LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE
20 DE JUNHO DE 1991.
(DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
LIMEIRA – S.P)
PALMYRO PAULO
VERONÉSI D’ANDRÉA. Prefeito Municipal de Limeira, Estado de São Paulo,
USANDO das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber
que a Câmara Municipal de Limeira aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar :
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei,
servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º - Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstos na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único – Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com
cofres públicos.
Art. 3º - Os
cargos de provimento efetivo da
Administração Pública Municipal direta,
das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 4º - As
carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições
a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação
específica.
Art. 5º - É
proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previsto em
lei .
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público :
I – a
nacionalidade brasileira;
II – o
gozo dos direitos políticos;
III – a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 ( dezoito) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar as
exigências de outros requisitos estabelecido em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cuja as atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco) por centro
dos cargos de cada carreira.
§ 3º - Lei específica definirá os
critérios de admissão para as pessoas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º - O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do
dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 8º - A investidora em cargo
público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento
em cargo público :
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII
– reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II
– em comissão, para cargos de
confiança, de livre exoneração.
Art. 11 – A nomeação para cargo
isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e
acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 – A investidura em cargo de
provimento efetivo será feita mediante
concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou práticos- orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de
cargo de nível universitário haverá
também prova de títulos.
§ 2º - Admissão
de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art. 13 – O
concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado una
única vez por igual período.
§ 1º - O prazo
de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em
edital, que será publicada no órgão oficial e em jornal diário de grande
circulação no Município.
§ 2º - Não se
abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 14 – O edital
do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse
ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se
tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos
de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato da posse o
Funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o
ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo
primeiro.
Art. 16 – A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 – Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo .
Parágrafo Único – A autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
Art. 18 – O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o
funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 19 – A promoção ou o acesso não
interrompe o tempo de exercício que é contado do novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 20 – O funcionário que deva ter
exercício em outra localidade terá 30 ( trinta ) dias de prazo para fazê-lo,
incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de
seu domicílio.
Parágrafo Único – Na hipótese de o
funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 21 – O ocupante do cargo de
provimento efetivo fica sujeito a carga máxima de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa por disposição de
lei.
Parágrafo Único – O exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração. Excepcionalmente, e para os casos previstos em lei
poderão ser pagas horas extras para os cargos em comissão.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 22 – Condicionado ao processo regular de Avaliação
Especial de Desempenho, o servidor habilitado em Concurso Público empossado em
cargo de Provimento Efetivo alcançará estabilidade no serviço público ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de
2003).
Art. 23 – O funcionário estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; de
procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de Lei Complementar, ou de processo administrativo disciplinar,
sendo-lhe, em ambos os casos, assegurada ampla defesa. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de
2003).
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 – Readaptação é a
investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
funcionário será aposentado.
§ 2º - A readaptação
será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução dos vencimentos do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 26 – A reversão far-se-á no mesmo
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido este
cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Art. 27 – Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTADO PROBATÓRIO
Art. 28 – Estágio Probatório é o
período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso
Público para cargo de provimento efetivo, durante o qual estará sujeito o
servidor à apuração das qualidades, aptidões e capacidade para o desempenho das
atribuições do cargo em que estiver investido, da qual resultará a conveniência
de sua permanência ou não do serviço público.
Parágrafo Único – São requisitos as serem
apurados durante o estágio probatório:
I – Assiduidade:
II – Disciplina;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Produtividade;
V - Responsabilidade. (Alterado de acordo com a Lei Complementar
nº 307 de 26 de dezembro de 2003).
Art. 29 – A apuração dos requisitos de
que trata o artigo anterior será realizada por Avaliação Especial de
Desempenho, nos termos da Lei Complementar específica, e aplica-se aos Profissionais do Magistério regidos por
Estatuto Próprio. (Alterado de acordo
com a Lei Complementar nº 307 de 26 de dezembro de 2003).
Art. 30 – Não ficará dispensado de
novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo
público municipal, salvo se este novo cargo for de atribuições análogas ao
anterior.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 – Reintegração é a
reinvestidura do funcionário no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 – Na hipótese de o cargo ter
sido extinto, o funcionário ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 40.
§ 2 – Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
Art. 32 – Transitada em julgado a
decisão judicial que determinar a reintegração
o órgão incumbido da defesa do município
representará imediatamente a
autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 – A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidas em anos, considerado o ano
como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os
dias restantes, até 182 ( cento e oitenta e dois ), não serão computados,
arredondando-se para um ano excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 34 – Além das ausências ao
serviço previstas no artigo 121, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de :
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal ou distrital;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado
pelo respectivos órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do
artigo 84.
Parágrafo Único – É vedada a soma de tempo
de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na Administração
Pública ou nesta e na atividade privada.
Art. 35 – O tempo de serviço prestado
ao município sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou em cargo em
comissão, anteriormente a opção a que se refere o artigo 217 desta lei será
computado integralmente para os fins de:
I – Aposentadoria;
II – Efetividade;
III – Estabilidade;
IV – Estágio Probatório;
V – Gratificações;
VI – Adicionais por tempo de serviço;
VII – Licença.
Parágrafo Único – Para efeito de licença prêmio na forma do disposto
pelo “caput ” deste artigo serão computados apenas os últimos 5 (cinco) anos
contados retroativamente a partir da data da opção a que se refere o artigo 217
desta lei. (Alterado de acordo com a Lei
Complementar nº 55 de 05 de setembro de 1991)
Art. 36 – Para os concursados o tempo
de serviço anterior prestado ao município sob o regime da C.L.T ou cargo em
comissão será computado integralmente para os fins de:
I – Aposentadoria;
II – Pontuação gradual em concurso;
III – Estabilidade dos aprovados em concurso, desde de que
em cargos com atribuições afins;
IV – Estágio probatório dos
aprovados em concurso desde de que em cargo com atribuições afins;
V – Efetividade;
VI – Adicionais por tempo de serviço;
VII – Gratificações;
VIII – Licenças.
Parágrafo Único – Para efeito de licença
Prêmio na forma do disposto pelo “caput” deste artigo, serão computados apenas
os últimos 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data de nomeação
no cargo para qual o servidor foi aprovado em concurso. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 58 de 12 de setembro de
1991)
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 37 - A vacância do cargo público de correrá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo de acumulação proibida;
VII – falecimento.
Art. 38 – A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício
dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o funcionário não assumir o exercício
do cargo.
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 40 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos
de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção
ou acesso;
VI – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 41 – Extinto o cargo ou declarada
a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com
remuneração integral, não interrompendo o direito à contagem do tempo de
serviço para efeito de aposentadoria e demais vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Restabelecido o cargo
ainda que modificada a sua denominação,
será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor colocado em disponibilidade,
quando de sua extinção.
Art. 42 – O retorno à atividade de
funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no
prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 43 – O aproveitamento de
funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o
funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade
definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 44 – Será tornado sem efeito o
aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em
exercício no prazo estabelecimento no parágrafo primeiro do artigo anterior,
salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste
artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta
Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de
órgãos ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 45 - A substituição será automática ou dependerá de
ato da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder
a 10 (dez) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição
remunerada, o substituto devidamente habilitado para tal encargo perceberá o
vencimento do cargo em que se der a substituição podendo optar pelo do seu
cargo.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida
a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da
mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 – Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe
o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanente ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos
públicos é irredutível, porém a remuneração observará o que dispõe a
Constituição da República.
§ 2º - É assegurada a isonomia de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou
entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 48 – O funcionário nomeado para
exercer cargo em comissão poderá optar entre a remuneração deste e a do cargo
efetivo.
Art. 49 – O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais
ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50 - As faltas ao serviço, quando decorrente
de moléstia em pessoa da família, ou
outro motivo relevante, serão abonadas até o máximo de 12 (doze) por ano, desde
que não excedam a duas por mês.
§ 1º - A moléstia deverá ser comprovada por atestado
médico.
§ 2º - O
funcionário é obrigado a declarar ausência no primeiro dia em que comparecer ao
serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.
Art. 51 – Salvo por imposição legal, o
mandado judicial, nenhum desconto insirirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Será efetuado o desconto das
mensalidades sindicais na folha de pagamento dos servidores sindicalizados,
mediante a relação de associados e cópia da autorização do funcionário,
apresentadas pelos sindicatos.
Art. 52 – As reposições e indenizações
ao Erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Independentemente do
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 53 – O funcionário em débito com
o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 54 - O vencimento,
a remuneração e o provento não serão de arresto, sequestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Art. 55 - A revisão
geral da remuneração dos funcionários públicos far-se-á através de lei sem
distinção de índices e sempre na mesma data.
Art. 56 - O funcionário
estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 01(huma) hora, a
critério da administração, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 57 - O registro de
entrada e saída diária do funcionário será feito através de ponto.
§ 1º - É vedado
dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos previstos em Lei.
§ 2º - Para registro do ponto serão usados de preferência
meios mecânicos.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO E DAS
DIÁRIAS
Art. 58 - O funcionário
que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será
concedida por dia de afastamento sendo dividida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do município.
§ 2º - Nos casos em que o
deslocamento do Município constituir
exigências permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 59 - O funcionário
que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese
de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
Art. 60 - Os valores das diárias serão fixados por
decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 61 - O servidor público será aposentado:
I – por invalidez
permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 ( trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, e aos 30 ( trinta) anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 ( vinte e cinco), se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65 ( sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - As Exceções ao disposto no inciso III, alíneas
“a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
§ 2º - O ocupante ou que tenha ocupado cargo em
Comissão poderá aposentar-se no cargo, nos seguintes casos:
a) Em caso de acidente de
trabalho ou moléstia que determine invalidez permanente;
b) Quando exercido pelo período
mínimo de 3 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados e, desde
que tenha desempenhado cargo ou função pública, cujo tempo não seja inferior a
15 (quinze) anos, desde que seja cumprido o disposto no “caput” deste artigo,
seus incisos parágrafos e alíneas.
c) Ocorrendo a hipótese
prevista na letra “b” e caso o servidor tenha exercido mais de um cargo em
comissão, a aposentadoria será calculada e paga com base na média proporcional
de conformidade com o exercício nesses cargos.
§ 3º - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao
salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração do servidor em atividades, e serão estendidos ao
inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma de lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, no percentual
de 100% (cem por cento), observando o disposto no artigo 39º da C.F. parágrafo segundo e artigo sétimo
inciso sexto, e o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - O servidor
após 90 ( noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter
completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o
exercício da função, independentemente de qualquer formalidade.
§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço na atividade pública, privada, rural ou
urbana, nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição da
República, exceto se este tempo já tenha sido contado para aposentadoria
anterior.
§ 8º - O servidor
público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º - Para efetivo de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se estivesse em exercício.
§ 10 - As aposentadorias e pensões
serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem
vinculados os funcionários.
§ 11 - O recebimento indevido de benefício havido por
fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao
funcionário as seguintes vantagens:
I - gratificações e adicionais;
II – salário família.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 63 - As vantagens previstas no inciso I do artigo
anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS
ADICIONAIS
Art. 64 - Além dos
vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei serão deferidos aos
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - 13º salário;
III - adicional por tempo de
serviço e 6ª parte;
IV - adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas ;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - salário família.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 65 - Ao funcionário investido em função de chefia é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação, até o limite de 100%
(cem por cento) serão estabelecidos por Decreto. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 170 de 07 de outubro de
1996.)
Art. 66 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração
dos cargos em comissão. (Alterado de
acordo com a Lei Complementar nº 170 de 07 de outubro de 1996).
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão,
bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao
vencimento ou remuneração do servidor, salvo em caso de aposentadoria
aplicando-se, nesta hipótese, para o cargo em Comissão, o previsto no artigo
61, § 2º, letra “B” e para a gratificação de função o prazo será no mínimo e 12
(doze) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) meses interpolados. (Alterado de acordo com a Lei Complementar
nº 56 de 05 de setembro de 1991).
Art. 67 - O exercício de função gratificada ou de cargo em
comissão só assegurará ao servidor o direito à sua remuneração durante o
período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
SUBSEÇÃO II
DO 13º SALÁRIO
Art. 68 - O 13º salário será pago, anualmente, a todo
funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - O 13º salário corresponderá
a 1/12 ( um doze avos), por mês de efetivo exercício devido em dezembro,
abrangendo tão somente o vencimento, adicional por tempo de serviço, sexta
parte e média de horas extras na forma do artigo 120 e gratificações de função,
adicional noturno, insalubridade, periculosidade e penosidade, se for o caso. (Alterado de acordo com a Lei Complementar
nº 56 de 05 de setembro de 1991).
§ 2º - A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - O 13º salário
será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberam na data do pagamento daquela.
§ 4º - O 13º salário
poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30 de novembro e a segunda até
o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
§ 5º - O pagamento
da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
§ 6º - A segunda parcela será calculada com base na
remuneração e vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela pelo valor pago, respeitadas as disposições contidas no parágrafo
primeiro deste artigo.
Art. 69 - Caso o funcionário deixe o serviço público
municipal, o 13º salário ser-lhe-à pago proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
Parágrafo Único - Aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão
a norma estabelecida neste artigo.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 70 - Por quinquênio de efetivo exercício, contínuo
ou não, no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um
adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§ 1º - O adicional é devido a
partir do mês em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O funcionário
que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta.
Art. 71 – O funcionário que completar
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá o
equivalente à sexta parte no vencimento, ao qual se incorpora para todos os
efeitos legais.
Parágrafo Único - Para efeito de que trata o “caput” deste artigo,
soma-se o vencimento mais o Adicional por Tempo de Serviço dividindo-se por 06
(seis).
Art. 72 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência
desta Lei será computado para efeito da concessão dos adicionais previstos
nesta Subseção.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 73 – Os funcionários que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O valor dos
adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido por Decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis
estas vantagens.
§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem
causa a sua concessão.
Art. 74 - Haverá permanente controle da atividade de
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo Único - A funcionário gestante ou lactante, enquanto
durar a gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
perigoso.
Art. 75 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade serão observados as situações especificadas na legislação
municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 77 - Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo
de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o
interesse público exigir, conforme dispuser decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo
será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário
realizado no horário previsto no artigo 78 será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º - Com exceção do disposto pelo
§ 1º do artigo 68, combinado com o artigo 120, o serviço extraordinário não será
computado para nenhum outro tipo de pagamento. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de
1991).
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 78 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e dois) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
SUBSEÇÃO VII
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 79 – Será concedido
Salário-Família ao Funcionário ativo e inativo:
I – por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria, ou ao filho que estiver cursando nível
superior até 24 anos, desde que o mesmo não tenha renda própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para efeito
deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento
de importância igual ou superior a 01 (um) salário-mínimo.
§ 3º - Quando o pai
e mãe forem servidores públicos e viverem em comum. O salário família será pago
a um dele; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a
madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 80 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o
salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da
pessoa a cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do
responsável pelo recebimento do salário família, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção,
enquanto fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário família correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu
responsável.
§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o salário
família relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua
morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos
a partir do mês do pedido.
Art. 81 - O valor do salário família será igual a 10% (dez por
cento) do salário mínimo devendo ser pago a partir do mês em que for
protocolado o requerimento.
Parágrafo Único – O responsável pelo
recebimento do salário família deverá apresentar, declaração de vida e
residência dos dependentes, devendo informar imediatamente qualquer alteração
referente ao dependente.
Art. 82 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário família,
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdência social.
Art. 83 – Todo aquele que, por ação
ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário família ficará obrigado à
sua restituição, sem prejuízo das demais combinações legais.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em
pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida
de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2º - O funcionário poderá
permanecer em licença por período superior a 24 ( vinte e quatro) meses, nos
casos dos incisos I, III, V, VII e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de
atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos I, II,
III e IV deste artigo.
Art. 85 – A licença concedida dentro
de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE
Art. 86 - Será concedida ao funcionário licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 87 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por
junta médica oficial.
§ 1º - Quando necessária, a
inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico de órgão oficial no local
onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico
particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 88 – Findo o prazo da licença, o
funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 89 - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome da doença, mas sim ao C.I.D. (Código Internacional de
Doença), salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças a que se refere o artigo
61, inciso I.
Art. 90 - O funcionário que apresente indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A
ADOTANTE
E DA LICENÇA - PATERNIDADE
Art. 91 - Será concedida licença à funcionária gestante,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do
9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica .
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de
aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Art. 92 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados na data
do nascimento.
Art. 93 - Para
amamentar o filho próprio ou adotado até a idade de 6 (seis) meses, a
funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 94 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até 13 (treze) anos de idade serão concedidos 120 (cento
e vinte) dias de licença, para ajustamento do adotado ao novo lar.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM
SERVIÇO
Art. 95 - Será licenciado, com remuneração integral, o
funcionário acidentado em serviço.
Art. 96 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 97 - O funcionário acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios adequados em instituição pública.
Art. 98 - A prova de acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE
DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 99 - Poderá ser concedida licença ao funcionário,
por motivo de doença ao cônjuge ou companheiro, padastro, madastra, ascendente
ou descendente, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença
somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá
ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por
igual período, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem
remuneração.
§ 3º - A licença
prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço
público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO
MILITAR
Art. 100 – Ao funcionário convocado e incorporado para o
serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento
do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opções pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao
funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE
POLÍTICA
Art. 101 - O funcionário terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do
registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o
funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
de cargo em comissão, ou de função gratificada.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES
PARTICULARES
Art. 102 – Conceder-se-á ao funcionário
estável licença sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo
prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º - O requerente deverá protocolar o seu pedido de
afastamento num prazo mínimo de dez dias.
§ 2º - O funcionário poderá desistir da licença a
qualquer tempo, reassumindo o exercício de suas atividades no mesmo cargo
anterior a licença.
Art. 103 - Só poderá ser concedida nova licença para o
tratamento de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior, desde que tenha gozado o prazo máximo estabelecido no
artigo 102.
Art. 104 – Quando o interesse do
serviço o exigir, a licença poderá ser cancelada a juízo do Prefeito Municipal,
que deverá comprovar a necessidade do retorno do funcionário ao serviço
público, para o cargo e local de trabalho de origem.
Parágrafo Único – Cancelada a licença, o
funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após
divulgação pública do ato.
Art. 105 – Ao funcionário em comissão
não se concederá, nessa qualidade licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 106 – Não será concedida licença
para trato de interesses particulares ao funcionário nomeado, transferido ou
promovido, antes de assumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO
DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 107 – É assegurado ao funcionário
o direito a licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, desde que nada
receba do órgão no qual desempenhe o mandato.
§ 1º - Somente poderão ser
licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º - O funcionário efetivo ocupante de cargo em comissão
ou função gratificada ou ainda funcionário regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, serão desincompatibilizados dos respectivos cargos ou funções, quando
empossarem-se nos mandatos de que trata este artigo, sem prejuízo dos
vencimentos dos cargos ou funções que
ocupavam. (Alterado de acordo com a Lei
Complementar nº 237 de 11 de setembro de 2000).
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 108 – Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de
licença prêmio com a remuneração do cargo que exercendo na época em que
pleitear.
Art. 109 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário
que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença para tratar de
interesses particulares;
b) condenação a pena privativa
de liberdade por sentença transitada em julgado;
Parágrafo Único – Para a aferição do direito a
licença prêmio do servidor que desempenhe mandato sindical, nos mesmos moldes
do servidor em exercício normal, será obrigatório a apresentação de relatório
que comprove a assiduidade e fornecido pelo órgão onde exerça o mandato.
Art. 110 – Para fins de licença
prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I – os afastamentos enumerados no artigo 34;
II – as faltas abonadas e os
dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 84, desde que o total
de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no
período de 5 (cinco) anos.
Art. 111 – O número de funcionários em
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 112 – Ao funcionário Municipal com
direito à licença prêmio é facultado ter o total de sua licença convertida em
benefício pecuniário, na ocasião em que pleitear a vantagem, sem qualquer
desconto.
Parágrafo Único – Ao funcionário é assegurado
o direito de pleitear o benefício pecuniário em parcelas, desde que cada
parcela requerida não seja inferior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 113 – O funcionário gozará,
obrigatóriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas
de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá
ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - O período de férias será reduzido para 20
(vinte) dias corridos se o funcionário, no período aquisitivo, tiver
consideradas, em conjunto, mais de 12 (doze) não comparecimentos
correspondentes a faltas abonadas, justificadas, e injustificadas ou às
licenças previstas nos itens IV e VII do artigo 84.
§ 3º - Somente depois de cada período de 12 (doze)
meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o
funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das
férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30
(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
em dinheiro.
§ 6º - É vedada a conversão total do período de
férias em dinheiro, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, morte e
exoneração do servidor público.
§ 7º - Quando da aposentadoria,
morte ou exoneração do servidor público, mesmo que seu pedido e neste caso
específico só após ter completado 1 (um) ano, e desde que tenha feito jus, é
devido o pagamento das férias proporcionais. (Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 200 de 16 de setembro de
1998).
Art. 114 – É proibida a acumulação de
férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois)
períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 115 – Perderá o direito às férias
o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se
referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 84.
Art. 116 – No cálculo do abono
pecuniário de que trata o artigo 113, parágrafo 5º, será considerado o valor do
adicional de férias previsto no artigo 118.
Art. 117 – O funcionário que opera
direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivas de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único – O funcionário referido neste
artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o parágrafo 5º do artigo
113.
Art. 118 – Independentemente de
solicitação será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) de remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso de o funcionário
exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 119 – O funcionário em regime de
acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos
cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será
devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 120 – Para efeito de remuneração
de férias e décimo terceiro, os servidores municipais terão direito a perceber
o valor adicional equivalente a média de horas extras trabalhadas no período
aquisitivo, bem como os adicionais que tratam os artigos 73 e 78, se for o
caso. (Alterado de acordo com a Lei
Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 121 – Sem qualquer prejuízo,
poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 7 (sete) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjugue,
companheiro, pais, madastra ou padastro, filhos, enteados, menor sob sua guarda
ou tutela, irmãos, avós e netos.
Art. 122 - Poderá ser concedido horário especial ao
funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício e do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto
neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Art. 123 – O funcionário poderá ser
cedido mediante requisição para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese de inciso I deste artigo, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 124 – O funcionário estável poderá
ausentar-se do Município para estudo, com prejuízo de vencimentos ou
remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A ausência de que trata este
artigo não excederá de 4 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido
outro igual será permitida nova ausência para estudo, ou concedida licença para
tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 125 – Ao funcionário municipal
investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na
Constituição da República.
Parágrafo Único – E vedada a transferência “de
ofício” de funcionário investido em mandato eletivo municipal pelo tempo de
duração de seu mandato.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 126 – A assistência à saúde do
funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar, odontologia, psicológica e farmacêutica prestada na forma da lei municipal.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 127 – É assegurado ao funcionário
apresentar requerimento aos Poderes Municipais em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
Art. 128 – O requerimento será dirigido
à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente
Art. 129 – Cabe pedido de
reconsideração à autoridade, que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de
reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 130 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado
por intermédio da autoridade a que o requerente estiver imediatamente
subordinado.
Art. 131 – O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 132 – O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
Art. 133 – O direito de requerer
prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 134 - O pedido de reconsideração e o recurso quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – Interrompida a prescrição,
o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 135 - A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Art. 136 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a
procurador por ele constituído.
Art. 137 – A administração deverá rever
seus atos a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Parágrafo Único – O direito da
Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os funcionários e
servidores regidos por este estatuto, decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé, mediante devido processo legal. (Parágrafo acrescido de acordo com a Lei
Complementar 315, de 13 de abril de 2004.)
Art. 138 – São fatais e improrrogáveis
os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 139 – São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível
com moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o
direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 140 – Ao funcionário é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público,
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil, observando o disposto no artigo 141;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerencia ou de administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, contratar com o
Município, exceto se o contrato for precedido de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências
de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 141 – É vedado ao funcionário
servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo
em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 142 – A acumulação remunerada de
cargos públicos somente será permitida nos casos previstos na Constituição da
República.
Parágrafo Único - A acumulação remunerada de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário
Art. 143 – O funcionário não poderá
exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 144 – O funcionário vinculado ao
regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
§ 1º - O funcionário que se afastar dos dois cargos
que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela cargo em comissão.
§ 2º - O afastamento previsto neste
artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de
horários.
§ 3º - O funcionário que se afastar
de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo
em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 145 – O funcionário responde civil
penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 146 – A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário
ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no
artigo 52 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o
dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 147 – A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados aos funcionários, nessa qualidade.
Art. 148 – A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 149 – As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 150 – A responsabilidade civil ou
administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 151 – São penalidades
disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria
ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em
comissão.
Art. 152 – Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os
antecedentes funcionais.
Art. 153 – A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 140, inciso
I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 154 – A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de
até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência
para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na
base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 155 – As penalidades terão seus
registros cancelados após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 156 – A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
IV – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço a funcionário ou particular, salvo em
legítima defesa ou de defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro
público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do artigo 140, incisos X a XVIII.
Art. 157 – Verificada, em processo
disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por
um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 158 – Será cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível
com a demissão.
Art. 159 – A exoneração de cargo em
comissão, quando seu ocupante não for funcionário efetivo, será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 160 – A demissão ou a destituição
de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 156 implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 161 – A demissão ou a destituição
de cargos em comissão por infrigência ao artigo 156, inciso X e XII,
incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao
serviço público municipal o funcionário que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo
156, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 162 – Configura abandono de cargo
a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30(trinta) dias
consecutivos.
Art. 163 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 30(trinta) dias, interpoladamente, durante
o período de 12(doze) meses.
Art. 164 – O ato de imposição de penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 165 – As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia ou fundação quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando de tratar de suspensão
superior a 30(trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30(trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 166 – A ação disciplinar
prescreverá:
I – em 5(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II – em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou
a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da
prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 168 – As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 169 – Da sindicância poderá
resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30(trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 170 – Sempre que o ilícito
praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30(trinta) dias de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 171 – Como medida cautelar e a fim
de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo de até 60(sessenta) dias, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172 – O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 173 – O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 3(três) funcionários estáveis de igual ou
superior nível hierárquico designados pela autoridade competente que indicará,
entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como
secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 174 – A comissão de Inquérito
exercerá sua atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 175 – O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que construir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III – julgamento.
Art. 176 – O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstância o
exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 177 – O inquérito administrativo será
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
Art. 178 – Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 179 – Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligência cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 180 – É assegurado ao funcionário
o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 181 – As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for
funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a
inquirição.
Art. 182 – O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º - As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 183 – Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os
procedimentos previstos nos artigos 181 e 182.
§ 1º - No caso de mais de um
acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem, em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre
eles.
§ 2º - O procurador do acusado
poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente
da comissão.
Art. 184 – Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 185 – Tipificada a infração
disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2(dois) ou mais
indiciados, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será comum e de
20(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do
indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 186 – O indicado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 187 – Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial
do Município e em Jornal de grande circulação na localidade, para apresentar
defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15(quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 188 – Considerar-se-á revel o
indicado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revalia será declarada por termo nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado
revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como
defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 189 – Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º - Reconhecida a
responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 190 – O processo disciplinar, como
o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 191 – No prazo de 60(sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - havendo mais de um indiciado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for
a de permissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 165.
Art. 192 – O julgamento se baseará no relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário de responsabilidade.
Art. 193 – Verificada a existência de
vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo
legal não implica a nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o artigo
166, parágrafo primeiro será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 194 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do funcionário.
Art. 195 – Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 196 - O funcionário que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que
trata o artigo 38, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 197 – Serão assegurados
transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora do Município
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e aos secretário, quando obrigados a se
deslocarem do Município dos trabalhos para realização de emissão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 198 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido a inadequação
da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade
mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 199 – No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 200 – A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 201 - O requerimento de revisão de processo será
encaminhado ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, o
dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na
forma prevista do artigo 173 desta Lei.
Art. 202 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o
requerimento pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 203 - A comissão
revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 204 - Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 205 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 206 – Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÒES FINAIS E
TRANSITORIAS
Art. 207 -
Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Art. 208 – Os instrumentos de
procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários
municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 209 – Para todos os efeitos
previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e
mental serão obrigatóriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder
ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos
concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município,
terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do
Município.
Art. 210 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Art. 211 – É vedado exigir atestado de
ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 212 - A presente Lei aplicar-se-à aos funcionários
da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 213 – O dia 28 (vinte e oito) de
outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 214 – A jornada de trabalho nas
repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal,
respeitada a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais e facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
Art. 215 – O Prefeito Municipal,
baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 216 – Ficam submetidos ao regime
previsto nesta Lei os servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das autarquias e das funções públicas municipais.
Art. 217 – Os servidores celetistas
estáveis, desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão
seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivos.
Parágrafo Único – Aos servidores celetistas
estáveis que não façam a opção pelo Regime Estatutário previsto nesta Lei,
ficam assegurados:
a) Permanência na função;
b) Garantias e vantagens na
forma em que a Lei dispuser.
Art. 218 – Os celetistas estáveis, que
não optarem pelo regime desta Lei, serão enquadrados em Quadro Suplementar em
extinção.
§ 1º - Os servidores celetistas não estáveis terão
seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o
interesse público exigir, e serão gradativa ou imediatamente demitidos.
§ 2º - Aos servidores celetistas
que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo
anterior serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na
legislação pertinente.
Art. 219 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
medidas necessárias para promover a transferência dos servidores celetistas para
o regime estatutário, mediante opção destes, na forma da lei instituidora do
Plano de Carreira.
§ 1º - A opção de que trata este artigo dar-se-à
mediante preenchimento de formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da publicação desta Lei. (Alterado
de acordo com a Lei Complementar nº 158 de 13 de fevereiro de 1996).
§ 2º - O servidor que não exercer a opção de que
trata o parágrafo anterior terá assegurado todos os diretos previstos na
legislação trabalhista, podendo passar a condição de estatutário somente
através de concurso público.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos tomará, no
âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os
procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 220 – Os servidores celetistas
estáveis e não optantes serão enquadrados automaticamente em Quadro
Suplementar, cujos empregos serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo Único – Fica vedada qualquer
admissão de servidor no Quadro Suplementar a ser extinto.
Art. 221 – REVOGADO.
(Alterado de acordo com a Lei Complementar nº 56 de 05 de setembro de 1991).
Art. 222 – Os atuais funcionários
públicos estatutários`` integram o Quadro de Servidores Públicos do Município,
mantidas as suas atuais lotações nos respectivos órgãos.
Art. 223 – O Chefe do Executivo
remeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias a contar
da data da vigência desta Lei, projeto de lei que estabeleça o limite máximo e
a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 224 - Fica assegurado aos funcionários municipais,
nos termos da Lei Municipal nº 2083, de 22 de dezembro de 1987, o direito de computarem
para fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado em atividade privada
rural ou urbana, enquanto a legislação prevista no artigo 202, parágrafo 2º, da
Constituição Federal não regulamentar a matéria.
Art. 225 – A procuradoria do Município
recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido
contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição
do regime jurídico único e estatutário.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo os feitos nos quais, havendo possibilidade de acordo com vantagens para
o município, inequivocamente demonstradas, hipótese em que deverá ser
encaminhada cópia da avença para a Câmara Municipal.
Art. 226 – A Lei Municipal estabelecerá
critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta
Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 227 – A Lei Municipal fixará as
diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e
as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 228 - Será computado para contagem de tempo de
serviço e para todos os demais efeitos legais, o período em que o funcionário
prestou serviços à municipalidade como Patrulheiro Mirim, ainda que sem vínculo
empregatício, desde que devidamente comprovado pelos órgãos municipais.
Art. 229 – O Estatuto do Magistério
aplica-se subsidiariamente às
disposições desta lei, naquilo que couber.
Art. 230 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente os artigos
6º e 7º da Lei nº 2322 de 04 de abril de 1990, e a Lei nº 1.504, de 30 de abril
de 1976.
PAÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos vinte dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e um.
PALMYRO PAULO VERONÉSI D’ANDRÉA
Prefeito Municipal
PUBLICADA no Departamento de Expediente do Gabinete Municipal de
Limeira, aos vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e
um.
MARIA APARECIDA BACCAN CONTE
Secretária Chefe Substituta do Gabinete do Prefeito
www.limeira.sp.gov.br
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