedido.

Art. 81  - O valor do salário família será igual a 10% (dez por cento) do salário mínimo devendo ser pago a partir do mês em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, declaração de vida e residência dos dependentes, devendo informar imediatamente qualquer alteração referente ao dependente.

Art. 82 -  Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 83 – Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais combinações legais.

CAPÍTULO V              
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 -  Conceder-se-á ao funcionário licença:

I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV -  por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio

§ 1º -  A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.

§ 2º - O funcionário poderá permanecer em licença por período superior a 24 ( vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos I, III, V, VII e VIII.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

Art. 85 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 86 -  Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 87 -  Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Quando necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º -  Inexistindo médico de órgão oficial no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

Art. 88 – Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 89 -  O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome da doença, mas sim ao C.I.D. (Código Internacional de Doença), salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças a que se refere o artigo 61, inciso I.

Art. 90 -  O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE
E DA LICENÇA - PATERNIDADE

Art. 91 -  Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º -   A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica .

§ 2º -  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º  -  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º  -  No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 92 -  Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados na data do nascimento.

Art. 93 -   Para amamentar o filho próprio ou adotado até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 94 -  A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 13 (treze) anos de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do adotado ao novo lar.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 95 -  Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Art. 96 -  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único -  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II -  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 97 -  O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único -  O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios adequados em instituição pública.

Art. 98 -  A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA

Art. 99 -  Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença ao cônjuge ou companheiro, padastro, madastra, ascendente ou descendente, mediante comprovação médica.

§ 1º  -  A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º -  A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º -   A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 100 –  Ao funcionário convocado e incorporado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º  -  Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opções pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º  -  Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 101 -  O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º  -  A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º  - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, ou de função gratificada.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES

Art. 102 – Conceder-se-á ao funcionário estável licença sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º -  O requerente deverá protocolar o seu pedido de afastamento num prazo mínimo de dez dias.

§ 2º -  O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício de suas atividades no mesmo cargo anterior a licença.

Art. 103 -  Só poderá ser concedida nova licença para o tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, desde que tenha gozado o prazo máximo estabelecido no artigo 102.

Art. 104 – Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo do Prefeito Municipal, que deverá comprovar a necessidade do retorno do funcionário ao serviço público, para o cargo e local de trabalho de origem.

Parágrafo Único – Cancelada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 105 – Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade licença para o trato de interesses particulares.

Art. 106 – Não será concedida licença para trato de interesses particulares ao funcionário nomeado, transferido ou promovido, antes de assumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA

Art. 107 – É assegurado ao funcionário o direito a licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, desde que nada receba do órgão no qual desempenhe o mandato.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.


§ 2º -  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.


§ 3º -  O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou ainda funcionário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, serão desincompatibilizados dos respectivos cargos ou funções, quando empossarem-se nos mandatos de que trata este artigo, sem prejuízo dos vencimentos dos  cargos ou funções que ocupavam. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 237 de 11 de setembro de 2000).


SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO


Art. 108 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo que exercendo na época em que pleitear.


Art. 109 -  Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de :

a)     licença para tratar de interesses particulares;
b)     condenação a pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;

Parágrafo Único – Para a aferição do direito a licença prêmio do servidor que desempenhe mandato sindical, nos mesmos moldes do servidor em exercício normal, será obrigatório a apresentação de relatório que comprove a assiduidade e fornecido pelo órgão onde exerça o mandato.


Art. 110 – Para fins de licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I – os afastamentos enumerados no artigo 34;
IIas faltas abonadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 84, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.


Art. 111 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.


Art. 112 – Ao funcionário Municipal com direito à licença prêmio é facultado ter o total de sua licença convertida em benefício pecuniário, na ocasião em que pleitear a vantagem, sem qualquer desconto.

Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado o direito de pleitear o benefício pecuniário em parcelas, desde que cada parcela requerida não seja inferior a 15 (quinze) dias.


CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS

Art. 113 – O funcionário gozará, obrigatóriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º  - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias corridos se o funcionário, no período aquisitivo, tiver consideradas, em conjunto, mais de 12 (doze) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas, e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV e VII do artigo 84.

§ 3º -  Somente depois de cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 5º  - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

§ 6º -  É vedada a conversão total do período de férias em dinheiro, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, morte e exoneração do servidor público.

§ 7º - Quando da aposentadoria, morte ou exoneração do servidor público, mesmo que seu pedido e neste caso específico só após ter completado 1 (um) ano, e desde que tenha feito jus, é devido o pagamento das férias proporcionais. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 200 de 16 de setembro de 1998).

Art. 114 – É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 115 – Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 84.

Art. 116 – No cálculo do abono pecuniário de que trata o artigo 113, parágrafo 5º, será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 118.

Art. 117 – O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivas de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o parágrafo 5º do artigo 113.

Art. 118 – Independentemente de solicitação será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) de remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único – No caso de o funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 119 – O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo Único – O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 120 – Para efeito de remuneração de férias e décimo terceiro, os servidores municipais terão direito a perceber o valor adicional equivalente a média de horas extras trabalhadas no período aquisitivo, bem como os adicionais que tratam os artigos 73 e 78, se for o caso. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).

CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES

Art. 121 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de :

a)     casamento;
b)     falecimento do cônjugue, companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e netos.

Art. 122 -  Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício e do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 123 – O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo Único -  Na hipótese de inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

Art. 124 – O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, com prejuízo de vencimentos ou remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido outro igual será permitida nova ausência para estudo, ou concedida licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 125 – Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.

Parágrafo Único – E vedada a transferência “de ofício” de funcionário investido em mandato eletivo municipal pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

Art. 126 – A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontologia, psicológica e farmacêutica  prestada na forma da lei municipal.

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 127 – É assegurado ao funcionário apresentar requerimento aos Poderes Municipais em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 128 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente

Art. 129 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade, que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 130 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.
  
Art. 131 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 132 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 133 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de  cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 134 -  O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 135 -  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 136 -  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 137 – A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Parágrafo Único – O direito da Administração  de anular os atos administrativos  de que decorram efeitos favoráveis para os  funcionários e servidores regidos por este estatuto, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, mediante devido processo legal. (Parágrafo acrescido de acordo com a Lei Complementar 315, de 13 de abril de 2004.)

Art. 138 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo  motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 139 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c)     às requisições para  a defesa da Fazenda Pública;

VI –  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX -  manter conduta compatível com moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI -  tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.

Parágrafo Único -  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito de defesa.

SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES

Art. 140 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,  mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, observando o disposto no artigo 141;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem  em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, contratar com o Município, exceto se o contrato for precedido de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 141 – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.

SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO

Art. 142 – A acumulação remunerada de cargos públicos somente será permitida nos casos previstos na Constituição da República.

Parágrafo Único -  A acumulação remunerada de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário

Art. 143 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 144 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º -  O funcionário que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela cargo em comissão.

§ 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

§ 3º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 145 – O funcionário responde civil penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 146 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se  de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 147 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados aos funcionários, nessa qualidade.

Art. 148 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 149 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 150 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 151 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção  de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição  de cargo em comissão.

Art. 152 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

Art. 153 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 140, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 154 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não  tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento)  por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 155 – As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 156 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
IV – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa  ou de defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro  público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do artigo 140, incisos X a XVIII.

Art. 157 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º  - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 158 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 159 – A exoneração de cargo em comissão, quando seu ocupante não for funcionário efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 160 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 156 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 161 – A demissão ou a destituição de cargos em comissão por infrigência ao artigo 156, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for  demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 156, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 162 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30(trinta) dias consecutivos.

Art. 163 -  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.

Art. 164 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal  e a causa da sanção disciplinar.

Art. 165 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando de tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30(trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 166 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167 – A autoridade que tiver  ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 168 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o  endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 169 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.

Art. 170 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30(trinta) dias de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 171 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo de até 60(sessenta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 173 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3(três) funcionários estáveis de igual ou superior nível hierárquico designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 174 – A comissão de Inquérito exercerá sua atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 175 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que construir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.

Art. 176 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstância o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO

Art. 177 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 178 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 179 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 180 – É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 181 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 182 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 183 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 181 e 182.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem, em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-las,  por intermédio do presidente da comissão.

Art. 184 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 185 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indicado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais indiciados, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será comum e de 20(vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 186 – O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 187 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 188 – Considerar-se-á revel o indicado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º  - A revalia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 189 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 190 – O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO

Art. 191 –  No prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§ 2º - havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de permissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 165.

 Art. 192 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 193 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo.

§ 2º -  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 166, parágrafo primeiro será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 194 –  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 195 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.

Art. 196 -  O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 197 – Serão assegurados transportes e diárias:

I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora do Município na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e aos secretário, quando obrigados a se deslocarem do Município dos trabalhos para realização de emissão essencial para esclarecimento dos fatos.

SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 198 -  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 199 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 200 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos  novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 201 -  O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do artigo 173 desta Lei.

Art. 202 -  A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 203  -  A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 204 -  Aplicam-se aos  trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 205 -  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único -  O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.

Art. 206 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÒES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 207  -  Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 208 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 209 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatóriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º -  Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do Município.

Art. 210 -  Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único  - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 211 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 212 -  A presente Lei aplicar-se-à aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 213 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 214 – A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal, respeitada a duração do trabalho normal não superior a  8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais e facultada a compensação de horários e a redução da jornada.

Art. 215 – O Prefeito Municipal, baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 216 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das funções públicas municipais.

Art. 217 – Os servidores celetistas estáveis, desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivos.

Parágrafo Único – Aos servidores celetistas estáveis que não façam a opção pelo Regime Estatutário previsto nesta Lei, ficam assegurados:
a)     Permanência na função;
b)     Garantias e vantagens na forma em que a Lei dispuser.

Art. 218 – Os celetistas estáveis, que não optarem pelo regime desta Lei, serão enquadrados em Quadro Suplementar em extinção.

§ 1º -  Os servidores celetistas não estáveis terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão gradativa ou imediatamente demitidos.

§ 2º - Aos servidores celetistas que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo anterior serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

Art. 219  - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para promover a transferência dos servidores celetistas para o regime estatutário, mediante opção destes, na forma da lei instituidora do Plano de Carreira.

§ 1º -  A opção de que trata este artigo dar-se-à mediante preenchimento de formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 158 de 13 de fevereiro de 1996).

§ 2º -  O servidor que não exercer a opção de que trata o parágrafo anterior terá assegurado todos os diretos previstos na legislação trabalhista, podendo passar a condição de estatutário somente através de concurso público.

§ 3º -  O Departamento de Recursos Humanos tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 220 – Os servidores celetistas estáveis e não optantes serão enquadrados automaticamente em Quadro Suplementar, cujos empregos serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo Único – Fica vedada qualquer admissão de servidor no Quadro Suplementar a ser extinto.

Art. 221 – REVOGADO. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).

Art. 222 – Os atuais funcionários públicos estatutários`` integram o Quadro de Servidores Públicos do Município, mantidas as suas atuais lotações nos respectivos órgãos.

Art. 223 – O Chefe do Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias a contar da data da vigência desta Lei, projeto de lei que estabeleça o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 224 -  Fica assegurado aos funcionários municipais, nos termos da Lei Municipal nº 2083, de 22 de dezembro de 1987, o direito de computarem para fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado em atividade privada rural ou urbana, enquanto a legislação prevista no artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal não regulamentar a matéria.

Art. 225 – A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime jurídico único e estatutário.

Parágrafo Único -  Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os feitos nos quais, havendo possibilidade de acordo com vantagens para o município, inequivocamente demonstradas, hipótese em que deverá ser encaminhada cópia da avença para a Câmara Municipal.

Art. 226 – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 227 – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 228 -  Será computado para contagem de tempo de serviço e para todos os demais efeitos legais, o período em que o funcionário prestou serviços à municipalidade como Patrulheiro Mirim, ainda que sem vínculo empregatício, desde que devidamente comprovado pelos órgãos municipais.

Art. 229 – O Estatuto do Magistério aplica-se subsidiariamente  às disposições desta lei, naquilo que couber.

Art. 230 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente os artigos 6º e 7º da Lei nº 2322 de 04 de abril de 1990, e a Lei nº 1.504, de 30 de abril de 1976.

PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.

PALMYRO PAULO VERONÉSI D’ANDRÉA
Prefeito Municipal

PUBLICADA no Departamento de Expediente do Gabinete Municipal de Limeira, aos vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.

MARIA APARECIDA BACCAN CONTE
Secretária Chefe Substituta do Gabinete do Prefeito


 www.limeira.sp.gov.br





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