Lei Orgânica do Município de Limeira – Resolução Nº 44, DE
1992.
Atualizado até Emenda nº 44/13
PREAMBULO
O povo Limeirense, invocando a proteção de Deus, e
inspirando nos princípios constitucionais da República e do Estado, e tendo por
objetivo maior assegurar a todos justiça e bem - estar, em igualdade de condições,
decreta e promulga, por seus
representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO
Art. 1. - O Município de Limeira é uma unidade do território
do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e
autônomo, nos termos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 2. - O Poder Municipal é naturalmente privativo do povo
local, que o exerce diretamente ou por
meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 3. - São símbolos do Município de Limeira: a bandeira
do Município, o brasão de armas. O hino
de Limeira e outros estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 4. - O Governo
Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito, de forma
harmônica e independente.
Art. 5. - A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos
normativos municipais.
Art. 6. - O Município tem o dever de zelar pela observância
das Constituições Federal e Estadual, e
das leis federais e estaduais.
Art. 7. - É dever dos Poderes Públicos Municipais a promoção
do desenvolvimento econômico e social do
Município.
Art. 8. - O Município, através de seus órgãos de poder,
garantirá o bem-estar e condições dignas de existências de sua população e será
administrado com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade (atos e contas), descentralização administrativa e a participação
popular, nos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO I - DOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES
Art. 9. - Todo cidadão que vive no Município de Limeira tem
direito:
I - a um ambiente humano sadio e ecologicamente equilibrado,
onde todos tenham igual acesso aos serviços e equipamentos da cidade;
II - à educação pública e gratuita;
III - à saúde, ao acesso a uma rede de assistência médica e
social gratuita, e a um sistema sanitário;
IV - à liberdade de criação e expressão, nas suas mais
variadas formas, bem como a proteção do
patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Município;
V - ao lazer e ao trabalho e sua digna remuneração, bem como
à proteção integral dos direitos trabalhistas;
VI - a boas condições de habitação, a moradia com águas,
luz, esgoto e pavimentação;
VII - a serviço de transporte coletivo, eficiente e
acessível;
VIII - à boa qualidade de alimentos e outros bens, produtos
e serviços, fiscalizados adequadamente, enquanto consumidor;
IX - de receber um serviço público eficiente, prestado por
servidores competentes e com justa remuneração;
X - à individualidade, subjetividade e a não discriminação
por qualquer motivo;
XI - a se organizar e manifestar-se livremente, para
defender os seus direitos.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 - Compete ao Município de Limeira, consoante o
disposto no art. 30 da constituição, legislar sobre assunto de interesse local,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que
couber;
II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a
Legislação Estadual;
V - Organizar e prestar os serviços públicos de forma
centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às suas autarquias ou entidades
paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão,
permissão ou autorização;
VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em
especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo em:
a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos de
parada e tarifas;
b) pontos de táxis, seus pontos de estacionamento e tarifas;
c) sinalização, limites da “zona de silêncio”, serviços de
carga e descarga,
tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como locais
de estacionamento;
d) estabelecer normas quanto à construção e funcionamento de
postos revendedores de derivados de petróleo e álcool combustível, para fins
automotivos do Município de Limeira;
e) disciplinar o tráfego de caminhões que circulam em vias
públicas municipais, transportadores de carga que ofereçam perigo à segurança
municipal;
VII - quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor acerca de administração,
utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de
desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação
temporária;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnicas e financeiras da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
X - promover, no que couber adequado ordenamento territorial
mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observadas a Legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e
dar destinações adequadas ao lixo residencial, industrial e hospitalar, e a
outros resíduos de qualquer natureza;
XIII - conceder, aos estabelecimentos comerciais e
industriais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observada
as normas federais pertinentes, e revogá-las quando suas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, sossego público e bons costumes;
XIV - dispor acerca dos serviços funerários;
XV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os
pertencentes a entidades particulares;
XVI - autorizar a fixação de cartazes a anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XVII - o
Município manterá a Guarda Municipal;
XVIII - dar destinos às mercadorias apreendidas, em
decorrência de transgressão da Legislação municipal;
XIX - instituir regime Jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como
planos de carreira;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas
leis e regulamentos;
XXI - dispor acerca do registro, vacinação, captura e
destino de animais;
XXII - o Executivo, nos termos da Legislação Estadual e
Federal pertinentes poderá criar um Corpo de Bombeiros voluntários;
XXIII - criar, organizar e manter, através de órgão próprio,
a Defesa Civil, destinada a evitar através do conjunto de medidas preventivas,
de socorro,
assistências, e recuperativas, consequências danosas eventos
previsíveis e imprevisíveis, preservando e restabelecendo o bem-estar social;
XXIV - manter, em consonância como Poder Judiciário, uma
Casa transitória do menor; XXV - fomentar a produção agropecuária e demais
atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XXVI - realizar serviços de assistência social, diretamente
ou por meio de instituições privadas conforme critérios e condições fixadas em
lei municipal;
XXVII - realizar programas de alfabetização;
XXVIII - executar obras de construção e conservação de
estradas vicinais;
XXIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
Art. 11 - Compete ao Município, concorrentemente com a União
e Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
III - criar condições para proteção de documentos, obras e
outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, monumentos, paisagens
naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em
quaisquer de suas formas;
VII - proteger as florestas, a fauna e a flora; VIII -
fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;
IX - promover e executar programas de construção de moradias
populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a
melhoria de condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao
transporte; para tanto, deve o Poder Público Municipal, mediante lei específica
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
a) parcelamento e edificação compulsória;
b) imposto sobre a propriedade territorial predial urbana,
progressivo no tempo;
c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida
pública, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
X - combater as causas da pobreza e os fatores da
marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança no transito;
XIII - promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico; XIV - estimular a educação física e a
prática do desporto;
XV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos
idosos, aos desvalidos bem como à proteção dos menores abandonados;
XVI - dispor acerca de prevenção e extinção de incêndios;
XVII - promover a orientação e defesa do consumidor e
fiscalizar os locais de
vendas e condições sanitárias e o teor nutritivo dos gêneros
alimentícios;
XVIII - fazer cessar, no exercício de poder de polícia
administrativa, as atividades que
violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da
coletividade.
CAPÍTULO III - VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPOSTAS AO
MUNICÍPIO
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com elas, ou seus
representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
a) proibir o livre culto, e não serão considerados, no
município, suas como perturbação ao sossego público, os sons e ruídos
manifestados durante o exercício do culto religioso, suas liturgias e
cerimônias, no horário das 06h00min às 22h00min horas;
após as 22h00min, somente serão permitidos cultos em templos
adequados que não permitam a saída de sons e ruídos para o exterior;
b) proibir a realização de cultos religiosos e suas
liturgias em qualquer praça do município, das 06h00min às 22h00min horas,
devendo apenas ser comunicados à Prefeitura Municipal, o dia e o horário de
realização de cerimônia religiosa ou evento programado para o local.
c) autorizar a construção de casas de diversão, bares,
restaurantes, mercearias e similares, em frente de templos de qualquer culto;
d) proibir ou limitar procissões, passeatas, carreatas
religiosas nas vias públicas do Município, das 06h00min às 22h00min horas;
II - recusar fé nos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com
recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio,
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo,
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade de qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir
remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob - pena de nulidade
do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo; sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferenças tributárias entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVA - SEÇÃO I - DA CAMARA
MUNICIPAL
Art. 13 - A função legislativa é exercida pela Câmara
Municipal, com número de 21 (vinte e um) Vereadores.
Parágrafo 1. - Os Vereadores serão eleitos pleito direto e
com a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 2. - Cada legislatura terá a duração de 04
(quatro) anos. 1
1 * A redação deste artigo foi alterada pela Emenda No.
09/92, de 13 de março de 1992.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 14 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do
Prefeito, dispor acerca de todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a Legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e
operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento. V-
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;
a) seu uso, mediante a concessão administrativa ou de
direito real;
b) sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando
se tratar de doação sem encargos;
IX - dispor acerca da criação, organização e supressão de
Distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;
XII - aprovar o plano diretor;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de
ações ou capital que
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos,
de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar nomes aos próprios, vias e logradouros públicos,
assim como modificá- los.
Art. 15 - Entre outras atribuições, compete, privativamente,
à Câmara Municipal;
I - eleger sua Mesa e constituir Comissões; II - elaborar
seu Regimento Interno;
III - dispor acerca da organização de sua secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os
atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador;
V - suprimido. 2
2 * Este inciso foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à Lei
Orgânica do Município de No. Lei Orgânica do Município de Limeira- Atualizado
até Emenda nº 40/12 11-A/94, de 26 de abril de 1994; renumerando-se os demais.
3 * A redação deste inciso foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11A/94, de 26 de abril de 1994.
4 * A redação deste inciso, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda No. 11/93, de 09 de junho de 1993.
V - julgar anualmente, após o parecer do tribunal de contas,
as contas prestadas
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a
execução orçamentária, operação de crédito, dívida pública, aplicação das leis
relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços
públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do
Município, ao número dos servidores públicos e ao preenchimento de cargos,
empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios
anuais da Mesa da Câmara;
VII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas
e de economia mista;
VIII - convocar os responsáveis pelas autarquias empresas
públicos, sociedade de economia mista e fundações para prestarem informações de
sua competência. 3
IX - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
X - deliberar sobre assunto de sua economia interna e
competência privativa;
XI - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre
que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; 4
XII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno,
informações sobre atos da sua competência privativa, devendo a resposta ser
conclusiva num prazo de 15 (quinze) dias; XIII - julgar, em escrutínio secreto,
os Vereadores, o prefeito e o Vice-Prefeito;
XIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que seja decreto
legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de dois terço de seus
membros, no mínimo;
Parágrafo único - A Câmara Municipal delibera, mediante
resolução, sobre assunto de sua economia interna e, nos demais casos de sua
competência privativa, por meio de decreto legislativo.
XV - convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou
responsáveis pela administração direta, indireta de empresas públicas de
economia mista e fundações para, pessoalmente, prestarem informações sobre
assuntos previamente determinados, num prazo de 15 (quinze) dias. 5
5 * inciso alterado pela Emenda a LOM. n. 19/99
6 * O “caput” do art. 16 foi alterado pelo art. 1o., da
Emenda No. 14/96, de 03 de dezembro de 1996.
XVI - requisitar informações dos secretários municipais
sobre assuntos relacionados sobre sua pasta, cujo atendimento deverá ser num
prazo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO III - DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I - DA POSSE
Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1. de
janeiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente do
número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes,
prestarão o compromisso e tomarão posse.6
Parágrafo 1. - O Vereador que não tomar posse, na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2. - No ato da posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como no termino do mandato,
apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,
constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no
prazo de 30 (trinta) dias. Os Vereadores deverão ainda, entregar anualmente, no
órgão de pessoal competente, até o último dia útil no mês de junho, a cópia da
declaração de bens atualizada, referente ao exercício fiscal anterior.
SUBSEÇÃO II - DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 - O mandato de vereador será remunerado, na forma
fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para subsequente, nunca
inferior a 60 (sessenta) dias antes da eleição municipal, observando- se o teto
máximo da remuneração percebida em espécie pelo Prefeito.
Parágrafo 1. - Para cumprimento do disposto no artigo supra,
fica sobrestada a apreciação de toda e qualquer outra matéria.
Parágrafo 2. - A remuneração será dividida as partes fixa e
variável, sendo que não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao
comparecimento do Vereador às sessões.
Parágrafo 3. - A remuneração percebida pelos Vereadores está
sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários, inclusive.
Parágrafo 4. - Na falta de fixação de remuneração a que alude o “Caput” deste
artigo, permanecerá em vigor a remuneração vigente.
SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA
Art. 18 - O Vereador ou Vereadora poderá licenciar-se
somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado
médico, podendo reassumir o mandato a qualquer momento antes do término da
licença no caso de alta médica;
II – quando estiver na condição de gestante pelo período de
cento e vinte dias, a iniciar-se no primeiro dia do nono mês de gestação ou
conforme a prescrição médica;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias,
por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença;
IV – para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretário
Adjunto Municipal, Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de
Limeira;
Parágrafo 1º - As licenças previstas nos incisos, I, II, III
e V dependem de requerimento fundamentado, discutido e votado na primeira
sessão após o seu recebimento, e a licença de que cuida o inciso IV é
automática, considerando-se licenciado, independentemente de requerimento, o
Vereador nomeado como Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal,
Superintendente e Diretor na Prefeitura do Município de Limeira.
Parágrafo 2. – O Vereador licenciado nos termos dos incisos
I, II e V continuara a perceber os seus subsídios integrais, e nas hipóteses
previstas nos incisos III e IV, nada perceberá. 7
7 * Os parágrafos 1 e 2 do art. 18 teve nova redação, da
Emenda à LOM No. 29/07, de 02/10/2007.
SUBSEÇÃO IV - DA INVIOLABILIDADE
Art. 19 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição.
SUBSEÇÃO V - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 20 - O Vereador não poderá: I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços público, salvo quando obedecer as cláusulas
uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluído
os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea
anterior art. 15, I alínea b (Const. Estadual);
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
d) ser titular de mais de 01 (um) cargo ou mandato eleito
federal, estadual ou municipal.
SUBSEÇÃO VI - DA PERDA DO MANDATO
Art. 21 - perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada
em julgado, por crime cuja pena seja de reclusão;
Parágrafo 1. - É incompatível com o decoro Legislativo, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas,
Parágrafo 2. - nos casos dos incisos I, II e VI deste
artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria de dois terços mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado no legislativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3. - Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado,
assegurada ampla defesa.
Art. 22 - O mandato do Vereador se extingue independente de
julgamento nas seguintes causas:
a) morte;
b) renúncia;
c) perda dos direitos políticos (C.F. art.15-III);
d) por crime funcional e eleitoral;
e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara
no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 23 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido na função de Secretário
Municipal;
II - licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou no período gestante;
b) tratar de interesse particular desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1. - O suplente será convocado nos casos de:
a) vaga;
b) investidura do titular na função de
Secretário Municipal;
c) licença do titular por período superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo 2. - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
optar pela
remuneração do mandato. 8
8 * O art. 23 foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No.
06/91, de 01 de outubro de 1991.
9 * O “caput” do art. 27, foi alterado pelo art. 1o., da
Emenda No. 16/96, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 24 - Nos casos prescritos no Parágrafo 1. do artigo
anterior, o Presidente
convocará imediatamente, o suplente.
Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo
de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. SUBSEÇÃO
VII - DO TESTEMUNHO
Art. 25 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV - DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 26 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 27 - Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato
de 02 (dois) anos. 9
Parágrafo 1. - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio,
pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Parágrafo 2. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a
reeleição de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo na eleição
subsequente. 10
10 * O parágrafo 2o. Foi alterado pela Emenda à LOM n.
27/06.
11 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No.
11A/94, de 26 de abril de 1994.
Art. 28 - Na constituição da Mesa assegurar- Se a, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com
assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 29 - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na
última reunião ordinária das 2 . Sessão legislativa, empossando-se os eleitos
em 1. de janeiro. 11
SUBSEÇÃO III - DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 30 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o
processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 31 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - baixar, mediante ato, as medidas que digam. Respeito aos
Vereadores;
II - baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos
servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos
cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e
aplicação de penalidades;
III - propor projetos de resolução que disponha acerca de:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento
das dotações
observando disposto na lei orçamentária e nos créditos
adicionais abertos em favor da Câmara;
V - apresentar projeto de lei dispondo acerca de autorização
para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for
proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização
legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no ultimo dia do ano, o saldo
de caixa existente;
VIII - devolver ao Prefeito, até o dia 1. De março, as
contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou
por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político
representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo
13 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
X - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo 1. - Não será admitido aumento da despesa prevista
no projeto de resolução, referido no inciso III deste artigo.
Parágrafo 2. - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria
de seus membros.
SUBSEÇÃO V - DO PRESIDENTE
Art. 32 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras
atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativo e administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis com sanções tácitas, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como
as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - conceder licença aos Vereadores, nos casos previstos
nos incisos II e III do artigo. 18, desta Lei;
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar o numerário às despesas da Câmara e
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, ou seu substituto,
só terá voto:
I - na eleição da
Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando a matéria exigir escrutínio secreto. 12
12 * O inciso IV, do parágrafo único, deste artigo, foi
acrescentado pelo art. 1o., da Emenda No. 07/91, de 01 de outubro de 1991.
SEÇÃO V- DAS REUNIÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - As sessões da Câmara, que serão públicas, só
poderão ser abertas com a presença de um terço de seus membros, no mínimo. Lei
Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº40/12
Art. 34 - A discussão e a votação da matéria, constantes da
ordem do dia, só poderão ser efetuadas
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em
discussão dependerá do voto favorável da
maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 35 - Não poderá votar o vereador que tiver interesse
pessoal na deliberação, anulando-se a
votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 36 - o voto será público, salvo nos seguintes casos:
1 - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito; Item 2 - suprimido. Item 3 - suprimido. 13
13 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município. de No.21/01, de 05 de novembro de 2001.
* Os itens 2 e 3 foram suprimidos pelo art. 1o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No. 21/01, de
05 de novembro de 2001.
14 * A redação do caput, foi alterada conforme. Emenda nº
25/06 de 07/03/2006.
* A redação dos parágrafos: 1o., 2o. e 3o., do artigo 37,
foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No.
11-A/94, de 26 de abril de 1994.
SUBSEÇÃO II - DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 37 - Independentemente de convocação, a sessão anual
desenvolver-se-á de 21 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de
dezembro.
Parágrafo 1. - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a
reunião será realizada no primeiro dia útil imediato.
Parágrafo 2. - A Câmara fará reuniões ordinárias,
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as
remunerará as duas primeiras espécies de acordo com o estabelecido em
resolução. Parágrafo 3. - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso, mediante
comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas14.
Art. 38 - As reuniões da Câmara Municipal deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo comprovada
impossibilidade de sua realização nesse local. Parágrafo 1. - Quando
necessária, será realizada reunião popular para serem ouvidos os anseios da
comunidade.
Parágrafo 2. - As reuniões solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara. 15
15 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
16 * A redação deste artigo foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Art. 39 - As reuniões da Câmara serão sempre publicas e
deverão garantir, no Regimento Interno, o uso da Tribuna Livre por populares,
não podendo haver discriminação de forma alguma.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à reunião, o
Vereador que assinar o
Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar
dos trabalhos de Plenário.
16
Art. 40 - Entre uma e outra sessão extraordinária, há que,
necessariamente, haver um
intervalo de 12 (doze) horas.
SUBSEÇÃO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 41 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
a) pelo Prefeito, quando este entender necessário,
justificando-se;
b) pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
c) pelo Presidente da Câmara, quando entender necessário.
Parágrafo 1. - A convocação será feita mediante ofício ao
Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias.
Parágrafo 2. - O Presidente da Câmara dará conhecimento da
convocação aos
Vereadores, em sessão ou fora dela, neste ultimo caso,
mediante comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo
previsto no Regimento Interno, e através de edital que será publicado na
imprensa escrita local.
Parágrafo 3. - Durante a sessão legislativa extraordinária,
a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO IV - DAS COMISSÕES
Art. 42 - Na Câmara Municipal, haverá Comissões permanentes,
temporárias e de representação.
Parágrafo 1. - A formação dessas Comissões será disciplinada
pelo Regimento Interno.
Parágrafo 2. - Na
formação das Comissões, deve ser observado o princípio constitucional que
assegura, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Art. 43 - As Comissões, além das competências estipuladas no
Regimento Interno em razão da matéria, também competem:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestarem
informações sobre assunto de sua competência;
III - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa. contra atos ou omissões das autoridade públicas,
devendo responder no prazo de 10 (dez) dias;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais e
setoriais, quando regulamentados, de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
Art. 44 - as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos
no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos
membros da Câmara, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal de infratores.
Art. 45 - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa da Câmara, eleita na
ultima sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento
Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 46 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de
:
I - emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções
SUBSEÇÃO II - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Art. 47 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no
mínimo, por 5% (cinco
por cento) de eleitores.
Parágrafo 1. - A proposta será discutida e votada em dois
turnos, com interstício
de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas
as votações o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 17
17 * A redação do parágrafo 1o., deste artigo, foi alterada
pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Parágrafo 2. - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3. - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Parágrafo 4. - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência da intervenção estadual
no Município, de estado
de emergência ou estado de sítio.
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS COMPLEMENTAR
Art. 48 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria
absoluta dos membros
da Câmara, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo único - as leis complementares são as concernentes
às seguintes
matérias:
I - Código Tributário;
II - Código das Obras;
III - Estatuto de Servidores; IV - Plano diretor;
V - Criação de cargos e aumento de vencimento dos
servidores;
VI - Regime Jurídico dos Servidores Municipais
VII - Zoneamento e Parcelamento urbano; VIII - Concessão de
serviços públicos;
IX - Concessão de direito real de uso; X - Alienação de bens
imóveis;
XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII - Autorização para efetuar empréstimo de instituição
particular;
XIII - Infrações político-administrativas.
SUBSEÇÃO IV - DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 49 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação,
voto favorável da maioria dos
Vereadores.
Art. 50 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e
ordinárias compete:
I - aos vereadores;
II - à Comissão da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 51 - compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos da
administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria dos
servidores.
Art. 52 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal
de projeto de lei subscrito por 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, no
mínimo.
Parágrafo 1. - A iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do
município, da cidade ou dos bairros, pode ser exercida pela
sua representação à
Câmara, subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado, no
mínimo, assegurada a
defesa do projeto, por representantes dos respectivos
responsáveis, perante as
Comissões pelas quais transitar, devendo à lei complementar
explícita a forma de
apresentação destas proposituras, bem como velar pela sua
simplicidade e celeridade.
Parágrafo 2. - Não serão suscetíveis de iniciativa popular
matéria de iniciativas
exclusivas, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 53 - Não será permitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativas
privativa do Prefeito Municipal, ressalvando- se:
I - as emendas no projeto de lei de orçamento anual ou nos
projetos que o
modifiquem, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes
orçamentarias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre
dotações para pessoal e seus
encargos, serviços de dívida e aquelas relacionadas com a
correção de erros, omissões
ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
II - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentarias não serão
aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 54 - Nenhum projeto de lei implique a criação ou
aumento de despesa pública será
sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprio para
atenderem aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
créditos
extraordinários.
Art. 55 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa, salvo os de
codificação, encaminhados à Câmara Municipal, tramitem em
regime de urgência,
dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1.
- Se a Câmara não
deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime
sua votação.
Parágrafo 2. - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do
veto, cujo prazo
de deliberação se tenha esgotado.
Art. 56 - O projeto, aprovado em um único turno de votação,
será, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três
posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em
sanção sendo
obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo
Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.
Art. 57 - O Prefeito entendendo ser o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, em 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele
prazo, ao Presidente da
Câmara, o motivo do veto.
Parágrafo 1. - O veto deverá ser justificado e, quando
parcial, abrangerá o texto
integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
Parágrafo 2. - O Prefeito,
sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá
encaminhá-la para
publicação.
Parágrafo 3. - A Câmara deliberará sobre a matéria vetada,
em um único turno
de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento, considerando-
se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta de seus membros,
em escrutínio secreto.
Parágrafo 4. - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo 5. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado
ao Prefeito, para
que promulgue a lei em 48 (quarenta e oito) horas; caso
contrário, deverá fazê-lo o
Presidente da Câmara.
Parágrafo 6. - A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou
modificada pela Câmara.
Parágrafo 7. – A Câmara deliberará sobre a matéria vetada,
em um único turno
de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu
recebimento, considerando-
se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta de seus membros em
escrutínio secreto.
Art. 58 - Os prazos de discussão e votação dos projetos de
lei, assim como para exame
de veto, não correm no período de recesso.
Art. 59 - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara, em
decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total,
tomará um número em
sequência às existentes;
b) veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não
vetada.
Art. 60 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado,
somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - O disposto, neste artigo, não se aplica
aos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre
submetidos à deliberação da Câmara.
SUBSEÇÃO V - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 61 - As proposições destinadas à regular matéria
político-administrativa de
competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos;
Parágrafo único - Os projetos de decreto legislativo e de
resolução, aprovados
pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de
sanção do Prefeito, sendo
só promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 62 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os
casos de decreto legislativo e
de resolução cuja elaboração, redação, alteração e
consolidação serão feitas com
observância das mesmas técnicas relativas às leis.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTARIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades de administração direta e
indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade
e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do
Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em
conformidade com o disposto no
artigo 31 da Constituição Federal.
Parágrafo 1. - O controle externo será exercido com o
auxílio do tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo 2. - Prestarão contas qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito
público ou de direito privado que utilize, arrecade,
gerencie ou administre dinheiro,
bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome deste
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 3. - As contas do Município ficarão durante 60
(sessenta) dias,
anualmente, para exame e apreciação, à disposição de
qualquer contribuinte, que
poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma do parágrafo
3, artigo 31 da
Constituição Federal.
Parágrafo 4. - O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal na forma do parágrafo
2. do artigo 31 da
Constituição Federal. 18
18 * O parágrafo 4o. deste artigo foi acrescentado pelo art.
3o., da Emenda No. 02/90, de 25 de setembro
de 1990. Lei Orgânica do Município de Limeira - Atualizado
até Emenda nº 40/12
Art. 64 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de
forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento de metas previstas no plano
plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia da gestão
orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre deferimento de vantagens e a
forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou
salário de seus membros;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo 1. - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos
princípios do artigo 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo 2. - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou entidade
sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ao Tribunal de
Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I - DA ELEIÇÃO
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que
acumula funções
administrativas e funções políticas, auxiliado pelo Vice-
Prefeito, Secretários e demais
responsáveis pelo órgão da administração direta ou indireta.
Parágrafo 1. - Os
secretários e demais responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta são
responsáveis pelos atos praticados ou referendados.
Parágrafo 2. - É assegurada a participação popular nas
decisões do Poder
Executivo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 66 - A eleição do Prefeito com Vice- Prefeito e
Vereadores realizar-se-á pelo voto
direto e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos, a ser
realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente,
observando, quanto no mais,
o disposto no art. 77 da Constituição Federal, no caso do
Município contar com mais de
duzentos mil eleitores. 19
19 * O art. 66 foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No.
40/12, de 07 de dezembro de 2012.
20 * O parágrafo 2o. deste artigo, foi alterado Lei Orgânica
do Município de Limeira - Atualizado até
Emenda nº 40/12 pelo art. 1o., da Emenda No. 24/04, de 30 de
março de 2004. Lei Orgânica do
Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº 40/12
SUBSEÇÃO II - DA POSSE
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante
a Câmara Municipal,
prestando compromisso de cumprir a Constituição Federal, a
do Estado e esta Lei
Orgânica, assim como observar a Legislação em geral.
Parágrafo 1. - Se, decorridos 10
(dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-
Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo 2. - No ato da posse, os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se e,
na mesma ocasião, bem como no término do mandato, apresentar
declaração de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da
ata o seu resumo e
publicada na imprensa oficial do município no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Os
Vereadores deverão ainda, entregar anualmente, no órgão de
pessoal competente, até
o último dia útil do mês de junho, a cópia da declaração de
bens atualizada, referente
ao exercício fiscal anterior. 20
SUBSEÇÃO III - DA DESINCOMPATIBILIDADE
Art. 68 - O Prefeito, e o Vice-Prefeito quando vier a
substituí-lo, deverão
desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena
de perda do cargo. 21
21 * A redação do “caput” deste artigo, foi alterada pelo
art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município
de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou
concessionária de serviço, salvo
quando obedecer às cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
incluindo os de
que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes
do inciso anterior
ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades já
referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função
remunerada.
SUBSEÇÃO IV - DA INELEGIBILIDADE
Art. 69 - É inelegível para o mesmo cargo, no período
subsequente, o Prefeito e quem
houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses
anteriores à eleição.
Art. 70 - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve
renunciar ao mandato até 06
(seis) meses do pleito.
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 71 - O Prefeito será substituído, no caso de
impedimento, e sucedido, na vaga
ocorrida após diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além das atribuições que
lhe forem
conferidas por esta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado
para missões especiais:
I - Secretário Municipal;
II - Diretor de Secretaria;
Art. 72 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos
primeiros 02 (dois) anos de
período governamental, far-se-á eleição na forma
estabelecida em Lei.
Art. 73 - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, nos 02 (dois) últimos anos dos períodos
governamentais, assumirá
o Presidente da Câmara.
Art. 74 - Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição,
ou ainda, assumindo o
Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o
período de governo
restante.
SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA
Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem
licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze)
dias, sob pena de perda
do cargo.
Art. 76 - O prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do
Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por
motivo de doença
devidamente comprovada ou no período gestante.
Parágrafo 1. - No caso do inciso I, o pedido de licença,
amplamente motivado,
indicará, especialmente as razões da viagem, o roteiro e a
previsão de gastos.
Parágrafo 2. - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos
I e II, receberá a
remuneração integral.
SUBSEÇÃO VII - DA REMUNERAÇÃO
Art. 79 - O Prefeito deverá residir na cidade de Limeira,
Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO X
Art. 77 - A remuneração do prefeito e a do Vice-Prefeito
será fixada pela Câmara
Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, votadas
até 60 (sessenta) dias
antes da eleição Municipal.
Parágrafo 1. - O valor da remuneração deverá ser fixada com
base na
capacidade de arrecadação do município, e, ainda, em
correlação com os salários
pagos ao servidor municipal.
Parágrafo 2. - A remuneração ao Vice- Prefeito deverá ser
atribuído, tratando-se
de uma relação de correspondência entre suas atribuições e
sua remuneração.
Parágrafo 3. - Para cumprimento do disposto no “Caput” deste
artigo, fica
sobrestada a apreciação e votação de toda e qualquer outra
matéria.
Parágrafo 4. - Sobre a remuneração dos agentes políticos,
incidirá o imposto
sobre a renda e provento de qualquer natureza.
SUBSEÇÃO VIII - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 78 - O mandato do Prefeito se extingue independente de
julgamento nas seguintes
causas:
a) morte;
b) renúncia;
c) perda dos direitos políticos (C.F.art. 15 - III);
d) por crime funcional e eleitoral;
e) deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela
Câmara, no prazo previsto
na Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO IX - DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO TÉRMINO DO MANDATO
Art. 80 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer
declaração de bens, no término do
mandato.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 81 - Compete ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta lei: 22
22 * A redação do “caput” deste artigo, foi alterada pelo
art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
I - representar o Município nas suas relações jurídicas,
políticas e
administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da
administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como, no prazo nelas
estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e
oitenta dias, expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos
em que, nesse prazo,
houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade
contra a lei publicada;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação
funcional dos servidores;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os
dirigentes de autarquias e
fundações, assim como indicar os diretores de empresas
públicas e sociedade de
economia mista;
VII - decretar desapropriações;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
IX - prestar conta à Câmara Municipal da administração do
Município;
X - apresentar à Câmara Municipal, na sua seção inaugural,
mensagem sobre a
situação do Município, solicitando medidas de interesse do
Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta lei;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por
terceiros;
XIII - praticar os demais atos da administração, nos limites
de competência do
Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja
recursos hábeis na lei
orçamentaria;
XV - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo,
funções administrativas
que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI - enviar à Câmara Municipal projeto de lei relativo ao
plano plurianual,
diretrizes orçamentarias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVII - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o
regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31
(trinta e um) de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da
Câmara, bem como os
balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar atos oficiais;
XX - colocar numerário à disposição da Câmara;
XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento,
arruamento e
zoneamento urbano;
XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano
Diretor;
XXIII - decretar situação de emergência e estado de
calamidade pública;
XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia
do cumprimento de
seus atos XXV - propor ação direta da inconstitucionalidade.
XXVI - o Município criará, nos termos da lei, mecanismo
capaz de assegurar
subvenção às entidades devidamente legalizada no Município,
de acordo com as
necessidades de cada entidade subvencionada.
XXVII - prestar informações e fornecer cópias de documentos,
dentro de 15
(quinze) dias, quando solicitadas pela Câmara, por entidade
representativa da
população, de classe ou de trabalhadores do Município, e
pelos órgãos previstos no art.
86 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município,
podendo prorrogar o prazo,
justificadamente, por prazo igual.
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, as
atribuições que
não lhes forem privativas. 23
23 * A redação do parágrafo único, do artigo 81, foi
alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
* A redação do inciso XXIII, do artigo 81, foi alterada pelo
art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 30/09 de 24 de março de 2009.
24 * A redação do artigo 81-A, foi alterada pelo art. 47 da
Emenda à Lei Orgânica do Município de N°. 7-
13, de 09 de Abril de 2013.
Art. 81 A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o
Programa de Metas de sua
gestão, juntamente com o Plano Plurianual - PPA, que conterá
as prioridades, as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada
um dos setores da
Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as
diretrizes de sua
campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações
estratégicas e as demais
normas da Lei Complementar 442 de 12 de janeiro de 2009.24
§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por
meio eletrônico, site
oficial do município, pela mídia impressa, radiofônica e
televisiva publicado no Diário
Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do
termino do prazo a que se
refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias
após o término do
prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o
Programa de Metas
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os
indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do
Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas
no Programa de
Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor
Territorial-Ambiental,
justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos
meios de comunicação
previstos nesse artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e
fixados conforme os
seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente
economicamente
sustentável;
b) Inclusão social, com redução das desigualdades regionais
e sociais;
c) Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da
qualidade de vida
urbana;
d) Promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais
de toda pessoa
humana;
f) Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e
combate a poluição
sob todas as suas formas;
g) Universalização do atendimento dos serviços públicos
municipais com
observância das condições de regularidade; continuidade;
eficiência, rapidez e cortesia
no atendimento ao cidadão: segurança; atualidade com as
melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos: e modicidade das tarifas e preços
públicos que considerem
diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o
relatório da execução do
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente
pelos meios de
comunicação previstos neste artigo. 25
25 * A redação do artigo 81 A, foi acrescentada pelo art.
1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município de
No. 4/12, de 04 de setembro de 2012.
26 * A redação do artigo 82, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
27 * A redação do artigo 84, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26
de abril de 1994.
28 * A redação do artigo 85, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 82 - O Prefeito, nos crimes comuns e de
responsabilidade, definidos na Legislação
federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça. 26
SUBSEÇÃO II - DO VICE-PREFEITO
Art. 83 - O Vice-Prefeito, além das atribuições mencionadas
no artigo 71 desta Lei
Orgânica, prestará assessoria ao Prefeito na direção de
administração pública
Municipal.
SUBSEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
Art. 84 - O Prefeito, nas infrações político-
administrativas definidas em Lei Municipal
será julgado pela Câmara. 27
SEÇÃO IV - DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS
Art. 85 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre
brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. 28
Art. 86 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da
confiança do Prefeito,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem
no exercício do cargo.
Parágrafo 1. - O referendo de cada secretário é requisito
essencial para a
validade dos atos normativos assinados pelo Prefeito, em
suas respectivas áreas de
competência. Os secretários podem ser responsabilizados
diretamente pelos atos
praticados.
Art. 87 - Os secretários farão declaração pública dos bens,
no ato da posse e, no
término do exercício do cargo, terão os mesmos impedimentos
estabelecidos para os
Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 88 - Além das atribuições fixadas em lei ordinária
compete aos secretários do
Município:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos
órgãos entidades da
administração municipal, na área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos
relativos aos assuntos de sua secretaria;
III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal,
relatório anual dos
serviços realizados nas suas secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta
convidada, e sob a
justificação específica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
forem delegadas pelo
Prefeito. Parágrafo único - Aplica-se aos diretores de
serviços autárquicos ou
autônomos o disposto nesta seção.
SEÇÃO V - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 89 - O Conselho do Município, instituído por Lei, é
órgão superior de consulta do
Prefeito, de atividade gratuita, assegurando- se a
participação popular.
Parágrafo único - O Conselho do município será convocado
pelo Prefeito,
sempre que entender necessário para pronunciar-se sobre
questão de relevante
interesse para o Município.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 90 - A administração municipal direta, indireta ou
fundacional, obedecerá aos
princípios de legalidade, bem como os demais constantes da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A administração pública direta, indireta e
fundacional, é
vedada a contratação de empresas que reproduzam práticas
discriminatórias na
seleção de mão- de-obra.
Art. 91 - É vedada ao município veicular propaganda que
resulte em prática
discriminatória.
SUBSEÇÃO II - DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92 - As Leis e os atos administrativos externos deverão
ser publicados no órgão
oficial do Município, para que produzam os seus efeitos
regulares.
Parágrafo 1. - A publicação dos atos não normativos poderá
ser resumida.
Parágrafo 2. - Os atos de efeitos externos só terão
eficácia, após a sua
publicação.
Parágrafo 3. - A escolha de órgão de imprensa para
divulgação das leis e atos
municipais deverá ser feita por licitação.
Art. 93 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos
administrativos e estabelecer
recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e
formas de processamento.
SUBSEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 94 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para a defesa de
seus direitos e esclarecimentos de situações de seu
interesse pessoal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidão dos atos,
contratos, decisões ou pareceres,
sob pena de responsabilidade da autoridade, ou do servidor,
que negar ou retardar sua
expedição.
Parágrafo 1. - As requisições judiciais deverão ser
atendidas no mesmo prazo,
se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo 2. - É assegurado ao munícipe, independentemente o
pagamento de
taxas;
a) o direito de petição e representação ao Poder Municipal,
na defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões da municipalidade para defesa de
direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SUBSEÇÃO IV - DA FORMA
Art. 95 - Os atos da administração de competência do
Prefeito devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
01 - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não
privativa de lei;
c) abertura de crédito especial e suplementar, até o limite
autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de
interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regimento ou regulamentos;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento
integrado do
Município;
h) criação, extinção ou modificação dos direitos dos
administrados, não privativos
de lei;
i) fixação e alteração de preço;
02 - portaria nos seguintes casos;
a) provimento e vacância dos cargos (ou empregos) públicos e
demais atos de
efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contratos e dispensa de servidores, sob
regime da
Legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos,
aplicação de penalidade
e demais atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em leis ou decretos.
Parágrafo único - Os atos, não constante do inciso II deste
artigo, poderão ser
delegados.
SUBSEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 96 - As autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações
controladas pelo Município:
I - dependem de lei a sua criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação,
privatização ou extinção;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim
como a participação
destas empresas públicas;
III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração
pública de bens, pelos
seus diretores, na posse e desligamento.
SUBSEÇÃO VI - DA CIPA E DA CCA
Art. 97 - os órgãos das administrações direta e indireta
ficam obrigados a constituir
Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e,
quando assim o exigirem
suas atividades, Comissão de Controle Ambiental (CCA),
visando a proteção da vida,
do meio ambiente e das condições de trabalho de seus
servidores, na forma da lei.
SUBSEÇÃO VII - DA DENOMINAÇÃO
Art. 98 - É vedada a denominação de próprios municipais,
vias e logradouros com o
nome de pessoas vivas.
SUBSEÇÃO VIII - DA PUBLICIDADE
Art. 99 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas de órgãos
públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que
caracterizam promoções
pessoa de autoridades ou servidores públicos.
SUBSEÇÃO IX - DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 100 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízo ao erário, são fixados em lei
federal, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO X - DOS DANOS
Art. 101 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável, nos casos
de dolo ou culpa.
Parágrafo único - É lícito à administração pública proceder
à reparação de
danos, administrativamente, desde que os danos e a culpa
estejam comprovadas.
SEÇÃO II - DAS LICITAÇÕES
Art. 102 - As obras, serviços, compras e alienações da administração
municipal,
quando contratadas com terceiros, serão, necessariamente,
precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
Art. 103 - A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos
que lhe são correlatos. 29
29 * A redação do artigo 103, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
30 * A redação dos incisos I, II, III e IV, deste artigo,
foi alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica
do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Art. 104 - Considera-se:
I - obra: toda construção, reforma fabricação, recuperação
ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço: - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse
para a administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissional;
III - compra: - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só
vez ou parceladamente;
IV - alienação: toda transferência de domínio de bens a
terceiros. 30
Art. 105 - São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II. - tomada de preços;
III. - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Parágrafo único - A definição dessas modalidades é a
constante da Legislação
federal. 31
31 * A redação do artigo 105, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
32 * A redação do “caput” do artigo 106,foi alterada pelo
art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do Município
de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
33 * O “caput” do art. 106 e seus incisos I e II, com suas
respectivas alíneas, foram alterados pelo
art.1o.da Emenda No. 05/91, de 18 de junho de 1991.
Art. 106 - A Concorrência é a modalidade de licitação
cabível na compra ou alienação
de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na
concessão de serviços ou de
obra pública, qualquer que seja o valor de seu objetivo. 32
I - Para obra e serviços de engenharia:
a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no
Decreto Lei n. 2300/86;
b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do
estabelecido no Decreto Lei
n. 2300/86;
c) concorrência acima de: 80 % (oitenta por cento) do
estabelecido no Decreto
Lei 2300/86;
d) dispensa de licitações até 100% (cem por cento) do
estabelecido no Decreto
Lei n. 2300/86;
II - Para compra e serviços não referidos no item anterior:
a) convite: até 100% (cem por cento) do estabelecido no
Decreto Lei n. 2300/86;
b) tomada de preços: até 80% (oitenta por cento) do
estabelecido no Decreto Lei
n. 2300/86;
c) concorrência acima de 80% (oitenta por cento) do
estabelecido do Decreto Lei
2300/86;
d) dispensa de licitações até: 100% (cem por cento) do
estabelecido no Decreto
Lei n. 2300/86; 33
Parágrafo 1. - A concorrência é a modalidade de licitação
cabível na compra ou
alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de
uso e na concessão de
serviços ou de obra pública, qualquer que seja o valor de
seu objeto.
Parágrafo 2. - Nos casos em que couber convite, a administração
poderá utilizar
a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
SEÇÃO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 34
34 * A redação do enunciado da Seção III, supra, foi
alterada pelo art. 3o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 107 - Ressalvados os casos especificados na Legislação,
as obras, serviços,
aquisições e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta,
nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e
econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - O Município deverá observar as normas
gerais de licitação
editadas pela União, e as específicas, constantes de lei
municipal.
SUBSEÇÃO II - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 108 - A administração pública, na realização de obras e
serviços, não pode
contratar empresas que desatenda, às normas relativas à
saúde, segurança no trabalho
e Legislação trabalhista.
Art. 109 - A administração pública direta, indireta e
funcional, é vedada a contratação
de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na
seleção de mão-de-obra.
Art. 110 - As licitações de obras e serviços públicos
deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo
projeto técnico, que permita a
definição precisa de seu objeto e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de
invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto dever-se-á
atender às exigências de
proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 111 - O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de
construção e
funcionamento para prédios particulares com destinação
comercial e residencial multi
familiar de médio e grande porte, que tiverem em seus
projetos obstáculos e barreiras
arquitetônicas que dificultem o acesso e a circulação de
portadores de deficiência.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal fiscalizará o
desenvolvimento das obras de
que trata o presente artigo, objetivando garantir o respeito
ao projeto original.
Art. 112 - É lícita a execução e contratação de obras por
meio de plano comunitário,
com a participação da população, diretamente interessada na
obra a ser realizada por
este mecanismo.
Parágrafo 1. - Fica estabelecido um percentual de 10% (dez
por cento) de
aderentes, que responderão nos termos do contrato celebrado
com a empresa
executora.
Parágrafo 2. - Os não-aderentes beneficiados pela obra,
particulares que não
concordarem com o plano de entidade pública, responderão nos
termos da lei de
contribuição de melhoria.
Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum, mediante:
a) convênio com o Estado, União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros municípios.
Art. 114 - Incumbe ao Poder Público, na forma de lei,
diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre mediante processo
licitatório, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo 1. - A permissão de serviço público, estabelecida
mediante decreto,
será delegada:
a) através de licitação;
b) a título precário
Parágrafo 2. - A concessão de serviço público, mediante
contrato, dependerá
de:
a) autorização legislativa;
b) licitação
Art. 115 - Os serviços, concedidos ou permitidos, estão
sujeitos à regulamentação, por
lei específica quando se tratar da concessão de subsídio, e
permanente fiscalização por
parte do Executivo e podem ser retomados, quando não mais
atendem aos seus fins ou
condições de contrato.35
35 * O Artigo, foi alterada pelo art. 47, da Emenda à Lei
Orgânica do Município de No. 8-13, de 14 de
maio de 2013.
Parágrafo único - Os serviços, permitidos ou concedidos,
quando prestados por
particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art. 116 - As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão
disciplinadas em lei.
Art. 117 - Os serviços, públicos serão remunerados por
tarifas e taxas, previamente
fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
CAPÍTULO IV - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I - DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 118 - Os cargos empregados e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos de idoneidade moral para os agentes
e servidores públicos e
outras atribuições estabelecidos em lei.
Parágrafo 1. - Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
funções ou cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei.
Parágrafo 2o. - A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os créditos
de sua admissão. 36
36 * A redação do parágrafo segundo, deste artigo, foi
alterada pelo art. 1o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de
1994.
Parágrafo 3. - Os cargos, empregos ou funções em comissão,
de livre
nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo e ao
Legislativo, somente poderão
ser criados em nível de chefia e assessoria.
Parágrafo 4. - Os cargos que exigirem conhecimento técnico e
específico
somente serão preenchidos por profissionais devidamente
diplomados na respectiva
área de atuação.
Parágrafo 5. – É proibida a nomeação de cônjuges,
companheiros ou parentes
em linha reta ou colateral dos agentes políticos do
município até 3º (terceiro) grau para
ocupar cargos em comissão em quaisquer dos Poderes e
entidades ou órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo 6. – Antes de serem nomeados para ocupar cargos em
comissão
apresentarão declaração de pessoal competente de que não
possuem nenhum laço de
parentesco com quaisquer agentes políticos do Município até
o 3º (terceiro) grau.
Parágrafo 7. – Das proibições referidas no § 5º, executam-se
as nomeações
para cargos ou funções classificados como honoríficos,
voluntários, de honra ou
quaisquer outros em que não haja remuneração.
Parágrafo 8. – Os cargos e funções em comissão da Prefeitura
Municipal de
Limeira, da Câmara Municipal de Limeira das Autarquias municipais
não poderão ser
exercidos por pessoas que incidam nos casos de
inelegibilidade nos termos da
legislação federal:
I – Forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou
preferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após
cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos termos da
legislação federal.
II – Forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos,
contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo 9º - Os secretários municipais e outros cargos
comissionados,
inclusive conselheiros deverão comprovar que estão em
condições de exercício do
cargo, nos termos do parágrafo 8º e inciso I e II, por
ocasião da nomeação, bem como
ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. 37
37 * O parágrafo 5o. deste artigo foi alterado e os
parágrafos 6 e 7 acrescidos pela Emenda No. 28/07, de
03 de maio de 2007.
* O parágrafo 8º e 9º deste artigo foi acrescido pela emenda
Nº. 36/12, de 26 de junho de 2012
Art. 119 - A lei garantirá à gestante a mudança de função
nos casos em que for
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
SUBSEÇÃO II - DA INVESTIDURA
Art. 120 - A investidura, em cargo ou emprego público,
depende de aprovação prévia
em concurso público, de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 1. - É vedada a estipulação de limites de idade
para ingresso por
concurso na administração pública.
Parágrafo 2o. - O prazo de validade do concurso público será
de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período. 38
38 * A redação do parágrafo segundo, deste artigo, foi
alterada pelo art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
39 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No.
11A/94, de 26 de abril de 1994.
Parágrafo 3. - Durante o prazo improrrogável, previsto no
edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas, ou provas e
títulos, será convocado,
com prioridade, sobre novos concursados, para assumir cargo
ou emprego na carreira.
SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 121 - A lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. 39
SUBSEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO
Art. 122 - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos far-se-á sempre na
mesma data.
Parágrafo 1. - A lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e
a menor remuneração, dos servidores públicos, como limite
máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo 2. - Os
vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser
superiores pagos pelo
Executivo.
Parágrafo 3. - A lei assegurará aos servidores da
administração direta,
autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento para
os cargos de atribuições
iguais aos assemelhados, ou entre servidores do Executivo e
Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Parágrafo 4. - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimento, para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto nos parágrafos 2.
e 3..
Parágrafo 5. - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor públicos não
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimo ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 6. - O vencimento é irredutível, respeitados os
limites constitucionais.
Parágrafo 7. - O vencimento nunca será inferior ao salário
mínimo, para os que
percebem de forma variável.
Parágrafo 8. - O décimo terceiro salário terá por base a
remuneração integral ou
o valor da aposentadoria ou pensão, tendo como base de
cálculo a remuneração do
mês de dezembro.
Parágrafo 9. - A remuneração pecuniária do trabalho noturno
será superior à do
diurno.
Parágrafo 10 - A remuneração terá adicional para as
atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Parágrafo 11 - O servidor deverá receber salário-família para
seus dependentes.
Parágrafo 12 - A
duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08
horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação
de horários e a redução
da jornada, na forma da lei.
Parágrafo 13 - O repouso semanal Lei Orgânica do Município
de Limeira -
Atualizado até Emenda nº40/12 remunerado será concedido,
preferencialmente, aos
domingos.
Parágrafo 14 - O serviço extraordinário deverá corresponder
a uma retribuição
pecuniária superior, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento)
à do normal.
Parágrafo 15 - o vencimento, as vantagens ou qualquer
parcela remuneratória,
pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de
acordo com os índices
oficiais aplicáveis à espécie.
Parágrafo 16 - É vedada a participação dos servidores
públicos municipais no
produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive as da
dívida ativa, a qualquer
título.
Parágrafo 17 - As vantagens de qualquer natureza só poderão
ser concedidas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e
às exigências do serviço.
Parágrafo 18 - suprimido. 40
40 * Este parágrafo 18 foi suprimido pelo art. 2o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-A/94,
de 26 de abril de 1994.
41 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo
art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município
de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
42 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
SUBSEÇÃO V - DAS FÉRIAS
Art. 123 - As férias serão pagas, pelo menos, com um terço a
mais do que a
remuneração normal.
SUBSEÇÃO VI - DAS LICENÇAS
Art. 124 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e
da remuneração, terá a
duração de 120 (cento e vinte) dias
Parágrafo único - suprimido. 41
Art. 125 - Os servidores públicos terão direito a licença
paternidade nos termos da lei.
42
SUBSEÇÃO VII - DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 126 - A proteção do mercado de trabalho da mulher
far-se-á mediante incentivos
específicos, nos termos da Lei Federal.
SUBSEÇÃO VIII - DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 127 - A redução dos riscos inerentes ao trabalho
far-se-á por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO IX - DO DIREITO DE GREVE
Art. 128 - O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei
complementar federal.
SUBSEÇÃO X - DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 129 - É garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação
sindical. Parágrafo único - É vedada a dispensa do servidor
municipal sindicalizado, a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical, e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei (artigo 8 da Constituição federal).
43
43 * O parágrafo segundo, deste artigo, foi suprimido pelo
art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994, passando o
parágrafo 1o.a ser parágrafo único. Lei
Orgânica do Município de Limeira - Atualizado até Emenda nº
40/12
SUBSEÇÃO XI - DA ESTABILIDADE
Art. 130 - São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
Parágrafo 1. - O servidor municipal estável só perderá o
cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgamento ou mediante
processo administrativo, em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2. - Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável,
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga,
reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, sendo aproveitado em outro cargo,
ou posto em
disponibilidade.
Parágrafo 3. - Extinto o cargo ou declarada sua necessidade,
o servidor ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu
adequado aproveitamento
em outro cargo.
Parágrafo 4. - O Município assegurará ao servidor público
que, por motivo de
acidente ou de doença, se tornar inapto para exercer sua
função de origem o direito de
reabilitação e readaptação à nova função, sem perda de
nenhuma espécie.
SUBSEÇÃO XII - DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
I - a de 02 (dois) cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com o outro técnico ou
científico;
III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;
IV - 01 (um) de professor com 01 (um) juiz. Parágrafo único
- A proibição de
acumulação estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
instituídas e mantidas pela
administração pública.
SUBSEÇÃO XIII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132 - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIV - DA APOSENTADORIA
Art. 133 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes
de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei e, proporcionais, nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos
30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1. - Lei
Complementar estabelecerá as exceções ao disposto no inciso
III, “a” e “c”, deste
artigo, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou
perigosas.
Parágrafo 2. - A Lei Complementar disporá sobre
aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
Parágrafo 3. - Para efeitos de aposentadoria, é assegurada à
contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade particular,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei. Parágrafo 4. -
Suprimido. 44
44 * O parágrafo quarto, deste artigo, foi suprimido pelo
art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município
de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
45 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo
art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do Município
de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
46 * A redação deste artigo, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de No. 11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
SUBSEÇÃO XV - DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 134 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, e
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou
reclassificação do cargo ou função, na forma da lei.
Parágrafo único - Suprimido. 45
Art. 135 - O benefício da pensão por morte será concedido
nos termos da lei. 46
SUBSEÇÃO XVI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 136 - O município poderá criar sistema próprio de
previdência social, instituindo
contribuição previdenciária aos seus servidores, no termo do
artigo 149 parágrafo
único, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O sistema próprio, criado pelo Município,
deverá garantir todos os
direitos previstos constitucionalmente.
Art. 137 - É vedado ao Município de Limeira proceder ao
pagamento de mais de uma
previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de
cargos eletivos.
Art. 138 - É vedada ao Município de Limeira a criação ou
manutenção com recursos
públicos, de carteiras especiais de previdência social, para
ocupantes de cargos
eletivos, com resguardo dos direitos adquiridos.
SUBSEÇÃO XVII - DO MANDATO ELETIVO
Art. 139 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou
função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; III
- investido no mandato de
Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo,
emprego ou função sem prejuízo de remuneração de cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
c) será inamovível.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para a
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores
serão determinados, como se no exercício estivesse. Lei
Orgânica do Município de
Limeira - Atualizado até Emenda nº40/12
SUBSEÇÃO XVIII - DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 140 - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
SUBSEÇÃO XIX - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 141 - Todo cidadão tem direito de ser informado dos
atos da administração
municipal.
Parágrafo único - Compete à administração municipal garantir
os meios para que essa
informação se realize.
Art. 142 - Toda entidade da sociedade civil, regularmente
registrada poderá fazer
pedido de informação sobre ato ou projeto da administração,
a que se deverá
responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1. - O prazo previsto poderá, ainda ser,
prorrogado por mais 15
(quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado o autor do
requerimento.
Parágrafo 2. - Caso a resposta não satisfaça o requerente
poderá reiterar o
pedido especificando suas demandas, para a qual a autoridade
requerida terá o prazo
previsto no parágrafo 1. deste artigo.
Parágrafo 3. - Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos
de que trata
este artigo.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 143 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis
e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao município.
Art. 144 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a
competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus
serviços.
Parágrafo único - A administração dos Centros Comunitários
será exercida
pelas entidades representativas dos moradores daquela
circunscrição, regulamentadas
em lei.
Art. 145 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art. 146 - A alienação de bens da administração Pública,
subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais
e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes no inciso X do
artigo 24 da Lei Federal 8666, de 21/06/93.
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade de Administração Pública
de qualquer esfera
de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de
bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por órgão ou
entidade da Administração
Pública, especificamente criados para este fim.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da
Administração Pública; c) vendas de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem
deles dispõe.
Parágrafo 1. - Os imóveis doados com base na alínea “b” do
inciso I deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da
pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
Parágrafo 2. - Entende-se por investidura, para os fins
desta lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da
avaliação e desde que esse não ultrapasse 50% (cinquenta por
cento) do valor
constante da alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei
Federal 8666, de 21/06/93.
Parágrafo 3. - A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento
constatarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a
licitação no caso de
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo 4. - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em 2. grau em favor
do doado.
Parágrafo 5. - Para a venda de bens móveis avaliados isolada
ou globalmente,
em quantia não superior ao limite previsto no artigo 23,
alínea “b” da Lei Federal 8666,
de 21/06/93, a administração poderá permitir leilão. 47
47 *Este artigo foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No.
13/95, de 25 de maio, de 1995.
48 * O parágrafo 1o. deste artigo foi alterado pelo art. 1o.
da Emenda No. 31/09, de 07 de abril de 2009.
49 * O parágrafo 3o. deste artigo foi alterado pelo art. 1o.
da Emenda No. 02/90, de 25 de setembro de
1990.
50 * O parágrafo 4o. deste artigo foi lhes assistência
médica, social, psicológica e acrescentado pelo art.
2o., da Emenda No. jurídica.
Art. 147 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 148 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse
público o exigir.
Parágrafo 1. - A concessão administrativa de bens públicos
de uso especial e
dominiais dependerá de autorização legislativa e observará
os critérios da Lei de
Licitações, para a concessão, sob pena de nulidade do ato. A
licitação poderá ser
dispensada quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado ou uma
das hipóteses de dispensa previstas na lei de Licitações. 48
Parágrafo 2. - A concessão administrativa de bens públicos
de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de
assistência social ou
turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3. - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será
feita a título precário, por Decreto. 49
Parágrafo 4. - Autorização que poderá incidir sobre qualquer
bem público será
feita por Decreto, para atividades ou uso específicos e
transitórios, pelo máximo de 60
(sessenta) dias.50
TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 149 - O Município organizará, por legislação ordinária,
suplementar ou
concorrente, que obedecerá aos princípios gerais da
Constituição Federal, o seu
sistema de seguridade social, como um conjunto integrado de
ações de Previdência, à
Assistência Social e à defesa e proteção do consumidor e dos
direitos do cidadão
negro.
Art. 150 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor,
integrado por órgão das
áreas de saúde, alimentação, abastecimento, negócios
jurídicos, habitação, segurança
e educação, com atribuições de tutela e promoção dos
consumidores de bens e
serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o
Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor, com atribuições e composição definidas em
Lei.
SEÇÃO II - DA FAMÍLIA, DOS DEFICIENTES, DOS ANCIÃOS, DOS
MENORES
Art. 151 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Município.
Art. 152 - O Município garantirá uma política de combate e
prevenção à violência
contra a mulher, o idoso, o menor e o deficiente físico e
mental.
Art. 153 - O Município, em consonância com o Estado, deverá
criar e manter um
abrigo para as mulheres vítimas de violência, assegurando.
Art. 153A - A Administração Pública Municipal promoverá e
envidará esforços para
oferecer vagas ao menor aprendiz, mediante contratos por
prazo determinado, nos
diversos setores da Administração Pública Direta e/ou
Indireta, por intermédio de
convênio com entidades especializadas, ou diretamente.
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA
Art. 154 - A política assistencial, a ser formulada pelo
Município, terá como objetivo o
pleno desenvolvimento das funções sociais da comunidade e a
garantia do bem-
estar de sua população, de qualquer faixa etária,
prioritariamente combatendo as
causas da pobreza e os fatores da marginalização e
propiciando a promoção da
integração social dos setores desfavorecidos. (CF - art. 23
- X).
Art. 155 - A execução da política assistencial do Município
estará condicionada às
funções sociais de sua população, compreendidas como direito
de acesso de todo
cidadão à moradia, alimentação, saúde, educação, lazer,
comunicação, segurança,
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A assistência atenderá a sua função
social, quando
assegurada a quem dela necessitar, sem discriminação de
idade, cor, raça, religião ou
ideologia política.
Art. 156 - O princípio da fundação social da assistência,
cujo objetivo é a
seguridade, amparo e a efetivação dos direitos à vida e à
liberdade, tem por fim
assegurar a pessoas e grupos (que dela precisarem) o amparo
no âmbito material, de
segurança, psicológico, de apoio ou de qualquer natureza,
garantindo seu bem estar
social bem como a superação de suas necessidades básicas,
independentemente de
qualquer contribuição previdenciária ou, não.
Art. 157 - Prestar assistência social e financeira às
famílias que tenham, entre seus
membros, pessoas idosas e doentes (físicas ou mentais) que
estejam desequilibrando
o orçamento econômico, para garantir a permanência do idoso
ou do doente no
convívio e sob os cuidados da família.
Art. 158 - O Município de Limeira deverá criar e manter uma
casa de albergue
noturno para amparar pessoas andarilhas e assemelhadas.
Art. 159 - O Município garantirá à criança portadora de
deficiência visual carente,
acesso ao material específico, bem como providenciará
impressos no sistema “Brailer”,
nas bibliotecas públicas.
Art. 160 - O Poder Público Municipal, na respectiva esfera
de competência, promoverá
programas especiais devidamente orçamentados, admitida a
participação aos
segmentos organizados da sociedade, a fim de garantir:
I - acesso à habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência
física, sensorial e mental, bem como a programas de
prevenção a deficiência;
II - integração social do portador de deficiência, mediante
treinamento para o
trabalho, a convivência e o direito de acesso aos bens de
serviços coletivos.
Parágrafo único - A lei disporá acerca de normas de
construção de
logradouros públicos e construções privadas, bem como de
veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial,
mental, aos idosos e às gestantes.
Art. 161 - O Município contará com um órgão específico de
atuação na área de
promoção social que, através da aplicação de técnicas de
Serviços Social, cujas
funções, objetivos e organização serão definidos por lei.
Art. 162 - O Município poderá, através de órgão competente,
determinado por lei,
subvencionar programas desenvolvidos por entidades
assistenciais filantrópicas e
sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em atos do
próprio órgão, desde que
cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência
social a serem
prestados.
Art. 163 - Compete à área de Promoção Social promover o
atendimento a creches,
de crianças de zero a seis anos de idade.
SEÇÃO IV DA SAÚDE
Art. 164 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever
do Poder Público,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem
à eliminação do
risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 165 - As ações e serviços de saúde serão realizados de
forma direta pelo Poder
Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.
Art. 166 - Para atingir esses objetivos, o município
promoverá em conjunto com a
União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes
do Município às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
qualquer
discriminação.
Art. 167 - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílio ou subvenções às
instituições privadas, com fins lucrativos.
Art. 168 – Os sistemas e serviços de saúde, privativos de
funcionários da
administração direta e indireta, deverão ser financiados
pelos seus usuários, sendo
vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo
de incentivo fiscal direto
ou indireto para os mesmos.
Art. 169 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que
terá sua composição,
organização e competência fixadas em lei, com os seguintes
requisitos: -
condições dignas de trabalho, saneamento básico, moradia,
alimentação,
educação, lazer, respeito ao meio ambiente, vigilância
epidemiológica, vigilância
sanitária em bares, restaurantes e logradouros privados e
públicos, medidas
preventivas de acidentes e de doenças de trabalho, acidentes
de trânsito e controle da
poluição ambiental.
Art. 170 - As ações e os serviços de saúde realizados no
Município integram uma
rede regionalizada e hierárquica, constituindo o Sistema
único da Saúde no âmbito do
Município e dirigido pela Secretaria da Saúde.
Art. 171 - Fica garantido o direito à auto- regulamentação
da fertilidade, como livre
decisão da mulher ou do homem, tanto para exercer a
procriação como para evitá-la,
competindo ao Município, em seus diversos níveis
administrativos, fornecer os
recursos educacionais e assistenciais para assegurá-lo,
vedadas quaisquer formas
coercitivas ou de indução por parte de instituições privadas
ou públicas, respeitando-
se, sempre, a vida que está para nascer.
Art. 172 - Ficam instituídas no município as Campanhas de
Prevenção do
Câncer, na mulher, e da prevenção e combate à AIDS.
Parágrafo 1. - Obrigatoriamente, os Postos de Saúde
Municipais farão a
prevenção do câncer, na mulher, inclusive no da mama,
através de exames médicos
especializados, ou por enfermeiras de alto padrão com curso
de especialização.
Parágrafo 2. - A Prefeitura poderá manter convênios com
outras Entidades de
Saúde, públicas ou particulares, para fins de diagnósticos,
com coleta de material feita
nos Postos de Saúde Municipal - Exame Papanicolau.
Parágrafo 3. - O município se obriga, através da Secretaria
da Saúde,
Secretaria da Educação ou quaisquer outras entidades
Públicas a promover intensa
campanha de prevenção do Câncer ou da AIDS, em todo o
município, com
palestras, conferências, filmes e assemelhados.
Parágrafo 4. - Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura,
por intermédio da
Secretaria de Saúde, o encaminhamento para os hospitais
competentes, dos
portadores de câncer ou da AIDS, para tratamento adequado.
Art. 173 - Fica obrigada a Prefeitura Municipal, através da
Secretaria da Saúde,
afirmar convênios para atendimento a criança recém nascida,
no que concerne ao
exame denominado P.K.U.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá, para
implantação deste
convênio, fazê- lo com entidades habilitadas, e promover
ampla divulgação através de
palestras, cursos educativos e similares.
Art. 174 - É vedada a nomeação e designação, para cargo ou
função de chefia ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de
pessoa que participe na
direção, gerência ou administração de entidade ou
instituição que mantenha contrato
com Sistema único de Saúde ou seja por ele credenciada.
Art. 175 - Ao Sistema Unificado e Descentralizado da Saúde
compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei, o atendimento especial à
mulher e ao nascituro em
relação à gravidez, parto e pós parto.
Art. 176 - O Município deverá, na forma da lei, garantir o
controle, redução e
eliminação das nocividades nas condições e ambientes de
trabalho e a promoção da
saúde dos trabalhadores, compreendendo ações de prevenção,
diagnósticos,
tratamento e reabilitação, através de serviços organizados
especialmente para este
fim, criando o serviço de medicina do trabalho.
Parágrafo 1. - As licenças para construir os autos de
conclusão e
as licenças para instalação e funcionamento serão expedidas
mediante prévia
comprovação de que forem atendidas as exigências legais
específicas, para cada
caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos
trabalhadores e usuários.
Parágrafo 2. - O auto de vistoria de segurança deverá ser
renovado
periodicamente, para verificação de obediência ao disposto
no parágrafo anterior.
Parágrafo 3. - Para o cumprimento do disposto neste artigo,
o Município
coordenará sua ação com a União, o Estado, e entidades
representativas dos
trabalhadores.
Parágrafo 4. - O Município exigirá, inclusive, que os
concessionários de
serviços públicos atendam ao disposto no presente artigo,
como condição para
estabelecimento e manutenção de convênios ou contratos.
Parágrafo 5. - O município assegurará a participação de
representantes dos
trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a
saúde, a segurança e
higiene do trabalho sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 177 - O Município garantirá o funcionamento da Unidade
Terapêutica para
recuperação de usuários de substâncias que geram dependência
física ou psíquica,
resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo
ordem judicial.
Art. 178 - O Município promoverá a criação e manutenção de
serviços e
programas de prevenção e orientação contra entorpecentes,
álcool e drogas afins,
bem como de encaminhamento de denúncias e atendimentos
especializados
referentes a crianças, adolescentes, adultos e idosos
dependentes.
SEÇÃO V - DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 179 - O município promoverá a educação pré-escolar e o
ensino de 1 grau com
a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e
financeira da União e do
Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 180 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção
da educação pré-
escolar e do ensino de 1. grau, a observância dos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na
escola, a alunos
de ambos os sexo;
II - a garantia do ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, na rede escolar
municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na
idade própria.
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público
municipal, dos
recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida
pelas Constituições
Estadual e Federal;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência na
rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de
programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e
assistência à saúde.
IX - prevenção de incêndios;
X - combate às drogas;
XI - criação de salas especiais para deficientes de qualquer
espécie e
fornecimento de material especializado para sua
reabilitação.
Art. 181 - A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos nos
artigos 237 e seguintes da Constituição Estadual e 205 e
seguintes da Constituição
Federal, criará rede municipal de ensino, visando a atender
prioritariamente:
I - o ensino de pré-escola para crianças de 0 (zero) a 6
(seis) anos de idade;
II - o ensino fundamental supletivo de alfabetização e
formação de adultos,
que será ministrado prioritariamente no período noturno, e
quando houver procura,
no período diurno, permitindo ao Município conveniamento com
Ministério da
Educação.51
51 * O parágrafo único deste artigo foi suprimido pelo art.
1o., da Emenda No. 08/92, de 18 de
fevereiro de 1990.
Art. 182 - Tendo atendido toda demanda quantitativa e
qualitativa do ensino de
pré- escola e erradicado o analfabetismo, o município
investirá na criação de cursos
regulares do ensino fundamental no período diurno, atendidas
as necessidades
dos educandos.
Parágrafo único - Será considerado para o “Caput” deste
artigo, por erradicação do
analfabetismo, um índice não superior a 5% (cinco por cento)
de analfabetos entre
os munícipes com mais de 10 (dez) anos de idade.
Art. 183 - O município criará programas de educação
ambiental para ensino de
1° e 2° graus nas escolas de sua jurisdição e promoverá
debates, seminários,
amostras e simpósios sobre o meio ambiente.
Art. 184 - Os cargos de magistério serão, obrigatoriamente,
providos através de
concurso público, vedada qualquer forma de provimento.
Art. 185 - Ao membro do magistério municipal serão
assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical,
mediante critérios
de aferição do tempo de serviço afetivamente trabalhando em
funções do
magistério, bem como aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional;
III - participação na gestão do ensino público municipal;
IV - estatutos do magistério;
V - garantia de condições técnicas adequadas para exercício
do magistério.
Art. 186 - Fica assegurada a participação do magistério
municipal, mediante
representação a ser regulamentada através de decreto do
Poder Executivo, na
elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I - plano de carreira do magistério municipal;
II - estatuto do magistério municipal;
III - gestão democrática do ensino público municipal;
IV - comissão municipal de ensinos;
Art. 187 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e cinco por
cento da receita resultante do imposto e de transferência
governamentais na
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino municipal.
Art. 188 - Serão obrigatoriamente descontadas vinte e cinco
por cento de toda
isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo município,
que os destinará à
manutenção de sua rede escolar.
Art. 189 - Fica assegurada a participação de todos os
seguimentos sociais
envolvidos no processo educacional do município, quando da
elaboração do
orçamento municipal da educação.
Art. 190 - O Município publicará, até trinta dias após o
encerramento do trimestre, e
enviará à Câmara Municipal, informações completas sobre
receitas arrecadadas e
de transferências de recursos destinados à educação, nesse
período, discriminado
por nível de ensino.
Art. 191 - Os currículos escolares serão adequados às
peculiaridades do
município e à valorização de sua cultura e seu patrimônio
histórico, artístico,
cultural e ambiental, sem afrontar a legislação superior.
Art. 192 - O município poderá destinar verbas, definidas por
lei, a bolsa de
estudo para o ensino de 2° grau e superior, para os que
demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em
cursos regulares da
rede pública da localidade.
Art. 193 - Ao município compete incrementar e manter ensino
diurno e noturno,
regular e supletivo, adequado às condições do educando.
Art. 194 – Fica criado um órgão municipal, específico de
ensino supletivo,
correspondente ao ensino fundamental, na forma que a lei
dispuser, em
consonância com as diretrizes gerais do Ministério da
Educação.
Parágrafo único - Suprimido.52
52 * O parágrafo único, deste artigo, foi suprimido pelo
art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
SUBSEÇÃO I DA CULTURA
Art. 195 - O município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras,
objetos,
documentos, imóveis de valor histórico, artístico, cultural
e paisagístico;
III - incentivará o intercâmbio cultural, promovendo eventos
que valorizem a
cultura regional e nacional, pelo apoio às mais diversas
manifestações de
arte em suas múltiplas expressões;
IV - criará e manterá espaços para as manifestações
culturais, conservando
as já existentes;
Art. 196 - O direito à cultura compreende:
Parágrafo 1. - Incentivo à leitura, pesquisa científica,
vocações literárias e
manifestações culturais e artísticas, através de sistemas de
ensino com forma mais
abertas e universalizada.
Parágrafo 2. - Instalação de bibliotecas públicas nas
escolas e ambulantes.
Parágrafo 3. - Realização de concursos, publicações e
promoções literárias;
Parágrafo 4. - Popularização da música, teatro, cinema,
vídeo, artes
plásticas e outras manifestações artísticas.
Parágrafo 5. - Proteção às formas locais de cultura de
várias etnias.
Parágrafo 6. - Programas de ruas de lazer, competições e
festivais,
colônias esportivas.
Parágrafo 7. - Realizar programas de acesso à ciência e
feiras de incentivo.
Art. 197 - O município assegurará a todos, em seu âmbito, o
pleno exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e
apoiará e incentivará a
valorização e a difusão de suas manifestações.
I - Considera-se patrimônio cultural todo acervo de bens de
natureza
material ou imaterial, sendo nele enquadradas as criações
científicas, artísticas e
folclóricas.
II - A livre manifestação cultural será incentivada pelo
Município, com a
criação e manutenção de espaços públicos equipados e capazes
de garantir a
produção e apresentação das manifestações culturais e
artísticas.
III - O município incentivará e apoiará a criação e
manutenção de bibliotecas,
museus, escolas de arte, casas de cultura, bandas de
músicas, orquestras
sinfônicas e de câmara, além de outras manifestações
artísticas reconhecidas pela
comunidade.
IV - O município destinará recursos a entidades culturais,
devidamente
reconhecida e, a que desenvolvam, no mínimo, 50% de suas
atividades de maneira
gratuita à população.
V - O município, através de uma comissão designada para tal
fim, fará
estudos voltados para a preservação e restauração do
patrimônio cultural privado,
incentivando os proprietários de bens culturais, tombados ou
não, a efetuarem a
preservação permanente e os respectivos registos.
VI - Os Centros Comunitários, já criados ou que venham a ser
criados no
município, deverão, primordialmente, servir como polo de
lazer, esporte e cultura,
devendo ter administração própria composta de moradores da
área abrangida.
Art. 198 - O município se empenhará na construção de uma
política cultural,
considerando a visão da sociedade em relação à infância e juventude,
e
desenvolvendo ações que garantam e promovam o
desenvolvimento cultural de
crianças e jovens, respeitadas as características próprias
dos diferentes grupos da
população.
Art. 199 - O município se empenhará em criar e manter
espaços para as
manifestações culturais, bem como se responsabilizará pela
preservação e
conservação dos já existentes, garantindo o pleno exercício
dos direitos culturais e
o acesso às fontes da cultura nacional.
Art. 200 - O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e a
valorização dos
profissionais da cultura.
Art. 201 - Fica criado o Conselho Municipal dos interesses
dos Cidadão Negro,
com atribuições e composição definidas em Lei.53
53 * A redação do “caput” do artigo 201, foi alterada pelo
art. 1o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos e
Interesses do
Cidadão Negro, será integrado por órgão estabelecido pelo
próprio Conselho e
tratará exclusivamente de interesses da comunidade negra, e
atenuará para:
I - promover a integração dos cidadãos negros na sociedade,
repelindo e
denunciando qualquer forma de discriminação;
II - incentivar, conjuntamente, o acesso às bibliotecas
públicas de literaturas
referentes a consciência e cultura negra;
III - promover na rede municipal de ensino programas,
jornadas, datas
comemorativas, com objetivos de se resgatar a verdadeira
histórica da cultura da
raça negra;
IV - o Centro de Difusão e Cultura Afro- Brasileira
integrará o Conselho Negro.54
54 * Inciso alterado pela Emenda à LOM 18/99.
Art. 202 - Fica criado pelo Município o Centro cultural da
Difusão Cultural Afro-
Brasileira.
Parágrafo único - O centro cultural da difusão da Cultura
Afro-Brasileira,
juntamente com a Secretaria da Educação, promoverá no ensino
municipal, e em
toda a cidade, matérias concernentes à cultura negra,
através de filmes educativos,
palestras, simpósios e correlatos, conforme o art. 215,
parágrafo 1o da Const.
Federal.
SEÇÃO VI - DO ESPORTE E LAZER
Art. 203 - É dever do município fomentar prática desportivas
formais, e não
formais, em todos os setores, principalmente nas escolas e a
ele pertencentes,
sendo observados os seguintes critérios;
I - a autonomia das entidades esportivas dirigentes e
associações, quanto à
sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária de
desporto educacional e, em casos específicos, para o
desporto de alto rendimento;
III - subvencionar as associações desportivas amadoras,
federadas nas
modalidades olímpicas, sempre através de critérios
elaborados previamente pela
Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer de Limeira e Liga
Desportiva Limeirense.
SUBSEÇÃO I - DO LAZER
Art. 204 - O município, sempre que possível, deverá
implementar centros de lazer
e cultura, áreas para prática de esporte e demais espaços
que visem a oferecer
formas comunitária de promoção social e diversão, dispondo,
para isto de recursos
públicos.
Art. 205 - O direito ao lazer e desportos, compreende:
Parágrafo 1. - Programas de rua de lazer, competições e
festivas, colônias
desportivas.
SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS FUNERARIOS
Art. 206 - Compete ao município, na sua área de competência,
ordenar e planejar
os serviços funerários do município, como direito
fundamental da coletividade, de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - tarifas e taxas condizentes com o poder aquisitivo da
população e
qualidade de serviços;
II - operação, execução e fiscalização do sistema, de forma
direta e indireta,
neste último caso por concessão ou permissão, nos termos da
legislação vigente.
SEÇÃO VIII - HIGIENE DOS LUGARES PÚBLICOS
Art. 207 - Fica o Poder Executivo obrigado a manter, em
perfeitas condições de
higiene, os lugares públicos, na forma que a lei dispuser.
TÍTULO IV - FINANÇAS E ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I - DAS FINANÇAS
Art. 208 - As despesas de pessoal ativo e inativo ficarão
sujeitas aos limites
estabelecidos na Lei Complementar, a que se refere o artigo
169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de
remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura
de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para
atender às
projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específicas na Lei de Diretrizes
Orçamentarias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 209 - O Executivo publicará e enviará à Câmara
Municipal, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios
resumidos da execução
orçamentaria.
Parágrafo 1. - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do
prazo de que
trato este artigo, as autoridades, nele referida, remeterão
ao Executivo as
informações necessárias. Parágrafo 2. - A Câmara Municipal
publicará seu relatório
nos termos deste artigo.
Art. 210 - O numerário correspondente às dotações
orçamentaria do Legislativo,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem
vinculação a qualquer
tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20
(vinte) de cada mês,
em cotas estabelecidas na programação financeira, com
participação percentual
nunca inferior à estabelecida para seus próprios órgãos.
Art. 211 - As disponibilidades de caixa do Município serão
depositadas em
instituição financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 212 - A receita pública será constituída de tributos,
preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo
Executivo,
observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis
atinentes à espécie.
SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 213 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado
ao município:
I - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em
situação equivalentes, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência
da lei que os
houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - a templos de qualquer culto;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias
conservadas pelo município;
VII - Instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, Estado e de
outros Municípios;
b) o patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei;
c) livros, jornais periódicos e papel destinados a sua
impressão.
Parágrafo 1. - A proibição do inciso VII, “a”, é extensiva
às autarquias e
fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se
refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou
deles decorrentes.
Parágrafo 2. - As proibições do inciso VII, “a”, e do
parágrafo anterior, não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preço e tarifa pelo
usuário.
Parágrafo 3. - As proibições expressas no inciso VII, alínea
“b” e “c”,
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
Parágrafo 4. - Qualquer anistia ou remissão que envolva a
matéria
tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida
mediante lei específica e com
votação de 2/3.
Art. 214 - Compete ao município instituir:
I - os impostos previstos nesta lei que venha a ser de sua
competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou
pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio,
em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo 1. - Os impostos, sempre que possível, terão
caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica o
contribuinte, facultando à
administração tributária, especialmente para conferir
afetividade a esses objetivos,
identificam respeitados os direitos individuais, e nos
termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Parágrafo 2. - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de imposto.
Art. 215 - É vedado ao município estabelecer diferença
tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
Art. 216 - É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício de direito de petição à administração
pública em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de
direitos e esclarecimento de interesse pessoal.
SEÇÃO III - DO IMPOSTO DO MUNICÍPIO
Art. 217 - Compete ao município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência
estadual e federal, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1. - O
imposto, previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da
propriedade.
Parágrafo 2. - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesse caso, a atividade
preponderante do adquirente for
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou
arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do município.
Art. 218 - Fica caracterizado como sendo infração político-
administrativa e infração
administrativa respectivamente, a culpa do Prefeito e do
agente administrativo
competente por não tomarem as medidas cabíveis na defesa das
rendas
municipais.
SEÇÃO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 219 - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título
por ele, suas autarquias e fundações que institua e
mantenha;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto de
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis nele situados;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do
imposto do
Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados
em seu território;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação
de imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre a prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
Parágrafo 1. - As parcelas de receita pertencentes ao
município,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços,
realizadas em seu território;
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei
estadual.
Parágrafo 2. - Para fins do disposto no parágrafo 1, “a”,
deste artigo, lei
complementar nacional definirá o valor adicionado.
Art. 220 - A União entregará 22 (vinte e dois) inteiros e 05
(cinco) décimos do
produto arrecadado do impostos sobre a renda e proventos, de
qualquer natureza,
e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação
dos Municípios.
Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos serão
estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto
no artigo 161, II da
Constituição Federal, com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio- econômico
entre os municípios.
Art. 221 - O Estado entregará ao município
25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da
União, a título de
participação no Imposto Sobre Produtos industrializados,
observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da
Constituição Federal.
Art. 222 - O município divulgará, até o último dia do mês
subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregue e por
entregar, e a expressão
numérica de rateio.
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 223 - Leis de iniciativas do Executivo estabelecerão,
com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentarias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo 1. - A lei, que instituir o plano plurianual,
estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública para as despesas
de capitais e outras
dela decorrentes e as relativas aos programas de duração
continuada.
Parágrafo 2. - A lei de diretrizes orçamentarias
compreenderá as
metas e prioridades da administração pública, incluindo as
despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará
a elaboração da lei
orçamentaria anual, dispondo acerca das alterações na
legislação tributária.
Parágrafo 3. - A lei orçamentaria anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e
entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo
município;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o
município, direta ou
indiretamente, detiver a maioria do capital social com
direito a voto;
III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgão
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem
como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Parágrafo 4. - O projeto de lei orçamentaria será
acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia,
remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Parágrafo 5. - A lei orçamentaria anual não conterá
dispositivos estranho à
previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo
na proibição a
autorização para abertura de crédito suplementares e
contratação de operação de
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos
da Lei.
§ 6º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo
deverão incorporar as
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da
Lei do Plano Diretor
Territorial-Ambiental.
§ 7º - AS diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas
ao projeto de lei que
a instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal para
a sua apresentação a
Câmara Municipal.55
55 * A redação dos § 6 º e 7 º, foram a c r e s c e n t a d
o s pelo art. 2o., da Emenda à Lei Orgânica do
Município de No. 38 / 1 2, de 04 de s e t e m b r o de 2012.
Art. 224 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia
31 de agosto do primeiro
ano do mandato do Prefeito o projeto de lei dispondo sobre o
plano plurianual;
anualmente até 30 de abril o projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias e; até 30 de
setembro o projeto da lei orçamentária anual.
Parágrafo único – Excepcionalmente no primeiro ano da
Gestão, os anexos
das metas e prioridades do Projeto de Lei Diretrizes
Orçamentárias será
encaminhado à Câmara Municipal como anexo do plano
plurianual.56
56 * Artigo alterado pelo Artigo 47 da Lei Orgânica, da
Emenda de lei do Município de Limeira n° 9-13
de 11 de junho de 2013
Art. 225 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, no que
não contrariar o
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 226 - As entidades autárquicas do município terão seus
orçamentos
aprovados por decretos executivos, salvo se disposição legal
determinar a
provação através de lei. Parágrafo 1. - Os orçamentos das
entidades, referidas
neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do município pela
inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do
saldo positivo
previsto entre os totais das receitas e despesas;
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da
beneficiária,
salvo disposição legal em contrário, saldo negativo previsto
entre os totais das
receias da despesa.
Parágrafo 2. - Os investimentos, ou inversões financeiras do
município,
realizados por intermédio das entidades aludidas neste
artigo, serão classificados
como receita de capital destes e despesas de transferência
de capital daquele.
Parágrafo 3. - As previsões para depreciação serão
computadas para efeito
de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 227 - O controle externo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxílio
do Tribunal de Contas, compreendendo:
I - apreciação de contas do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentarias do
município;
III - julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 228 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, até 31
(trinta e um) de março
do exercício seguinte, suas contas e as da Câmara
apresentadas pela Mesa,
devendo estas ser- lhes entregues até o dia primeiro de
março.
Art. 229 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes
orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais,
bem como suas
emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
Parágrafo 1. - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual apoia ou aos
projetos que modifiquem, serão admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes
orçamentarias.
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os
provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; III - relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 2o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias
não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Parágrafo 3. - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não
iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Parágrafo 4. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas
relativas ao processo
legislativo.
Parágrafo 5. – Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição
parcial do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem
despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante crédito
especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 230 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades, não
incluídos na lei
orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que exceda o
montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares
ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara
Municipal, por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou
despesa,
ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição
Federal, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de
receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização
legislativa e sem indicativas dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o planejamento ou a transferência de
recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à
necessidade ou cobrir
“decifit” de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização
legislativa.
Parágrafo 1. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse
o exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano
plurianual, ou sem lei
que a autorize.
Parágrafo 2. – Os créditos adicionais extraordinários terão
vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos
nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de
exercício financeiro
subsequente.
Parágrafo 3. - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida
para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de cada
fortuito e calamidade pública
Art. 231 - As despesas com o pessoal ativo e inativo do
município não poderão
exceder os limites estabelecidos em Lei.
Art. 232 - Fica o Executivo obrigado a fazer a publicação
bimestral de relatório de
execução orçamentaria.
Art. 233 - É facultada a apresentação de emendas populares
aos projetos de lei
referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentaria e
ao orçamento anual,
desde que preenchidos os requisitos impostos pela
Constituição Federal à iniciativa
popular, art.29, XI.
Parágrafo único - As emendas deverão indicar os recursos e
compatibilização com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentarias, no
caso de emendar o orçamento, compatibilização com o plano
plurianual, quando se
tratar de emenda à lei de diretrizes orçamentaria.
TÍTULO V - DA POLÍTICA URBANA E DA METROPOLIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA
Art. 234 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do
processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em
consonância com as
políticas sociais e econômicas do município.
Parágrafo 1. - As funções sociais da cidade dependem do
acesso de todo o
cidadão aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes
condições de vida e
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do
município.
Parágrafo 2. - O Plano Diretor fixará os critérios que
assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar
a legislação
urbanística, a proteção do ambiente natural e o interesse da
sociedade.
Art. 235 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
é o instrumento básico
da política urbana a ser executada pelo município.
Parágrafo 1. - O Plano Diretor fixará os critérios que
assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar
a legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e
construído e o interesse
da sociedade.
Parágrafo 2. - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a
participação das
entidades representativas da comunidade diretamente
interessada.
Parágrafo 3. - O Plano Diretor definirá as áreas especiais
de interesse
social, urbanístico, ambiental e industrial, para as quais
será exigido
aproveitamento adequado, nos termos previstos na
Constituição Federal.
Art. 236 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o
Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros
e de controle urbanístico
existente e à disposição do município.
Art. 237 - O município promoverá, em consonância com sua
política urbana e
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de
habitação popular
destinada a melhorar as condições de moradia da população
carente do município.
Parágrafo 1. - A ação do município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimo dotados de
infra-estrutura básica e
serviços por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos
comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por
população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
Parágrafo 2. - Na promoção de seus programas de habitação
popular, o
município deverá articular-se com órgãos estaduais,
regionais e federais
competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada
a contribuir para
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade
econômica da população.
Art. 238 - O município, em consonância com a política urbana
e segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de
saneamento básico,
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais
das áreas e os níveis
da saúde da população.
Parágrafo único - A ação do município deverá orientar-se
para:
I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela
prestação de
serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres,
atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo
custo para o
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o
nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
IV - levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas
sociais para os
serviços de água;
V - implantar ou adequar, no caso de reformas de edificações
destinadas ao
público, rampas de acesso e demais adaptações de comodidade
a deficientes
físicos.
Art. 239 - O município deverá manter articulação permanentes
com os demais
municípios de sua região e com o Estado, visando à
racionalização da utilização
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas,
respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 240 - As terras públicas, não utilizadas, serão
prioritariamente destinadas a
assentamentos humanos da população de baixa renda.
Art. 241 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre
desenvolvimento
urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das
atividades
econômicas e sociais com as características, potencialidade
e vulnerabilidade do
meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais
e subterrâneos;
II - a coerência das normas dos planos e programas
municipais, com os
planos e programas estaduais da bacia ou região
hidrográfica, de cuja elaboração
participa o município;
III - a utilização racional e a preservação dos recursos
hídricos, sendo a
cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de
adequação do
desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos
disponíveis;
IV - a instituição de áreas de preservação das águas
utilizáveis para
abastecimento das populações e a implantação e conservação
das matas ciliares.
V - a proteção da quantidade e qualidade das águas, como uma
das
diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das
normas sobre uso e
ocupação do solo;
VI - a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas
diretrizes de
forma periódica e sistemática, de modo compatível com os
planos da bacia ou
região hidrográfica.
Art. 242 - Nas ruas estreitas ou fora do padrão normal da
cidade, a altura dos
edifícios deverá ser de maneira a não prejudicar a
ventilação e luminosidade dos
mesmos.
Art. 243 - Para efeito de aprovação de loteamento urbano,
serão dadas
prioridades às áreas não edificadas, subutilizadas ou não
utilizadas, entre um
loteamento e outro.
Art. 244 - O planejamento e a execução de medidas destinadas
a prevenir as
consequências de eventos desastrosos, assim como de socorro
e assistência da
população e recuperação das áreas atingidas, serão exercidas
pela Comissão
Municipal Defesa Civil cuja definição, organização,
mobilização e outros princípios
de interesse respectivos serão objeto de Lei.
Parágrafo 1. - A Comissão Municipal de Defesa Civil
constituirá unidade
básica e de execução de ações de defesa civil para o
município, do sistema
Estadual de Defesa Civil, conforme facultado pela Legislação
Estadual;
Parágrafo 2. - O Município colaborará com os Municípios
limítrofes na
prevenção, socorro, assistência e recuperação de eventos
desastrosos.
CAPÍTULO II - DA METROPOLIZAÇÃO
Art. 244 A - O Município direcionará esforços para compatibilizar
sua linha de
desenvolvimento aos princípios de metropolização
estabelecidos no art. 153 da
Constituição Estadual, em busca de uma ação integrada com os
demais Municípios
definidos na legislação estadual.
Parágrafo 1° - A compatibilização prevista no artigo
anterior, no que couber,
inclui a ordenação de planos, programas, orçamentos,
investimentos e ações às
metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e
programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e
de ordenação
territorial.
Parágrafo 2° - Para vinculação ao processo de
desenvolvimento integrado, o
Município destinará recursos específicos nos respectivos
planos plurianuais e
orçamentos para desempenho das funções públicas de interesse
comum.
Parágrafo 3° - Dentro dos princípios de integração
desenvolvimentista, o
Município poderá atuar no conselho de caráter normativo e
deliberativo a ser
ampliado pelo Estado, mediante Lei Complementar, na forma do
art.154, § 1° da
Constituição Estadual.
Parágrafo 4° - Em obediência à legislação estadual, o
Município assegurará
a participação da população no processo de planejamento e
tomada de decisões,
bem como na fiscalização de serviços ou fundações públicas
em nível regional,
dentro de orientações específicas no seu âmbito.
Parágrafo 5° - O
Município poderá buscar o desenvolvimento integrado
com outros municípios por meio de consórcios ou convênio com
associações
criadas com objetivos de interesse comum, mediante Lei
específica.
CAPÍTULO III - DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 245 - Compete ao município planejar e ordenar a
operação dos transportes
coletivos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em
especial, o acesso
às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - tarifa social, condizente com o poder aquisitivo da
população e qualidade
de serviços, assegurada a gratuidade aos maiores de 65
(sessenta e cinco)
anos;
III - integração entre sistemas e meios de transporte e
racionalização de
itinerários;
IV - participação das entidades representativas da
comunidade e dos usuários
no planejamento e na fiscalização dos serviços;
V - operação e execução do sistema de forma direta e
indireta, nesse último
caso por concessão ou permissão nos termos da lei.
Art. 245 A – A participação das entidades representativas da
comunidade no
planejamento e na fiscalização dos serviços, a que se refere
o inciso IV, do art.
245, ocorrerá com a realização de audiências públicas
trimestrais.57
57 * A redação do artigo 2 4 5 A , foi a c r e s c e n t a d
o pelo art. 1o., da Emenda à Lei
Orgânica do Município de No. 3 9 / 1 2 , de 30 de o u t u b
r o de 2012.
58 Parágrafo alterado na Emenda N°44/13 de 13 de Agosto de
2013
§ 1º - As audiências públicas a que se refere o caput deste
artigo serão
convocadas pelo poder concedente, devendo ser dada ampla
publicidade a sua
convocação, inclusive inserindo nos sítios oficiais
(internet) do poder concedente e
das empresas concessionárias do transporte coletivo, com
pelo menos 15 (quinze)
dias da sua realização58.
§ 2º - Para a realização das audiências deverão ser
convidados a participar:
I – Um representante do Poder executivo
Municipal;
II – Um representante das Associações de Moradores de bairro
de Limeira;
III – Um representante para cada uma das empresas de
Transporte Coletivo
que atuam no Município de Limeira;
IV – Um representante dos Trabalhadores do Transporte Urbano
de Limeira;
V – Um representante do Conselho Municipal de Usuários do
Transporte
Coletivo de Limeira;
VI – Um representante dos portadores de necessidades
especiais por
meio de suas entidades representativas;
VII – Um representante das entidades de organização
estudantil.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 246 - Cabe ao município:
I - apoiar a produção agrícola, através de promoção de
assistência técnica,
instalação de estação municipal de máquinas e equipamentos
para serviços rurais;
II - apoiar a circulação da produção agrícola, através de
estímulo à criação
de canais alternativos de comercialização; construção e
manutenção de estradas
vicinais; administração do matadouro municipal e
administração do armazém
comunitário;
III - promover a melhoria das condições do homem do campo,
através da
manutenção de equipamentos sociais na zona rural; garantia
dos serviços de
transporte de coletivo rural; formação de agentes rurais de
saúde e estímulo à
formação de um Conselho Agrícola Municipal, num prazo de 180
(cento e oitenta)
dia, após a promulgação desta Lei Orgânica.
IV - incentivar o associativismo;
V - participar do estabelecimento do zoneamento agrícola,
que oriente o
desenvolvimento de programas regionais de produção e
abastecimento
alimentar, bem como a preservação do meio ambiente,
promovidos por meio de
consorciamento intermunicipal.
VI – colaborar com a União e o Estado, quando necessário, na
área da
defesa agropecuária.
Art. 247 - O município elaborará Plano Diretor de
desenvolvimento rural
integrado, que deverá conter: diagnósticos da realidade
rural do Município; soluções
e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
fontes de recursos
orçamentários para financiar as ações propostas e
participação dos seguintes
envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção
e implantação.
Art. 248 - Deverá a Prefeitura atender a pedidos de
empréstimos de pequenos
produtores rurais, de máquinas e respectivos operadores para
operação em suas
propriedades, desde que não haja prejuízo aos trabalhos e
serviços municipais.
Parágrafo único - O interessado deverá, para tanto, recolher
previamente, a
remuneração correspondente às horas de serviço a serem
executadas e assinar
termo de responsabilidade pela guarda e devolução do bem.
Art. 249 - O fomento agrícola criado pelo município
assegurará o apoio aos
pequenos produtores rurais e assentamentos de trabalhadores
rurais e o estímulo
à produção de alimentos destinados ao mercado interno e o
abastecimento da
população, atividades essenciais do poder público,
garantindo:
a) infra-estrutura de produção e comercialização;
b) assistência técnica;
c) garantia de comercialização através do estreitamento dos
laços entre
produtores organizados e consumidores organizados;
d) apoio a programas de abastecimento popular.
Art. 250 - O município criará leis que limitem e ou proíbam
o uso de agrotóxicos
lesivos ao meio ambiente, bem como vedará áreas de risco
para aplicação destas
substâncias.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - DA POLÍTICA
DO MEIO AMBIENTE
Art. 251 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os
infratores a sanções administrativas com a aplicação de
multas diárias e
progressivas, nos casos de continuidade da infração ou de
reincidência, incluídas a
redução do nível de atividades e a interdição, independente
da obrigação dos
infratores de restaurar os danos causados.
Art. 252 - A política ambiental do município será implementada
mediante as
seguintes diretrizes:
I - elaboração do Plano Municipal de meio ambiente, contendo
normas e
padrões de fiscalização e intervenção, de natureza corretiva
e punitiva,
relativamente às diversas formas de poluição e de degradação
do meio ambiente de
trabalho;
II - preservação e conservação das nascentes, matas e
ciliares, mananciais
e sítios arqueológicos do município, inclusive mediante o
estabelecimento de normas
estaduais e federais cabíveis.
III - elaboração e implantação de Planos de manejo, nos
Parques municipais
e demais unidades de conservação, observadas as normas
estaduais e federais
pertinentes;
IV - criação de unidades de conservação permanente
estabelecidas pela
legislação ambiental, a nível municipal;
V - preservação e restauração da diversidade e da
integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico, a nível local e
fiscalização das entidades à
pesquisa e manipulação genética;
VI - proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que
coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou
submetam os
animais a crueldade e fiscalização da extração, captura,
produção, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;
VII - requisição de auditorias periódicas nos sistemas de
controle de poluição
e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativos
potencial poluidor;
VIII - incentivo e auxílio técnico às associações e
movimentos de proteção
ao meio ambiente;
IX- realização de inventários específicos das condições
ambientais de áreas
degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental.
Art. 253 - A política urbana do município e o seu Plano
Diretor deverão contribuir
para a proteção do meio ambiente.
Art. 254 - O município deverá fazer cumprir a legislação da
proteção ambiental,
nos loteamentos e nos distritos industriais.
Art. 255 – As empresas concessionárias de serviços públicos
ou permissionárias
deverão atender rigorosamente a dispositivos de proteção ambiental
em vigor,
sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo
município.
Art. 256 - O município incentivará e assegurará a
participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na
fiscalização de proteção
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados ás
informações sobre as
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 257 - Suprimido59.
59 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No.11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
60 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No.11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
Art. 258 - Suprimido.60
SEÇÃO II – DO SANEAMENTO
Art. 259 – O município, para o desenvolvimento dos serviços
de saneamento básico,
contará com a assistência técnica e financeira do Estado,
com significado prioritário,
o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, e
resíduos sólidos,
drenagem das águas pluviais, equilíbrio ecológico e
aproveitamento da estrutura
físico- territorial das bacias hidrográficas.
Parágrafo único - O município estabelecerá formas de
cooperação com
outros municípios, com o Estado ou demais entidades de
governo para o
planejamento, execução e operação de ações relativas à
produção de água
potável ao tratamento de esgotos sanitários, à drenagem das
águas pluviais e
ao tratamento e à destinação dos resíduos sólidos.
Parágrafo 2o. - Suprimido.61
61 * Este parágrafo segundo foi suprimido pelo art. 2o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de
No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994, passando o parágrafo
primeiro a ser o parágrafo único.
62 * A redação do artigo 260, foi alterada pelo art. 1o., da
Emenda à Lei Orgânica do Município de
No. 11-A/94, de 26 de abril de 1994.
Art. 260 - O planejamento, o controle e a avaliação das
ações de saneamento
poderá contar com a participação dos usuários de serviços,
através de usuários
domiciliares, dos comerciais e dos industriais, de
representantes dos trabalhadores
e do Sistema único de Saúde, a nível municipal.62
Art. 261 - O município prestará orientação e assistência
sanitária às localidades
desprovidas de sistema público de saneamento básico, à
população rural,
incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas,
tecnicamente
apropriadas, e instituindo programas de saneamento.
Art. 262 – O município se obriga a promover programas de
saneamento básico,
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais
das áreas urbanas e
níveis de saúde da população.
Parágrafo único - O município tem como meta:
I - ampliar, progressivamente, a responsabilidade local pela
prestação
de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres,
atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo
custo, para
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o
nível de
participação das comunidades, nas soluções de seus problemas
de saneamento;
IV - estabelecer tarifas e taxas sociais para os serviços de
água, coleta de lixo
e outras.
SEÇÃO III - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 263 – O município se obriga a participar do sistema
integrado de
gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em
consórcio com outros
municípios da mesma bacia ou região hidrográfica,
assegurando, para tanto,
meios financeiros e institucionais.
Art. 264 - Caberá ao município, no campo de recurso hídrico:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso
das águas
destinadas ao abastecimento público industrial e à
irrigação, assim como o
tratamento às inundações e à erosão urbana e rural e de
conservação do solo e da
água;
II - estabelecer medidas de proteção e conservação das
águas, superficiais e
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente
daquelas destinadas ao
abastecimento público;
III - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas
de interesse
exclusivamente local;
IV - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu
território, de
habitação em áreas de risco, sujeitas a desmoronamento,
contaminação
providenciando a remoção dos seus ocupantes, compulsória, se
for o caso;
V - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de
inundações,
erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e
proibições ao uso,
parcelamento e edificação, nas consideradas impróprias ou
críticas, de forma a
preservar a segurança e a saúde pública;
VI - implantar sistema de alerta e defesa civil, para
garantir a saúde e a
segurança pública, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
VII - proibir o lançamento de efluentes urbanos e
industriais em qualquer
corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição
Estadual, e iniciar as
ações previstas no artigo 43, de suas Disposições
Transitórias, isoladamente ou em
conjunto, com o Estado ou outros municípios da bacia ou
região hidrográfica;
VIII - complementar, no que couber, de acordo com as
peculiaridades
municipais, as normas federais e estaduais sobre a produção,
armazenamento,
estacionamento, utilização e transporte de substâncias
tóxicas, perigosas ou
poluidoras, fiscalizando sua aplicação;
IX - prover, adequadamente, a disposição de resíduos
sólidos, de modo a
evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de
quantidade e
qualidade;
X - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da
cobertura vegetal, para
prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos
corpos de água.
XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam
influir na
qualidade ou quantidade das águas superficiais e
subterrâneas, em especiais
na extração de areia, à provação prévia dos organismos
estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e
controlando as atividades
decorrentes;
XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, correta
drenagem das
águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de
áreas destinadas ao
escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgoto
público, em especial,
nos fundos do vale, consoante Lei Municipal;
XIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e
compensar os efeitos
da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;
XIV - zelar pela
manutenção da capacidade de infiltração do solo,
principalmente nas áreas de
recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo- as, por leis
específicas, em
consonância com as normas federais e estaduais de
preservação de seus
depósitos naturais;
XV - capacitar sua estrutura técnico- administrativa para o
conhecimento do
meio físico do território municipal, do seu potencial e
vulnerabilidade, com vistas à
elaboração de normas e à pratica das ações sobre o uso e
ocupação do solo,
zoneamento, edificações e transporte;
XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento
do solo,
edificações e de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e industriais com
as exigências quantitativas e qualitativas do recursos
hídricos existentes;
XVII - adotar, sempre que possível, soluções não
estruturais, quando da
execução de obras de canalização e drenagem de água;
XVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direito de
pesquisa e exploração de recursos e hídricos e minerais nos
territórios municipais.
XIX - aplicar, prioritariamente, o produto da participação
no resultado da
exploração hidroenérgica e hídrica em seu território, ou a
compensação financeira,
nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção
contra seus efeitos
adversos e no tratamento das águas residuárias;
XX - manter a população informada sobre os benefícios do uso
racional da
água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos
cursos de águas.
Parágrafo único - Sem prejuízos das normas penais e
ambientais aplicáveis,
lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e
aos particulares que, por
ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas
ao atendimento das
disposições dos incisos IV e V, deste artigo.
Art. 265 - O município cuidará para que haja cooperação de
associações
representativas e participação de entidades comunitárias no
estudo,
encaminhamento e na solução dos problemas, planos e
programas municipais
sobre recursos hídricos que lhe sejam concernentes.
Parágrafo único - Será incentivada a formação de associações
e consórcios
de usuários de águas e demais recursos hídricos do Rio
Jaguari e outros, com
fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para
execução de serviços e obras
de interesse comum.
Art. 266 - O município deverá estabelecer convênios e
articulações permanentes
com o município de sua região visando à racionalização da
utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitando as
diretrizes estabelecidas pela
União.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1. - O município comemorará as datas previstas em lei.
Art. 2 . - Fica a Câmara Municipal responsável pelo
pagamento dos direitos
adquiridos dos Vereadores aposentados e pensionistas, bem
como dos atuais
Vereadores contribuintes.
Art. 3. - A partir de 1991, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Código Tributário, o
Código de Obras, o Plano Plurianual e o Orçamento anual,
deverão subordinar-se
ao Plano Diretor do Município.
Art. 4 . - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas à
Câmara Municipal, inclusive os créditos, ser-lhes-ão
entregues até o dia 15
(quinze) de cada mês, de conformidade com a programação
financeira de
desenvolvimento, aprovada pela Câmara e referendada na
programação geral do
município.
Parágrafo único - As dotações destinadas as despesas de
capital serão
pagas em 15 (quinze) dias, depois de requisitadas pelo
Presidente.
Art. 5. - Suprimido.63
63 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No.11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
64 * Este artigo foi suprimido pelo art. 2o., da Emenda à
Lei Orgânica do Município de No.11-
A/94, de 26 de abril de 1994.
65 *Este artigo foi alterado pelo art. 1o., da Emenda No.
04/90, de 02 de outubro, de 1990.
Art. 6. - Suprimido.64
Art. 7 . - O Plano Diretor deverá ser enviado à Câmara
Municipal de Limeira, no
prazo máximo de 12(doze) meses, após a promulgação da Lei
Orgânica do
Município.65
Art. 8 . - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara
Municipal, a
partir de 1991, projeto de lei estruturando o sistema
municipal de ensino, que
conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e
técnico-pedagógica do
órgão municipal de educação, bem como projetos de leis
complementares que
instituam:
I - o plano de carreira do magistério municipal;
II - o estatuto de magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público
municipal;
IV - a Comissão Municipal de Educação;
V - o plano municipal plurianual de educação;
VI - criação de Conselho de Escola com poder deliberativo,
garantida a participação da comunidade.
Art. 9 . - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica
para distribuição nas escolas e
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.66
66 * O art. 10 foi acrescentado pela Emenda No.01/90, de de
de 1990.
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