Institui, no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
|
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
§
2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio
técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de
pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§
3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a
forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de
corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a
autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos
autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV - a
autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§
1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§
2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto
da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que
trata o art. 2º;
II - do
aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do
edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o
caso;
IV -
cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16
de dezembro de 1998;
V - o
prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no
dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento
das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e,
se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII -
aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no
curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não
havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer
novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI -
examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII -
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se
a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII -
nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XX - a
falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do
direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI -
decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXII -
homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII -
se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art.
5º É vedada a exigência de:
I -
garantia de proposta;
II -
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art.
6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e,
será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores
a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art.
8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no art. 2º.
Art.
9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da
Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art.
11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de
pregão, conforme regulamento específico.
“Art.
2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e
serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e
serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos
que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais
do mercado.
II - quando o quantitativo total
estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo
licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos
forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada
a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o
mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do
atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados
outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos
de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.7.2002 e retificado em 30.7.2002
Nenhum comentário:
Postar um comentário